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EDITAL DE CITAÇÃO

O Encarregado de Sindicância Acusatória, instaurada pela Portaria nº 014/SIND-ACUS/CORREGPM/11, datada de 19 de janeiro de 2011, Termo Aditivo à Portaria Sindicância nº 14/SIND ACUS/CORREGPM/2011 de 03/05/2016,  em cumprimento ao Artigo 1º, § 2º, Inciso I, da Portaria 128/QCG/PMMT/2009, c/c Artigo 277, Inc V e Artigo 292, ambos do CPPM - Decreto Lei nº 1002 de 21 de outubro de 1969, CITA   Narciso Honório da Silveira - Ten Cel PM RR, para que tome conhecimento de que está sendo acusado de ter, em tese, no dia 12 de Julho de 2010, por volta das 12h:00min, na Av. Gonçalo Botelho de Campos, nº 1.511, bairro Cristo Rei, em Várzea Grande-MT, obstruído e dado voz de prisão à guarnição de serviço de inteligência do CR-II, que coletava informações para subsidiar as apurações relativas à sindicância de Portaria nº 162/Sind/CorregPM/09, sob responsabilidade do Ten Cel PM José Robson Souza Figueiredo. Consta ainda que quando da chegada do Sr. Cel PM Eddie Metello de Siqueira - Cmt do 2º Comando Regional PMMT, o sindicado o teria desconsiderado e mesmo em sua presença impediu a saída da viatura do serviço reservado, além de tentar chamar a atenção de transeuntes, gritando para o Cel PM Eddie “Não me agrida policial, você vai atirar? Atira! Atira!”. Ao ser advertido pelo Cel PM Eddie, o sindicado o teria  agredido com um tapa em sua mão direita e ainda dito ao Oficial Superior que ele não era homem de prendê-lo. Ato Contínuo, ainda teria tecido comentários ofensivos a respeito de outros Oficiais Superiores da PMMT, bem como proferido acusações sobre irregularidades cometidas por tais Oficiais, dizendo que teria um dossiê com diversas irregularidades envolvendo a Instituição Policial Militar, alegando ainda que estaria sofrendo perseguições pelo alto comando da PMMT. 

1.              As condutas acima descritas, em tese, são tipificadas como transgressão disciplinar, previstas no Anexo do RDPM-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.329 de 21 de abril de 1978.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Relação das transgressões constantes do Anexo do RDPM-MT:

3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia e cultivar inimizade entre camaradas;

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições.

16 - Retardar a execução de qualquer ordem.

42 - Portar-se sem compostura em lugar público.

85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.

94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.

97          - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.

97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.

2.              Assim como também os artigos, incisos e alíneas abaixo relacionados da Lei Complementar nº 555 de 29 de dezembro de 2014, vigente atualmente e que ab-rogou a Lei Complementar nº 231 de 15 de dezembro de 2005.

Capítulo IV

Da Hierarquia e Disciplina

Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os integrantes das instituições militares estaduais.

§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:

II - A observância às ordens legais de superiores;

IV - A correção de atitudes;

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade;

Capítulo VI

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar, e, em especial, com as seguintes disposições:

V - Os militares estaduais devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.

Seção III

Subseção I

Art. 46 Os deveres dos militares estaduais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

§ 2º São deveres fundamentais dos militares estaduais:

II - Respeitar a hierarquia e disciplina;

XXV - Zelar pelo prestígio e pela dignidade da instituição;

XXVI - Cumprir as obrigações e ordens.

Subseção II

Art. 47 São deveres do militar estadual para com os demais membros das instituições militares de Mato Grosso:

I - Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras de seus superiores, pares e subordinados;

II - Evitar desentendimento com seus pares;

IV - Prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são devidas;

3.              Praz-me informa-lo que será qualificado e interrogado, podendo responder e defender-se das acusações que lhes são feitas, como também desde a presente citação está facultado ao acusado ou a seu advogado o exame dos autos na repartição, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda a instrução, quanto requisitar diligências e apresentar testemunhas, desta forma assegurando ao acusado o que preceitua a Constituição Federal em seu inciso LV do Art. 5º, consoante ao preceituado no Manual de Sindicância ( Portaria nº 218/QCG/PMMT/09 de 16/10/2009), bem como também na legislação vigente.

4.              Seguidamente, cabe informar que este Encarregado instalou tal processo na sede da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, localizado no Palácio da Justiça, Rua C, s/nº, Centro Político Administrativo, CEP 78049-926 em Cuiabá-MT, fone (65) 3617 3180 / Ramal 3366, bem como disponibilizo telefone funcional nº (65) 99292 2996.

5.              Outrosim, este Encarregado de modo a possibilitar-lhe a requisição de diligências e apresentar rol de testemunhas de defesa, no máximo 03 (três) e/ou mais 03 (três) testemunhas referidas ou informantes, solicita de V.Sª., que apresente suas alegações de defesa prévia, podendo arguir as exceções de impedimento e suspeição, indicar as diligências que julgar necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitivas, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas corridas.

6.              Informo-vos que constam como testemunhas no bojo do processo:

Maj PM Edilson Figueiredo Pintel;

Maj PM Dionys Almeida Lavor;

Cap PM Winttemberg Souza Maia;

Cap PM Rafael Juliano dos Santos Vieira;

Sub Ten PM Norberto Roque Pereira Lemes;

3º Sgt PM Rogério Picolli;

Sgt PM Edson Assunção de Campos;

Cb PM Silvio Alves de Souza;

Cb PM Khaleo Zanutto Hamad;

Cb PM Leonardo Norberto Carneiro Mayer; e

Sd PM Patrick da Costa Andrade.

7.                   Tentou-se localizá-lo no endereço constante da Ficha Policial Militar disponível na DGP PMMT, constando: Rua 4, casa 04, Bl A 100, Bairro Sagrada Família, em Rondonópolis-MT, porém por 03 (três) vezes, em dias seguidos e em horários alternados não foi possível a citação pessoal, não se encontrando o sindicado no referido endereço. Fica aprazado o Acusado a comparecer em até 15 (quinze) dias a contar da terceira publicação em edital no Diário Oficial do Estado, na sala do Setor de Contratos da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em horário de expediente, para a devida qualificação e interrogatório.

Cuiabá - MT, 14 de Junho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

Enio Teixeira da Silva - Ten Cel PM

RG PMMT 879.710

Sindicante Encarregado