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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ.

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS. Artigo 1º - A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, doravante denominada neste estatuto como “Associação”, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, fundada em 23 de outubro de 1942, com sede e foro na Rua 13 de Junho, 2101, Centro, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, regida por este Estatuto, e tem por fim: a) Prestar assistência hospitalar e social, diretamente ou através de contratos ou convênios, a quantos procurarem seus serviços, e em especial à Maternidade, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza. b) prestar assistência educacional e de saúde, diretamente ou através de contratos e convênios firmados com instituições de ensino, podendo celebrar contratos, cessão de uso e convênios para a cessão de suas instalações para funcionamento de escolas, cursos, aulas, estágios de nível superior e programas de treinamento de cursos de graduação e pós-graduação; c) Manter e ampliar, dentro de suas condições técnicas e econômicas, o Hospital Geral Universitário de Cuiabá, de sua propriedade, com estrutura médica, assistencial e científica, o qual terá Regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo; d) prestar serviços nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Parágrafo único: No exercício de suas atividades a Associação observará as seguintes diretrizes: a) Adotar critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e atendimento do cidadão; b) prover meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação de serviços; c) Adotar mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado; d) Manter  sistema de prorrogação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

Artigo 2º - A Associação prestará assistência gratuita aos indivíduos reconhecidamente pobres, através do Sistema Único de Saúde e outros programas similares, e, mediante remuneração, aos demais, de acordo com as possibilidades de cada um e a viabilidade de atendimento.

Artigo 3º - A Associação tem duração por tempo indeterminado.

Artigo 4º - As alterações deste Estatuto só poderão ser realizadas em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, funcionando em primeira convocação com a presença de, pelo menos, a metade dos associados quites, e não havendo quorum na primeira convocação, poderá ser instalada a Assembleia trinta minutos mais tarde, em segunda convocação, com qualquer número de associados quites, deliberando sempre pela maioria simples dos presentes.

Artigo 5º - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos associados em Assembléia especialmente convocada para esta finalidade.

Artigo 6º - Para o alcance de seus fins a Associação terá com fonte de receitas as doações em valores e bens, auferirá recursos provenientes de taxa de adesão e das contribuições periódicas de seus associados a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo, efetuará a prestação de serviços junto à comunidade através do hospital e demais unidades que vier a constituir, sempre com a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de utilizar os excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS.

Artigo 7º - O ingresso de associados observará as normas do presente estatuto, ficando os associados divididos em duas categorias com iguais direitos, a partir de sua admissão, a saber:

Associados Efetivos - Todos os que tiverem suas propostas aprovadas pela Assembleia Geral, mediante apresentação de um associado.

Associados Beneméritos - Todos os que, a juízo do Conselho Deliberativo, houverem prestado relevantes serviços à Associação ou realizado doações consideradas vultosas.

Parágrafo 1º - O Título de Associado Benemérito só poderá ser concedido em Assembleia Geral, após a proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo e minucioso exame dos motivos que justifiquem a sua concessão.

Parágrafo 2º - O Associado Benemérito é isento do pagamento das contribuições estipuladas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3º - A associação terá no máximo 34 (trinta e quatro) associados, somando-se os efetivos e os beneméritos.

Artigo 8º - São direitos e deveres dos Associados: a) Participar de todas as Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias. b) Votar e ser votado para qualquer dos cargos eletivos. c) Propor a inclusão de novos associados. d) Convocar Assembléia e Reunião do Conselho Deliberativo, em caráter extraordinário, conforme estabelecido nos artigos 12 e 16, parágrafo terceiro, do presente Estatuto. e) Pagar as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo. f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Geral. g) cumprir e fazer cumprir na integralidade os  contratos e convênios celebrados pela Associação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9º - Os Associados não respondem de forma solidária ou subsidiária, ou ainda pessoalmente, pelas obrigações da Associação e a Associação não se responsabiliza por abusos que seus Associados venham a praticar.

Artigo 10 - A exclusão ou demissão do Associado ocorrerá: a) mediante pedido escrito assinado pelo próprio associado; b) quando o associado deixar de pagar as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo pelo prazo de doze meses; c) quando o associado faltar a três Assembleias Gerais consecutivas sem relevante justificativa.

Parágrafo único - Antes da assembléia que deliberará sobre a exclusão ou demissão, o associado será previamente notificado para que apresente defesa, no prazo de quinze dias, e, a partir da data da decisão de exclusão ou demissão, o associado poderá, no mesmo prazo, interpor recurso postulando a revisão da decisão, cujo recurso será julgado na primeira Assembleia Geral da entidade realizada após a sua interposição.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO.

Artigo 11 -  A Associação exercerá as suas atividades administrativas, técnicas, sociais e fiscais através dos seguintes órgãos: a) Assembleia Geral de associados; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria.

