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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - Mi JUIZO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS  AUTOS N.° 6402-35.2016.811.0041 ESPÉCIE: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento- >Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ERONILSON BIAVA PARTE RÉ: AILTON JOSE GUIMARÃES CITANDO(A,S): AILTON JOSÉ GUIMARÃES DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/02/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 3.500,00  FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ihe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Relata o Requerente que verificou existência de um protesto na cidade e comarca de Juína e realizou diversas buscas para localizar o Requerido, porém, não obteve sucesso. Aduz que não se recorda qual a transação comercial realizada, nem mesmo o endereço do demandado para efetuar o pagamento diretamente a ele, requerendo a citação por edital do promovido. Alega que não possui cópia original do cheque que originou o protesto, apenas a intimação e notificação do cartório,- em que constam os dados do título, sendo assim, cabível a presente demanda na comarca de Cuiabá. DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar proposta por ERONILSON BIAVA em desfavor de AILTON JOSÉ GUIMARÃES;. Relata o autor que verificou a existência de um protesto na cidade e comarca de Juína e realizou diversas buscas para localizar o requerido, porém, não obteve sucesso. Informa que "procurou junto ao Cartório de Protesto desta Comarca pagar o débito e se ver livre d,, protesto, porém, o titulo protestado já não se encontra em seu poder e nem sequer tem o endereço do requerido". Aduz que não se recorda qual a transação comercial realizada, nem mesmo o endereço do demandado para efetuar o pagamento diretamente a ele, requerendo a citação por edital do promovido. Por fim, alega que não possui copia do cheque que originou o protesto, apenas a intimação e notificação do cartório, em que constam os dados do titulo, sendo assim, cabível a presente demanda na comarca de Cuiabá. Pleiteia pela consignação em juízo do valor devido e, pelo cancelamento do protesto. Juntou os documentos de fls. 08/17. É o relatório. Decido. Conforme consignado, cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar proposta por ERONILSON BIAVA em desfavor de AILTON JOSÉ GUIMARÃES, em que o autor visa realizar depósito judicial do valor devido a credor não localizado ou impossibilitado de dar quitação, bem como o cancelamento do protesto. A respeito da consignação em pagamento, como se sabe, é permitido a parte requerê-la quando haja recusa do credor em receber o valor devido, nos termos no artigo 890, § 1° do Código de Processo Civil. Sobre isso a doutrina: "Ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar a divida, sempre que, por qualquer razão surjam obstáculos ao exercício desse direito. Não só quando há recusa injustificada do credor em receber senão, ainda, quando devedor não sabe a quem pagar validamente. A consignação, ou seja, o depósito judicial objeto da dívida, feito nos casos legais, vale como pagamento". (J.M. de Carvalho Santos e Jose de Aguiar Dias). Assim, DEFIRO o pedido da consignação em pagamento. A cerca da concessão de liminar, é notório que se presta a assegurar a eficácia prática de uma futura providencia jurisdicional. O artigo 798 do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder geral cautelar nos seguintes termos: "An. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio dp que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". Destaquei. Sobre o fumus boni iuris a doutrina e a jurisprudência pátria disciplinam que deve ser aparente o direito vindicado, de forma tal que se possa reconhece-lo prima facie, sem necessidade de debate teórico jurídico. Por sua vez, o periculum in mora é caracterizado pela impossibilidade ou dificuldade de que o provimento almejado atinja sua real razão de ser, tornando o tempo processual prejudicial a uma das partes. No presente caso, evidente que o perigo da demora gera ônus excessivo ao demandante, ante o protesto existente em seu nome.Com efeito, uma vez realizado o pagamento da divida, se terá prova inequívoca a fim de embasar o convencimento do juízo quanto ao alegado, assistindo ao devedor o direito de ver-se liberado da obrigação bem como dos efeitos positivos ou negativos decorrentes dela.Nesse sentido, entende o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVIDÊNCIA, EM VERDADE, DE NATUREZA CAUTELAR. ARTIGO 273, § 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA LIMINAR, SUSTANDO-SE OS EFEITOS DOS PROTESTOS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS ENDOSSADAS VENCIDAS EM 21.1.2011 E DETERMINANDO-SE A RETIRADA DOS REGISTROS FEITOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APARÊNCIA DO BOM DIREITO QUE SE EXTRAI DA ALEGAÇÃO DE VÍNCULAÇÃO DOS TÍTULOS A CONTRATO FIRMADO COM TERCEIROS, BEM AINDA DA INSTAURAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL, PARA FINS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA EM TORNO DO AJUSTE CELEBRADO, E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR EM SÃO PAULO, DEMANDA EM QUE SE DEFERIU O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS PROTESTADAS E DAQUELAS VINCENDAS, VEDANDO-SE, AINDA, A CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERIGO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL BEM EVIDENCIADO A PARTIR DOS INDEVIDOS PROTESTOS E REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO, ADEMAIS, DE CAUÇÃO IDÔNEA, DIANTE DA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AOS TÍTULOS PROTESTADOS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 798 E 799 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPOEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.A concessão da tutela cautelar liminarmente pressupõe a perspectiva de que há um bom direito a ser discutido, além do justo receio de uma lesão de natureza irreparável ou de difícil reparação." TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 241291 SC 2011.024129-1 Processo: Ai 241291 SC 2011.024129-1Relator(a): Jânio Machado Julgamento: 09/08/2011 Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Destaquei.Desta forma, já que o protesto em nome do autor se deu em razão da dívida ora discutida, se quitada, deverá ser retirado o ônus gravado nele. Com essas considerações, DEFIRO a liminar pleiteada para, após comprovação da consignação feita em juízo, DETERMINAR a suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório do 2° Oficio de Juina-MT, com relação a dívida discutida nestes autos.DETERMINO a citação por edital. para, querendo, oferecer resposta no prazo Iegal.Após, decorrido o prazo para os requeridos e terceiros interessados citados via edital, para apresentarem contestação, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio o(a) ilustre representante da Defensoria Pública desta Comarca, competente por esta Vara, para funcionar nestes autos como curador(a) especial, com fulcro no artigo 9.°, inciso II, segunda figura, do CPC.Cientifique-se o(a) curador(a) da nomeação para apresentar defesa no prazo Iegal.INTIME-SE o autor, através do Douto Defensor, para depositar o valor requerido no prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 893, I do CPC), na Conta Única do Tribunal de Justiça. CITEM-SE as demandadas na forma requerida para levantar o depósito ou oferecerem resposta (Art. 893, II do CPC),Intime-se. Cumpra-se. Eu, Wesley Matos, Estagiário, digitei. Cuiabá - MT, 29 de fevereiro de 2016. Juliene Alini Rocha Silva Bezerra Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