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DECRETO Nº         656,              DE   03   DE            AGOSTO            DE 2016.

Institui, no âmbito do Centro Integrado de Operações Aéreas do Estado de Mato Grosso, a Condecoração “Medalha Aviação de Segurança Pública - Mérito Águia Uno”, comemorativa a criação deste centro integrado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 547986/2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade da Medalha

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Centro Integrado de Operações Aéreas do Estado de Mato Grosso a condecoração denominada: Medalha Aviação de Segurança Pública - “Mérito Águia Uno”, destinada a agraciar personalidades civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à Aviação de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, no contexto do Centro Integrado de Operações Aéreas/SESP-MT, envolvendo as seguintes operações:

I - Missões de competência da Polícia Militar;

II - Missões de competência da Polícia Judiciária Civil;

III - Missões de competência do Corpo de Bombeiros Militar; e

IV - Missões de competência da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Seção II

Das Características da Medalha

Art. 2º  A Medalha Aviação de Segurança Pública - “Mérito Águia Uno” do Centro Integrado de Operações Aéreas do Estado de Mato Grosso corresponderá aos desenhos constantes no Anexo A, bem como as seguintes especificações:

I - a venera com formato geométrico, ladeada por uma coroa de louros de 45 mm de diâmetro, é confeccionada em metal com acabamento na cor verde musgo, ao centro a Mandala, em formato circular, em metal dourado, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, 02 mm (dois milímetros) de espessura, conforme modelo em anexo;

II - no anverso está cunhado em alto relevo a imagem do distintivo do Centro Integrado de Operações Aéreas, em metal na cor dourada, ladeado por uma coroa de louros na cor verde musgo, na parte superior do distintivo está cunhado os caracteres OPERAÇÔES AÉREAS e na parte inferior os caracteres CIOPAER - MT e, ambos em alto relevo;

III - no reverso estão gravados os dizeres Medalha Aviação de Segurança Pública na parte superior e na parte inferior “Mérito Águia Uno”, no centro da venera e em alto relevo a imagem do helicóptero “Águia UNO” e do “Águia 06 (PT-KCL)”; tendo em vista serem as primeiras aeronaves de asa rotativa e de asa fixa a entrarem em operação em prol da segurança pública do Estado de Mato Grosso na estrutura do CIOPAer;

III - a fita da Medalha terá 40 mm (quarenta milímetros) de largura confeccionada em seda chamalotada, com 05 listras verticais, 02 listras das extremidades na cor azul com 10 mm de largura cada uma, 02 listras internas na cor verde musgo com 05 mm de largura cada uma e 01 listra no centro na cor amarela com 10 mm de largura, todas as fitas com 50 mm de comprimento, a fita será ligada a um mini distintivo de piloto do CIOPAer em metal dourado medindo 40 mm de largura por 10 mm de altura no qual a venera será conectada através de argola e contra argola;

IV - o passador será em metal dourado formado por um filete de ornamentos, medindo 40 mm de largura, 10 mm de altura e 01 mm de espessura;

V - a barreta, redução correspondente à condecoração, é formada por uma peça de metal, revestida com a mesma fita da medalha, com uma asa no formato do distintivo de piloto do CIOPAer no centro da fita de cor amarela e moldura no formato do passador correspondente, possuindo 40 mm de largura e 10 mm de altura;

VI - o broche de lapela será o próprio distintivo do CIOPAER com suas cores originais com 20 mm de diâmetro, contendo os dizeres “Operações Aéreas” na parte superior e “CIOPAER” na parte inferior, bem como, as demais representações em alto relevo.

Art. 3º  Cada Medalha será acompanhada de uma barreta, broche de lapela e de um Diploma, este último conforme a representação gráfica disposta no Anexo B.

§ 1º  O Diploma de que trata este artigo, assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Coordenador do CIOPAer será entregue em solenidade, juntamente com a Medalha, a Barreta e o Broche da Lapela.

§ 2º  Será concedida uma miniatura da medalha, conforme regulamentação anexa.