Artigo 12 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano no mês de abril e, em caráter extraordinário, sempre que julgado necessário pelo Conselho Deliberativo ou por solicitação de 20% (vinte por cento) da totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 13 - As convocações da Assembleia Geral deverão ser feitas através de edital afixado na sede da entidade e publicado uma vez em Jornal de grande circulação na cidade, com antecedência de sete dias, devendo constar no edital a data, o local, a hora e a pauta, ficando facultado à assembleia o direito de, durante o seu transcurso, incluir assuntos considerados urgentes mediante deliberação da maioria dos presentes.

Artigo 14 - A Assembleia Geral é instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e em sua ausência pelo conselheiro mais idoso presente, funcionando em primeira convocação com a presença de, pelo menos, a metade dos associados quites, deliberando pela maioria simples de votos, exceto no caso previsto pelo Art. 5º.

Parágrafo Único - Não havendo quorum na hora aprazada, poderá ser instalada a Assembleia trinta minutos mais tarde, em segunda convocação, com qualquer número de associados quites.

Artigo 15 - Compete à Assembleia Geral: a) Eleger 7 (sete) membros para compor o Conselho Deliberativo e 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para compor o Conselho Fiscal. b) Aprovar o planejamento, o orçamento, o relatório das atividades e o balanço do exercício anterior, após os respectivos pareceres do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. c) Propor, discutir e aprovar o planejamento dos programas de ação da Associação. d) Alterar o Estatuto, na forma prevista no Artigo 4º, respeitando os contratos e convênios celebrados pela entidade. e) Decidir pela extinção da Associação conforme reza o Artigo 5º. f) Autorizar a Diretoria a efetivar a alienação de bens imóveis da Associação. g) Admitir, excluir e demitir associados; h) Destituir os administradores.

Parágrafo único - No caso de vacância de cargo no Conselho Deliberativo compete à assembleia geral eleger um novo membro que  cumprirá o período remanescente do mandato do membro substituído.

Artigo 16 - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros eleitos em Assembleia Geral, para mandato de 5 (cinco) anos, admitindo-se reeleições.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não serão remunerados e exercerão gratuitamente as suas funções.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por 4 (quatro) Conselheiros, pelo Diretor-Geral ou por solicitação de 20% (vinte por cento) da totalidade dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo 3° - No caso da convocação ser feita por 20% (vinte por cento) dos associados ser-lhes-á permitida a indicação de um representante para expor os assuntos que motivaram a convocação.

Parágrafo 4º - As convocações serão feitas por meio de convites dirigidos individualmente a seus membros acompanhados da pauta de assuntos a serem tratados, com pelo menos 48 horas de antecedência.

Parágrafo 5º - A sessão será instalada na hora aprazada com o quorum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, ou trinta minutos mais tarde, com qualquer  número.

Parágrafo 6º - O Conselho Deliberativo deliberará sempre por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do voto simples, proferir o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Parágrafo 7º - O membro do Conselho Deliberativo que não comparecer a três sessões consecutivas ou quatro sessões alternadas, perderá o seu mandato, mesmo que a ausência seja justificada.

Parágrafo 8º - O Conselho Deliberativo poderá deferir o afastamento temporário de seus membros por até seis meses, desde que o membro requeira previamente e por escrito o afastamento, apresentando motivo relevante.

Parágrafo 9º - O Diretor-Geral e o Diretor-Clínico poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sendo-lhes assegurada a palavra, mas não o voto.

Parágrafo 10º - Após empossado, no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Deliberativo elegerá o seu Presidente e nomeará o Diretor-Geral e o Diretor Administrativo, todos com posse imediata.

Artigo 17 - Ao Conselho Deliberativo compete: a) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório das atividades, o planejamento, o plano anual de trabalho e o orçamento de receitas e despesas. b) Resolver sobre despesas extraordinárias, mediante representação da Diretoria. c) Exigir, quando necessário, esclarecimentos dos diretores e funcionários, sobre possíveis irregularidades no sentido de apurar responsabilidade. d) Nomear, quando lhe parecer conveniente, uma comissão especial para examinar livros e documentos e colher provas a respeito das possíveis irregularidades no âmbito da Associação. e) Nomear e Substituir a qualquer tempo o Diretor-Geral e o Diretor Administrativo. f) Dar posse ao Diretor-Geral e ao Diretor Administrativo. g) Decidir os recursos das decisões da Diretoria. h) Aprovar o Regimento da Associação. i) Encaminhar à assembléia geral a proposta de admissão, exclusão e demissão de associados. j) Autorizar a alienação, permuta, cessão, penhor ou venda de bens móveis da Associação. k) Designar e contratar auditores independentes. l) Fixar os valores das contribuições a serem pagas pelos associados. m) Aprovar previamente a celebração de contratos que estabeleçam a cessão de espaço ou de bens, ou ainda a terceirização da atividade-fim da Associação; n)  Eleger o respectivo presidente na primeira reunião após a eleição; o) Resolver os casos omissos.

