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REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE DEFENSORES PÚBLICOS.

O Defensor Público-Geral, no uso de suas atribuições legais, cumprindo determinação do Colégio de Defensores Públicos, publica o seguinte Regimento Interno:

Art. 1º. Este regimento regula a composição, as atribuições, o funcionamento e a estrutura do Colégio de Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Título I

Da Composição

Art. 2º. O Colégio de Defensores Públicos, presidido pelo Defensor Público-Geral, é integrado por todos os Defensores Públicos de Segunda Instância no efetivo exercício do cargo.

§1º. Nos impedimentos, suspeições e ausências do Defensor Público-Geral, a presidência ficará a cargo dos Subdefensores Públicos-Gerais, em sendo eles Defensores Públicos de Segunda Instância.

§2º No caso dos Subdefensores Públicos-Gerais não serem membros de Segunda Instância, a Presidência do Colégio será feita pelo Corregedor-Geral e na sua ausência, pelo membro mais antigo presente na sessão. 

Título II

Das Atribuições

Art. 3º. São atribuições do Colégio de Defensores Públicos:

I - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral ou pela maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - deliberar, mediante proposta do Defensor Público-Geral ou de um de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional da Defensoria Pública e de seus membros;

III - editar enunciados de caráter orientativo, constituindo precedentes para a atuação institucional;

IV - exercer a fiscalização permanente da atuação dos Membros e servidores da Defensoria Pública, adotando as medidas pertinentes;

V - promover os atos necessários à defesa das prerrogativas e dos princípios institucionais da Defensoria Pública e de seus Membros, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;

VI - recomendar aos órgãos e agentes da Defensoria Pública as medidas que entender necessárias ao aperfeiçoamento dos seus serviços;

VII - promover o reconhecimento da atuação dos membros da Defensoria Pública mediante concessão de prêmios, moção de aplausos e elogios a serem regulamentados em atos próprios do Colégio;

VIII - dar posse, em sessão solene, ao Defensor Público-Geral;

IX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

X - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções, previstas ou não em lei ou em seu Regimento Interno.

Título III

Capítulo I

Do Funcionamento

Art. 4º. O Colégio de Defensores Públicos terá sua sede na Defensoria Pública-Geral, funcionando com a presença da maioria de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, com no mínimo um terço dos membros.

§ 1º Não realizada a sessão por falta de quórum, o Presidente convocará reunião extraordinária a ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º A reunião solene de posse do Defensor Público-Geral independerá do quórum previsto no caput para a sua realização.

§ 3º É obrigatório aos Membros o uso da veste talar nas sessões do Colégio de Defensores.

Art. 5º. É obrigatório o comparecimento dos membros do Colégio de Defensores Públicos às reuniões regularmente convocadas.

Parágrafo único. A ausência do Membro deverá ser justificada ao Presidente do Colégio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da sessão e, caso não seja acolhida a justificativa, será encaminhada a informação à Corregedoria-Geral para providências.

Art. 6º. As deliberações do Colégio de Defensores Públicos, ressalvados os casos expressos contrários, serão motivadas e publicadas, por extrato, e tomadas por maioria dos votos dos presentes.

Capítulo II

Das Sessões

Art. 7º. As sessões do Colégio de Defensores Públicos podem ser ordinárias, extraordinárias e solenes.

Art. 8º. O Colégio de Defensores Públicos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por proposta de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão nas primeiras quintas-feiras do mês, exceto no mês de janeiro, independentemente de convocação, com primeira chamada às 8h30 e segunda chamada às 9h.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas via comunicação eletrônica, com pelo menos 48h de antecedência, especificando-se as matérias a serem apreciadas, considerando-se convocados os Membros independentemente da confirmação de recebimento.

§ 3º Para as sessões, o Defensor-Secretário encaminhará a pauta respectiva aos membros do Colégio de Defensores, via comunicação eletrônica.

Art. 9º. A sessão solene destina-se a dar posse ao Defensor Público-Geral, independentemente de convocação.

Parágrafo único. Poderá ser realizada sessão comemorativa de posse em data diversa da determinada por lei.

Art. 10. As sessões serão públicas, podendo ser excepcionalmente reservadas, quando a lei assim determinar.

Parágrafo único. Nas sessões públicas, poderá o Presidente determinar que se retirem do recinto os menores de 18 (dezoito) anos, tendo em vista o assunto a ser debatido.

Art. 11. Os trabalhos da reunião serão declarados iniciados pelo Presidente, cumprindo-se a seguinte ordem:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, conferência, aprovação e assinatura da ata pelos Conselheiros presentes;

III - leitura da pauta;

IV - comunicações do Presidente;

V - apreciação e votação das matérias na ordem estabelecida na pauta;

VI - comunicações e proposições dos Defensores Públicos de Segunda Instância;

VII - encerramento pelo Presidente.

Art. 12. Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator e dos outros Membros do Colégio, na ordem inversa de antiguidade, cabendo-lhe o voto de qualidade.