Art. 4º  A representação Heráldica desta condecoração obedece aos seguintes preceitos:

I - a forma geométrica circular do tipo “mandala” é a representação dos princípios básicos da geometria sagrada, que representa o poder da natureza sobre o homem, a integração e a harmonia jazida entre as instituições de Segurança Pública componentes do CIOPAer;

II - a cor verde musgo da fita simboliza a glória, a esperança e o amor à aviação assim como faz referência a imensidão dos ecossistemas coexistentes no território do Estado de Mato Grosso;

III - a cor amarelo-ouro da fita simboliza a pureza e a nobreza, características intrínsecas dos aviadores, bem como faz alusão a riqueza mineral encontrada no solo do nosso Estado, fato este histórico e, responsável pela colonização do território mato-grossense;

IV - a cor azul da fita simboliza o céu, fazendo referência ao espaço onde convivem em harmonia o homem e a máquina;

V - o distintivo do CIOPAER presente na medalha significa a integração homem e máquina representada pela águia de asas abertas salvaguardando e protegendo todos os rincões do Estado de Mato Grosso;

VI - a coroa de louros representa a vitória, símbolo de distinção e suprema glória;

VII - a cunhagem será em ouro de Setecentos e Cinquenta Milésimos e Esmalte.

Seção III

Da Composição da Comissão Permanente da Medalha

Art. 5º  A Comissão Permanente da Condecoração Medalha Aviação de Segurança Pública - “Mérito Águia Uno” possui a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Presidente);

II - o Coordenador do CIOPAer (Membro);

III - o Supervisor do CIOPAer (Membro);

IV- 01 (um) Piloto Comandante de aeronave do CIOPAER (Membro e Secretário);

Art. 6º  Compete ao Presidente da Comissão Permanente da Medalha:

I - Convocar reuniões;

II - Presidir as reuniões da Comissão;

III - Decidir em casos de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha e a comissão.

Seção IV

Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 7º  Entende-se por meritória a ação praticada no desempenho da atividade:

I - de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;

II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;

III - de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade ou para o Estado;

IV - que demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.

Art. 8º  Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para a Aviação de Segurança Pública de Mato Grosso e suas Instituições conforme as missões descritas nos incisos do art. 1o deste decreto.

§ 1º  Na apuração do mérito para a concessão da Medalha para o pessoal civil ou militar  por bons e relevantes serviços prestados ao CIOPAer, serão observados os seguintes critérios:

I - mínimo de 08 (oito) anos de serviços prestados ao Centro Integrado de Operações Aéreas, para policiais civis e militares e bombeiros militares à disposição deste Centro;

II - mínimo de 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil ou no Corpo de Bombeiro Militar;

III - se “praça” estar no mínimo classificado no comportamento bom;

IV - correção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade-fim, que impliquem maior grau de risco de vida;

V - destaque nas atividades de treinamento físico, de bombeiro ou policial;

VI - destaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;

VII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Aviação de Segurança Pública de Mato Grosso.

§ 2o. Para a concessão da Medalha Aviação de Segurança Pública às personalidades civis não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1o deste artigo, apenas será acurado o elevado comprometimento e a colaboração de forma expressiva ao desenvolvimento e engrandecimento da aviação de segurança pública do Estado de Mato Grosso.

§ 3º  Para a concessão da Medalha Aviação de Segurança Pública aos militares das Forças coirmãs e militares das FFAA do Brasil, será analisado o currículo deste militar nas ações que desenvolveram e engrandeceram a atividade aérea.

§ 4º  O servidor civil ou militar que não preencher os requisitos previstos no § 1º, incisos I e II do Art. 8º deste Decreto, quando praticar uma ação meritória devidamente comprovada em procedimento apuratório ou mesmo prestar valiosos serviços à atividade aérea fará jus à indicação da referida medalha de que trata este Decreto.

Art. 9º   A Medalha de que trata esse Decreto será conferida pelo Governador do Estado de Mato Grosso, uma vez ao ano, mediante proposta apresentada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, após a devida aprovação pelo Conselho Permanente da Medalha e depois de cumpridos todos os requisitos, no dia 04 de Julho de cada ano, data alusiva a comemoração do dia do Centro Integrado de Operações Aéreas, conforme Decreto nº 9.639/2011.

Paragrafo único.  Em caráter excepcional, a critério do Coordenador da CIOPAER, a Medalha poderá ser concedida por ocasião da transferência do servidor do CIOPAER para a inatividade.

Art. 10  As propostas indicando as pessoas a serem agraciadas para essa condecoração serão manifestadas pelo Centro Integrado de Operações Aéreas, através da Comissão Permanente da Medalha.