Parágrafo único: Quando a necessidade for considerada urgente, a Diretoria poderá celebrar os contratos especificados na alínea “m” sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo, ficando a sua validade e eficácia condicionada à aprovação na primeira reunião realizada pelo Conselho Deliberativo após a assinatura do contrato.

Artigo 18 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 5 (cinco) anos, admitindo-se até duas reeleições consecutivas de cada membro.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal deverá verificar e emitir parecer sobre os balanços e o demonstrativo de receita e despesas.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a realização de levantamentos contábeis especiais, mesmo que periódicos.

Parágrafo 3º - Poderá o Conselho Fiscal, por maioria de votos, determinar a convocação do Conselho Deliberativo para a apreciação imediata de fatos que lhe pareçam relevantes para a segurança e lisura dos atos da Associação.

Parágrafo 4º - Na sessão de instalação de cada nova gestão deste Conselho deve ser escolhido aquele que responderá pela sua presidência.

Parágrafo 5º - Na ausência do Presidente assumirá a Presidência de qualquer sessão do Conselho Fiscal o membro mais idoso.

Artigo 19 - A Diretoria, para o perfeito desempenho de suas atividades, será assim constituída: um Diretor-Geral e um Diretor Administrativo, nomeados pelo Conselho Deliberativo entre profissionais de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral, um Diretor Clínico, eleito pelo Corpo Clínico juntamente com o Vice-Diretor Clínico, e um Diretor Técnico, nomeado por ato assinado em conjunto pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo.

Artigo 20 - São atribuições do Diretor-Geral: a) presidir e coordenar reuniões; b) praticar os atos necessários à administração financeira, patrimonial e operacional, de acordo com a legislação vigente; c) constituir comissões e instaurar sindicâncias para estudos, pareceres, elaboração de projetos, análises e outras finalidades, mediante atos específicos; d) solicitar providências, esclarecimentos, relatórios, planos de trabalhos e prestação de contas de todos os setores e chefias; e) gerir os bens, negócios e superintender todos os seus serviços; f) administrar a Associação zelando pelo cumprimento e execução de todas as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral; g) apresentar o relatório anual, os balanços e os demais demonstrativos financeiros; h) convocar o Conselho Deliberativo quando necessário, conforme disposto no presente Estatuto; i) participar das reuniões do Conselho Deliberativo; j) contratar assessoria especializada para estudos e projetos, desde que sem vínculo empregatício e por prazo determinado; k) exercer as demais atividades inerentes ao cargo para o bom andamento da Associação; l) cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes do Regimento Interno.

Artigo 21 - São atribuições do Diretor Administrativo: a) coordenar os setores administrativos conforme organograma da Associação, observando as normas, rotinas e diretrizes técnico-administrativas; b) coordenar as atividades referentes à administração no sentido de assegurar o alcance dos objetivos comuns e o desenvolvimento harmônico e eficiente dos setores; c) controlar e prestar contas dos recursos orçamentários e financeiros; d) cooperar no estabelecimento de planos, diretrizes e estratégias referentes ao sistema administrativo e econômico da Associação.

Artigo 22 - Ao Diretor-Geral e ao Diretor-Administrativo, em conjunto, competem: a)- representar a Associação em todos os atos jurídicos, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b) elaborar o planejamento, o orçamento, o plano de desenvolvimento institucional e o plano anual de trabalho; c) assumir obrigações em nome da Associação, assinar contratos, convênios, cheques, retiradas de valores e realizar a movimentação bancária e financeira; d) nomear o Diretor-Técnico.

Parágrafo 1º - Quando ocorrer divergência de entendimentos entre o Diretor-Geral e o Diretor Administrativo nas matérias relacionadas neste artigo, o assunto será levado ao Presidente do Conselho Deliberativo para proferir a decisão.

Parágrafo 2º - Nas ausências e impedimentos o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor Administrativo, e, na falta deste, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá substituir temporariamente o Diretor-Geral e o Diretor-Administrativo em suas ausências, e, quando ausentes ambos, poderá excepcionalmente exercer todas as atribuições que competem a ambos.