Parágrafo único. Nenhum Membro do Colégio de Defensores poderá recusar-se a votar a matéria constante da ordem do dia, salvo os casos de impedimento e suspeição acolhidos pelo Colegiado.

Art. 13. A qualquer momento da sessão é facultado aos Membros pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 14. É admissível pedido de esclarecimento durante o relatório, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.

Art. 15. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 16. O resultado da deliberação será formalizado e publicado, colhendo-se as assinaturas dos votantes em ata, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer a juntada, na oportunidade, das suas fundamentações, por escrito, apenas constando da ata a ementa do julgamento.

Art. 17. É facultado aos Membros do Colégio de Defensores pedirem vista do processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na sessão seguinte.

§ 1º Nos casos em que ficar impossibilitado de comparecer na sessão seguinte, em razão de afastamento das funções, o autor do pedido de vista deverá efetuar a devolução do procedimento ao Colegiado, para inserção na pauta e julgamento.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se dará sequência à votação, pela ordem sucessiva de julgamento.

§ 3º Em qualquer hipótese, havendo pedido de vista, ela será deferida simultaneamente a todos os demais Membros, mediante encaminhamento, pela Secretaria, de cópia integral digitalizada dos autos, via comunicação eletrônica.

§ 4º O pedido de vista não impede que votem os demais membros do Colégio de Defensores Públicos que se sintam habilitados a fazê-lo.

§ 5º Novo pedido de vista deverá ser fundamentado e será submetido à aprovação do Presidente.

§ 6º O indeferimento, por solicitação do interessado, poderá ser revisto por maioria simples do Colegiado.

Art. 18. Ultimada a pauta, será franqueada a palavra aos Membros do Colegiado, por 3 (três) minutos, para comunicações e proposições.

Capítulo III

Do Procedimento

Art. 19. A matéria de competência do Colégio de Defensores será distribuída pelo Presidente aos Membros do Colégio, para relatório e voto.

§ 1º A distribuição será feita em ordem cronológica, sucessivamente entre todos os Membros, à exceção do Presidente, obedecida a ordem de antiguidade no cargo, conforme a Lista de Antiguidade.

§ 2º A distribuição será feita de forma a que o relator possa dispor de, no mínimo, 10 (dez) dias para estudo do processo.

§ 3º Em caso de suspeição e impedimento do relator, este deverá manifestar as razões de seu proceder em igual período, e acolhido o afastamento pelo Presidente, será o processo redistribuído, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Membro.

§ 5º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer dos interessados ou Membros do Colégio de Defensores, até o início da sessão de julgamento.

§ 6º O relator poderá realizar diligências, visando à instrução do feito e ao subsídio de seu voto, independentemente de manifestação do Colegiado.

§ 7º No caso do artigo anterior, não sendo realizadas as diligências no prazo de 20 (vinte) dias, o relator informará a circunstância na reunião seguinte, deliberando o Colégio sobre a imprescindibilidade de seu cumprimento.

§ 8º Quando o relator entender conveniente proceder à prévia distribuição do relatório e peças do processo aos demais membros do Colégio de Defensores, este providenciará a digitalização e o encaminhamento via comunicação eletrônica.

§ 9º O Defensor relator deverá apresentar relatório e voto na primeira reunião subsequente ao recebimento do processo.

§ 10 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implica na obrigação do relator de apresentar justificativa.

§ 11 A justificativa não acolhida pelo Colegiado, ou a ausência desta, implicará em comunicação do fato à Corregedoria-Geral para as providências.

Art. 20. Nos casos de afastamento do Membro por prazo superior a trinta dias, o relator fará a devolução do processo à Secretaria, devendo ser redistribuído, com oportuna compensação.

Art. 21. As petições e processos serão registrados no protocolo da Defensoria Pública no mesmo dia do seu recebimento, com encaminhamento à Secretaria.

Art. 22. Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos serão anotados pela Secretaria nos respectivos livros e nos próprios autos.

Parágrafo único. A entrega dos autos será feita mediante carga.

Art. 23. As atas do Colégio de Defensores serão assinadas pelo Presidente e Membros presentes na sessão.

§1º As sessões serão gravadas e a Secretaria providenciará armazenamento em mídia digital, inserindo-se cópia desta em cada processo físico.

§2º Da ata constará a informação de presença e ausência dos Membros, o procedimento posto em julgamento, os interessados, o assunto, o relator e eventual autor de pedido de vista, as deliberações tomadas e as respectivas ementas da decisão.

§ 3º Os extratos das publicações no Diário Oficial serão assinados pelo Presidente e o Defensor-Secretário.

§ 4º O Membro que desejar que seu voto seja inserido na ata deverá encaminhá-lo digitado e por meio eletrônico, no prazo de 03 (três) dias após a realização da sessão, à Secretaria do Colegiado.

Capítulo IV

Da Presidência e de seus Membros

Art. 24. Compete ao Presidente do Colégio de Defensores:

I - presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

II - convocar as sessões extraordinárias;

III - executar e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Defensores e representá-lo em suas relações oficiais;

IV - assegurar a palavra a cada um dos membros pelo tempo regimental de três minutos;

V - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação.