§ 1º  A comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro do ano corrente com a finalidade de selecionar as fichas dos candidatos indicados para serem agraciados, não podendo ultrapassar o triplo das medalhas que serão entregues, devendo ser lavrada ata que consignará o resultado dessa reunião, assim como nas demais que poderão ser agendadas.

§ 2º  As propostas rejeitadas na sessão da comissão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em épocas oportunas, pela autoridade competente.

§ 3º  As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas na ata da comissão, conforme modelo de ficha de Indicação em anexo.

§ 4º  Cada membro da Comissão da Medalha terá direito a um único voto;

§ 5º  Fica estabelecido o quórum mínimo de 03 (três) membros da Comissão da Medalha para qualquer deliberação;

§ 6º  A Comissão reunir-se-á pela última vez para apurar e processar as fichas dos candidatos selecionados na reunião inicial com vistas à indicação dos agraciados da medalha até o dia 31 de março do corrente ano.

§ 7º  O Secretário da Comissão Permanente da Medalha ou outro indicado pelo membro Presidente será o responsável, depois de findado o processamento, no prazo de 05 (cinco) dias ou outro fixado, de encaminhar todos os documentos sob a guarda da Comissão ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública para arquivo e demais providências decorrentes.

Seção V

Do uso da Medalha, Barreta e Broche

Art. 11   O uso da referida medalha, barreta e do broche de lapela será permitido aos militares de acordo com as disposições previstas nos respectivos regulamentos de uniformes de cada instituição.

Seção VI

Da Cassação da Medalha

Art. 12  A medalha Aviação de Segurança Pública será cassada por ato do Governador do Estado mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:

I - nos termos da Constituição Federal tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha cometido ato contrário a dignidade e a honra militar, a moralidade das corporações estaduais de segurança pública ou da sociedade civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;

III - tenha sido condenado pela Justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a Sociedade.

Parágrafo único.  A cassação será feita por Decreto do Governador do Estado de Mato Grosso em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I

Disposições gerais

Art. 13  Nas datas previstas para a concessão da Medalha o Governador do Estado só poderá galhardear no máximo o seguinte número de personalidades civis e/ou militares:

§ 1º  A primeira solenidade de concessão da Medalha Aviação de Segurança Pública será concedida conforme indicativo abaixo:

I - Autoridades Civis e Militares - até 20 (vinte)

II - Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Judiciária Civil - até 30 (trinta).

§ 2º  Após a primeira solenidade de concessão, a cada ano serão concedidas o total de medalhas alusiva ao tempo de existência do Centro Integrado de Operações Aéreas.

Art. 14  A Medalha será fornecida aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios do Centro Integrado de Operações Aéreas.

Parágrafo único.  As medalhas e seus complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CIOPAer - MT, ficando sua guarda e controle à cargo do setor responsável.

Art. 15  A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

Paragrafo único.  As Propostas da Comissão para cassação de Medalhas outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato pelo Governador do Estado.

Art. 16   Ao final dos trabalhos da Comissão Permanente da Medalha, observado o disposto no § 7º do art. 10 deste Decreto, compete a Seção Administrativa do CIOPAer as seguintes atribuições:

I - preparar as fichas de indicação dos candidatos para a concessão da Medalha;

II - manter cópias atualizadas e em ordem de todos os documentos da Comissão remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública;

III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.

Parágrafo único.  Compete ainda ao Líder da Equipe Administrativa do CIOPAer providenciar, junto ao fornecedor, em tempo oportuno, a entrega das medalhas e de seus complementos à comissão.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 17  No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a Medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 18  A concessão da Medalha tratada neste Decreto não obsta a concessão das outras medalhas existentes nas Instituições Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.

Art. 19  Para efeitos de contagem de pontos nas Fichas Funcionais dos servidores civis e militares agraciados com a comenda Medalha Aviação de Segurança Pública - “Mérito Águia Uno”, será considerada:

I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: 0,10 pontos

II - Polícia Judiciária Civil: conforme legislação própria.

II - Demais Militares: conforme legislação própria.

Art. 20  Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 21  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   agosto   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(original assinado)

GLEY ALVES DE ALMEIDA CASTRO - Cel PM

Comandante-Geral da Polícia Militar