Artigo 23 - Ao Diretor-Clínico compete: a) supervisionar e coordenar todas as atividades médicas; b) zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional do Corpo Clínico, bem como por tudo o que se relacione com a assistência aos pacientes que procuram a Associação; c) Receber as solicitações e sugestões do Corpo Clínico e levá-las à apreciação do Diretor-Geral; d) Coordenar o Corpo Clínico Assistencial e Acadêmico e orientar os trabalhos dos médicos, tendo em vista a qualidade de assistência prestada aos pacientes e a observação das finalidades da Associação; e) Reunir periodicamente as chefias das clínicas e serviços médicos para ouvir as sugestões e tomar providências para a melhoria dos serviços; f) Elaborar, juntamente com o Diretor-Geral e Diretor Administrativo, o plano de trabalho anual e o relatório avaliativo das atividades médicas, frente às prioridades relativas a recursos humanos, instalações, materiais e equipamentos e de acordo com a disponibilidade financeira da Associação; g) Cumprir e fazer cumprir as solicitações e deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria, as normas do Estatuto Social, o Regimento Geral, o Regimento Interno do Corpo Clínico e as demais normas que regem as atividades da Associação; h) Comparecer com assiduidade à sede da Associação; i) Levar ao conhecimento do Diretor-Geral e do Diretor Administrativo as eventuais irregularidades que constatar e a necessidade de alteração ou intervenção nas rotinas e serviços da Associação.

Parágrafo único: Nas ausências e impedimentos o Diretor-Clínico será substituído pelo Vice-Diretor Clínico.

Artigo 24 - As atribuições do Diretor-Técnico serão especificadas no Regimento Geral da Associação.

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DO PATRIMÔNIO. Artigo 25 - O Exercício Social compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o Balanço Geral com as demonstrações financeiras.

Artigo 26 - A Diretoria fará elaborar o balanço e apresentará ao Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 27 - A Associação, não tendo fins lucrativos, não distribui bens, resultados, lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio líquido ou de suas rendas a qualquer título, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, e aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 28 - O Patrimônio da Associação é constituído por todos os bens adquiridos ou recebidos em doação devidamente catalogados e cadastrados, como segue: a) Pelo Hospital Geral Universitário de Cuiabá, situado à Rua 13 de junho, nº 2101, em Cuiabá-MT. b) Pelo terreno que o circunda, limitando ao Sul pelo Asilo Santa Rita, ao Norte pela rua Thogo da Silva Pereira e nos fundos pela Rua Joaquim Murtinho, terreno este que poderá ser utilizado para ampliação das instalações do Hospital. c) Pelas edificações, instalações, benfeitorias e equipamentos constantes no Hospital.

Parágrafo Único - Os bens que compõem o Patrimônio da Associação poderão ser objeto de contratos de comodato, cessão de uso e convênios.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Artigo 29 - A Associação se extinguirá por decisão da Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto. Em caso de dissolução, extinção ou desqualificação da entidade, o patrimônio social remanescente, inclusive doações e legados que lhe forem destinados,  bem como excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra organização social qualificado no âmbito do Estado de Mato Grosso, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Artigo 30 - Os relatórios financeiros e de execução dos contratos de gestão celebrados pela Associação serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 31 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observando o disposto na legislação pertinente.

Artigo 32 - As atas de reuniões e assembleias da Associação serão digitadas em folhas corridas, ficando dispensada a transcrição em Livro de Atas.

Artigo 33 - Este Estatuto, com as novas alterações, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Associação e entrará em vigor em data de 07 de abril de 2016.

Cuiabá, 07 de abril de 2016.

FLÁVIA GALINDO SILVESTRE SILVA

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

presidente

advogado-OAB/MT 3.213

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

E À INFÂNCIA DE CUIABÁ

HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO

À

REGISTRADORA DO PRIMEIRO SERVIÇO NOTARIAL

E REGISTRAL DE CUIABÁ.

Ilma. Sra. GLÓRIA MARIA ALICE FERREIRA BERTOLI.

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, entidade filantrópica com sede nesta capital, na Rua 13 de Junho, 2101, em Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.468.485/0001-30, neste ato representada por seu diretor-geral José Correa de Souza Neto, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 2945747-5/SSP-MT e CPF nº 345.922.961-68, residente e domiciliado nesta Capital, na Avenida Senador Metelo, 1630, apartamento nº 802, Edifício Garden Goiabeiras, Bairro Goiabeiras, que assina em conjunto com a diretora administrativa Flávia Galindo Silvestre Silva, brasileira, casada, bióloga, portadora da cédula de identidade RG nº 1499349-0/SSP-MT e CPF nº 260.934.628-03, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua das Orquídeas, 368, Bairro Florais Cuiabá, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para requerer o registro e arquivamento do novo texto do Estatuto Social da entidade, aprovado na assembleia geral extraordinária da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, realizada em 07 de abril de 2016, apresentado em duas vias, pelas quais os subscritores assumem total responsabilidade de que seu teor confere com o que foi deliberado na assembleia do referido dia. Para tanto juntamos a documentação necessária.

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá-MT,   07 de abril de 2016.

JOSÉ CORREA DE SOUZA NETO

Diretor-Geral

FLÁVIA GALINDO SILVESTRE SILVA

Diretora Administrativa