VI - exercer outras funções que lhe sejam inerentes ao cargo, que lhe confiram a lei ou este Regimento Interno.

Art. 25. Compete aos Membros:

I - comparecer pontualmente às reuniões do Colégio de Defensores, assinando a presença;

II - votar as matérias de competência do Colégio de Defensores;

III - assinar as atas das reuniões, depois de aprovadas;

IV - apresentar e discutir proposições que versem sobre matéria de competência do Colégio de Defensores;

V - exercer as atribuições para as quais for eleito ou designado pelo Colégio de Defensores;

VI - fazer comunicações ao Colégio de Defensores;

VII - examinar livros e documentos pertencentes ao Colégio de Defensores;

VIII - solicitar aos órgãos da Defensoria Pública informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições no Colegiado, excetuando-se aqueles acobertados pelo sigilo previsto em lei;

IX - exercer outras funções que lhe sejam inerentes ao cargo, que lhe confiram a lei ou este Regimento Interno.

Capítulo V

Da Secretaria

Art. 26. O Defensor-Secretário será eleito, em reunião ordinária, para o mandato de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos e ausências, será nomeado Secretário ad hoc pela Presidência.

Art. 27. Ao Defensor-Secretário compete:

I - assessorar o Presidente do Colégio em suas atribuições;

II - elaborar a ordem do dia das sessões, de acordo com os encaminhamentos efetuados;

IIII - dar ciência aos Membros da ordem do dia;

IV - dirigir os serviços internos da Secretaria do Colégio de Defensores;

V- secretariar as sessões e lavrar as atas, mantendo os respectivos arquivos;

VI - elaborar os expedientes e dar ciência das decisões às partes interessadas;

VII - fornecer certidões dos atos e decisões do Colégio de Defensores Públicos;

VIII - organizar os arquivos, papéis e expedientes submetidos ao Colégio de Defensores, bem como de seus atos;

IX - executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

X - exercer outras funções que lhe sejam inerentes ao cargo, que lhe confiram a lei ou este Regimento Interno.

Art. 28. Serão designados pelo Defensor Público-Geral servidores para auxiliar o Defensor-Secretário no exercício de suas funções, os quais ficarão sob sua supervisão direta.

Art. 29. São atribuições dos auxiliares da Secretaria:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis, de acordo com a orientação do Defensor-Secretário;

II - manter arquivo de correspondência recebida e expedida pelo Colégio de Defensores;

III - preparar os expedientes para o Defensor-Secretário;

IV - executar serviços de digitação para o Colégio de Defensores;

V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente e Defensor-Secretário, compatíveis com suas funções.

Capítulo VI

Da Publicação e da Intimação das Decisões do Colégio de Defensores

Art. 30 As decisões do Colégio de Defensores serão publicadas no Diário Oficial mediante extrato.

Art. 31. A intimação das decisões do Colégio de Defensores será preferencialmente via comunicação eletrônica.

§1º. Será confirmado o recebimento da comunicação eletrônica, certificando-o.

§ 2º. Quando a decisão se tratar de parte interessada que seja membro da Instituição, independentemente da publicação no órgão oficial, a Secretaria de Expediente procederá à intimação via comunicação eletrônica, com cópia da decisão do Colégio, devendo ser arquivado documento comprobatório do envio.

Título IV

Da estrutura

Art. 32. O Colégio de Defensores contará com a seguinte estrutura:

I - servidor efetivo;

II - assessor jurídico;

III - oficial de diligências;

IV - sala de reuniões equipada com sistema de gravação e reprodução audiovisual;

V - gabinete da Secretaria do Colégio.

Título V

Disposições Gerais

Art. 33. O serviço do Colégio de Defensores é de natureza institucional, preferencial, pessoal e irrenunciável.

Art. 34. O Defensor Público-Geral providenciará a estrutura necessária ao funcionamento do Colégio de Defensores Públicos de modo compatível com a importância do órgão.

Art. 35. A alteração deste regimento poderá ser requerida por quaisquer de seus Membros e será deliberada pelo voto da maioria absoluta.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos mediante a deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 37. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 23 de junho de 2016.

Djalma Sabo Mendes Junior                                    Helyodora Carolyne Almeida Rotini

Defensor Público-Geral                                           Secretária-Geral

Presidente                                                             Secretária Ad Hoc do Colégio de Defensoes

Roberto Tadeu Vaz Curvo                                        Mariusa Magalhães de Oliveira

Defensor Público de Segunda Instância                       Defensora Pública de Segunda Instância

Raquel Regina Souza Ribeiro                                   Fábio Cesar Guimarães Neto

Defensora Pública de Segunda Instância                     Defensor Público de Segunda Instância

Danielle Pereira Villas Boas Biancardini                Cid de Campos Borges Filho

Defensora Pública de Segunda Instância                     Corregedor-Geral

Silvio Jeferson de Santana                                        Regiane Xavier Dias Ribeiro

Primeiro Subdefensor Público-Geral                           Defensora Pública de Segunda Instância