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RESOLUÇÃO Nº 67/CPPGE

Regulamenta o teletrabalho (home office) para os Procuradores do Estado de Mato Grosso, lotados nas Procuradorias Regionais.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, ad referendum do Colegiado e ;

CONSIDERANDO que, dentre os órgãos que integram a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, estão as Procuradorias Regionais de Alto Garça, Barra do Garça, Rondonópolis, Tangará da Serra, Cáceres, Sinop e Alta Floresta, conforme disciplinam os artigos 3º, 1 a 7 e 13-A da LC 111/2001;

CONSIDERANDO o volume de processos judiciais em que o Estado de Mato Grosso figura como parte, nas comarcas das cidades que compreendem os pólos das Procuradorias Regionais;

CONSIDERANDO as alterações empreendidas pelo Novo Código Processo Civil, no que tange aos impulsos processuais, mais precisamente a intimação pessoal da Fazenda Pública e a necessidade de comparecimento às audiências, sob pena de multa na pessoa do procurador responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de alocação de Procuradores do Estado nas sede pólos, para melhor representação e defesa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a inexistência de unidade física instalada nas respectivas Regionais e a ausência de recursos financeiros para a sua efetivação;

CONSIDERANDO o provimento de novas vagas para ingresso na carreira de Procurador do Estado, por meio de concurso público recentemente autorizado pelo Governador do Estado de Mato Grosso

RESOLVEM:

Art. 1º As atividades e atribuições dos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais serão executadas, em caráter precário, transitório e não definitivo, fora das dependências físicas das unidades da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. Para o fim desta Resolução, entende-se por teletrabalho aquele realizado na sede da cidade polo da Regional em que o Procurador esteja lotado, ou em cidades que a compõem, fora das dependências da unidade da Procuradoria Regional, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização.

Art. 2º A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida por decisão do Procurador-Geral da instituição ou em função da conveniência da Administração, por desempenho do Procurador que seja inferior ao estabelecido no art. 7º, III desta Resolução, ou pela necessidade presencial aos serviços.

Art. 3º O Procurador deverá dispor de espaço físico e de tecnologia de informação necessária e adequada à realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, conforme especificações da área de Tecnologia da Informação.

§1º A participação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com declaração expressa do Procurador do Estado de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências da Procuradoria-Geral do Estado.

§2º A Procuradoria-Geral do Estado disponibilizará ao Procurador que participar da modalidade de teletrabalho, material de expediente em volume compatível com a demanda, computador, impressora multifuncional e telefone funcional, além de suporte à tecnologia da informação e manutenção dos respectivos equipamentos, não se responsabilizando por despesas de aluguéis ou quaisquer outras que sejam associadas à manutenção e conservação do espaço físico no qual desenvolva o trabalho.

Art. 4º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI especificar os requisitos tecnológicos mínimos para realização de teletrabalho, que constarão do manual de orientação.

Art. 5º A autorização para teletrabalho é destinada apenas aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais, e se sujeita às seguintes regras:

I - observância da jornada diária de trabalho do Procurador, devendo as atividades em teletrabalho ser executadas inclusive no horário comercial;

II - exigência de que o Procurador esteja disponível, durante sua jornada de teletrabalho, para contato com a sua unidade de lotação, outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, além de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, e da Administração Pública;

Art. 6º Constitui dever do Procurador do Estado participante do teletrabalho:

I - atender às convocações para comparecimento às dependências da Procuradoria-Geral do Estado, em especial à sua unidade de lotação;

II - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;

III - manter telefone de contato atualizado;

IV - consultar a sua caixa individual de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como o portal da Procuradoria-Geral do Estado, para constante atualização;

V - manter informado o Subprocurador-Geral a quem se encontre vinculado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

VI - submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo Subprocurador da unidade e/ou pelo Corregedor-Geral;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso.

Art. 7º É de responsabilidade do Subprocurador da unidade participante do teletrabalho:

I - administrar a rotina de trabalho do órgão de execução;

II - acompanhar e avaliar o trabalho do Procurador;

III - estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento, mantendo relatório mensal arquivado na unidade;

IV - fornecer informações e relatórios à Corregedoria-Geral;

V - manter arquivado na unidade, relatório mensal de ocorrências do teletrabalho;

Art. 8º. O Procurador será desligado do teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, por iniciativa de ato do Procurador-Geral do Estado, motivado:

a) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

b) no interesse da Administração;

c) pela necessidade da prestação de serviços presenciais.

Art. 9º. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins previstos em lei.

Parágrafo único. Não haverá ressarcimento ao procurador, de eventuais despesas de nenhuma espécie, exceto diárias, as quais serão concedidas no interesse do serviço, na forma prevista pela Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (LC nº 111/2002).

Art. 10. O Procurador-Geral do Estado decidirá sobre os casos omissos.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA,  CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 23 de maio de 2016.