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PORTARIA Nº 553, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre o padrão de apresentação de dados geoespaciais à SEMA bem como sistematiza a definição de deslocamento, sobreposição e a análise destes para fins de emissão de licenciamento e/ou autorizações em imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e do Art. 3º, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando as competências atribuições ao Assessor Chefe I na Portaria nº 387, de 03 de maio de 2016;

Considerando que atualmente a SEMA possui três feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais cadastrados para fins de Licenciamento Ambiental e/ou de Atividades e Cadastro, sendo que a primeira possui apenas os imóveis rurais solicitados de obtenção da Licença Ambiental Única e/ou licenciamento de atividades, a segunda possui os imóveis rurais referentes ao CAR MT Legal e/ou LAU e a terceira se refere aos imóveis inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

Considerando a necessidade de padronizar o sistema geodésico de referência para recepção de dados geoespaciais e as análises de sobreposições de geometrias relativas às áreas objeto de requerimento de Licenças e/ou Autorizações situadas nos imóveis rurais de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos desta Portaria adota-se como as feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais as seguintes denominações:

I - APRT: Área da Propriedade Rural Total cadastrada na SEMA para identificar o limite da propriedade.

II - APRMP: Área da Propriedade Rural por Matrícula ou Posse.

III - Área do Imóvel: Área Total do Imóvel que está sendo cadastrado, sendo o conjunto de propriedades ou posses distribuídas de forma contínua, pertencentes a um ou mais proprietários ou possuidores rurais.

Art. 2º Os dados geoespaciais apresentados à SEMA deverão seguir os seguintes padrões:

I - o sistema geodésico de referência padrão para recepção e análise de projetos é SIRGAS 2000.

II - as coordenadas geográficas coletadas em campo devem conter no mínimo 03 (três) casas decimais nas frações de segundos, no caso de coordenadas geográficas.

III - a imagem de referência utilizada para a verificação do posicionamento dos limites das propriedades rurais é o mosaico SPOT com 2,5 metros de resolução.

IV - a escala de trabalho para avaliação do deslocamento em relação à imagem SPOT é de 1:10.000.

Art. 3° Define-se deslocamento das geometrias dos imóveis o erro de posicionamento destas em relação às feições interpretadas no mosaico de imagens SPOT referido no inciso III do artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único: Será tolerado um deslocamento destas geometrias em até 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 4º Define-se como sobreposição a intersecção de quaisquer arestas que componham as geometrias de um determinado imóvel rural com as de outro imóvel rural, terra indígena e/ou, unidade de conservação.

Art. 5º Durante a análise dos pedidos de Licenciamentos e/ou Autorizações poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público;

V - de imóveis rurais com áreas embargadas;

VI - de imóveis rurais ou assentamentos de reforma agrária, com as geometrias passíveis de licenciamento e/ou autorização pertencentes a outro imóvel rural. Entende-se por geometrias passíveis de licenciamento Áreas de Manejo Florestal - AMF, Área de Exploração Florestal - AEF, Área a ser Explorada - AEP, Área de Queima Controlada - AQC e Áreas de Florestas Plantadas.

§1º A base de referência para verificação de sobreposições de que tratam os incisos de I a VI é a do SICAR.

§2º Nos casos específicos de verificação de sobreposição das geometrias relativas a requerimentos de licenciamento e/ou autorização além da base SICAR também deve ser verificada a base histórica de dados e se as áreas solicitadas não sobrepõem a outras áreas com licenciamentos vigentes e/ou autorizadas.

§3º As sobreposições dispostas nos incisos I e II serão tratadas durante a análise do CAR pela Superintendência de Regularização Ambiental e não impedirão a continuidade da análise dos requerimentos de licenciamento e/ou autorização.

§4º As sobreposições referidas nos incisos III e IV serão causa impeditiva para a continuidade da análise dos requerimentos de licenciamento e/ou autorização, salvo quando se tratar de limites físicos naturais ou infraestruturas onde a análise técnica identificar que a sobreposição detectada é resultado de escala de mapeamento.

§5º Ao se detectar a sobreposição referida no inciso V, a análise deverá ser paralisada e o requerente notificada a proceder ao desembargo da referida área ou a exclusão do polígono da área objeto da autorização/licença que incide sobre o embargo.

Art. 6º Constatada sobreposição de que trata o inciso VI do artigo 5º desta Portaria deverá o setor responsável pela análise do licenciamento e/ou autorização requerida paralisar a análise e notificar o requerente a proceder à readequação do projeto ou a apresentação do novo recibo de inscrição do SICAR com as devidas retificações da sobreposição

Parágrafo único: Não se aplica a regra do caput a sobreposição que não exceda a 10 (dez) metros.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 726, de 30 de novembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá/MT, 05 de agosto de 2016.

Original Assinado

Rodrigo Quintana Fernandes

Assessor Chefe I - Portaria nº 387, de 03 de maio de 2016.