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PROCESSO Nº:                160837/2015

INTERESSADO:       CARLOS HENRIQUE BOSCOLI WOLF

ASSUNTO:               EXTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Acusado CARLOS HENRIQUE BOSCOLI WOLF, a partir da Portaria nº 015/2011/GS/COFAZ/SEFAZ, para apurar suposta conduta do servidor, que em tese poderia configurar abandono de cargo previsto no art. 8º da LC nº 207/04 e art. 165 da LC nº 04/90, transgredindo ainda, em tese, o inciso X do art. 143 da LC nº 04/90, sob a acusação de ter se ausentado do seu local de trabalho, no período de abril a agosto de 2011, somando 119 (cento e dezenove) faltas intercaladas.

Não há que se falar em desídia do Servidor que deixa de comparecer ao trabalho quando lhe foram concedidas férias, interrompendo o período de faltas injustificadas. Na hipótese, o tempo de eventual abandono do cargo pelo Servidor fica glosado com a concessão das férias pela Administração, por representar atitude de absoluta incompatibilidade com a prática punitiva.

Assim, é possível concluir que a Comissão Processante não logrou êxito em comprovar de forma incontestável, que o Acusado se ausentou por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de forma a preencher o requisito objetivo necessário para configurar o abandono de cargo, e muito menos o ânimo específico de abandonar o cargo, uma vez que o Acusado compareceu na repartição pública em diversas vezes, afastando a hipótese de abandono.

Ademais, poderia a Administração, como medida cautelar, afastar o Acusado do exercício do cargo, conforme permissivo do art. 71, da Lei Complementar nº 207/04. Mas ao invés disso, acabou por alterar a lotação, sem qualquer ressalva ou limitação de acesso, ou seja, o Acusado poderia exercer o seu cargo na plenitude, tal atitude, caracteriza perdão tácito. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ROMS 200301275836, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 25/06/2004, SEXTA TURMA.

Diante do exposto, por entender que a Comissão Processante não logrou êxito em demonstrar de forma cabal incontestável a caracterização dos pressupostos objetivo e subjetivo, de modo a preencher os requisitos necessários a caracterização do abandono do cargo, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 207/04 c/c art. 156 da Lei Complementar nº 04/90, não acolho a conclusão do Secretário de Estado de Fazenda e do Controlador-Geral do Estado, e decido pela absolvição do investigado, por ter ficado caracterizado o perdão tácito, em decorrência de a Administração Pública ter praticado atos de absoluta incompatibilidade com a prática punitiva.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   junho   de 2016.