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RESOLUÇÃO N. 65/CPPGE

Estabelece diretrizes para o exercício da atividade de supervisão dos serviços jurídicos existentes nas unidades do Poder Executivo pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), e dá outras providências.

O Presidente do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações; no artigo 8º, inciso I, do Decreto Estadual n. 392, de 15.1.2016, ad referendum do Colegiado;

Considerando o disposto no artigo 132, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto no artigo 110 e seguintes da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 111/2002, com a regulamentação contida no Decreto Estadual n. 392, de 15.1.2016;

Considerando a premente necessidade de racionalizar os serviços de consultoria, orientação jurídica, assessoramento e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sob a responsabilidade desta PGE/MT.

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que as Unidades Jurídicas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, observem as orientações consultivas já expedidas pela PGE/MT sobre temas similares que já tenham sido objeto de parecer prévio na respectiva unidade.

§ 1º Nos casos descritos no caput, o órgão ou entidade ficam dispensados de submeter nova consulta sobre o mesmo tema, cuja orientação jurídica já tenha sido fixada em pareceres ou manifestações homologadas ou aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Nos casos descritos no caput, o órgão ou entidade ficam autorizados a fazer o uso do parecer referencial que alcance o objeto da consulta, cumprindo-lhe citar o parecer, justificar a pertinência e a adequação de seu uso perante a hipótese concreta.

§ 3º Admite-se, excepcionalmente, o ingresso de consulta sobre tema que já tenha recebido solução nos termos do § 1º, desde que o consulente justifique as razões jurídicas e os elementos distintivos por meio dos quais a solução do caso concreto não poderia ser contemplada ou atendida pelo parecer já homologado pela PGE/MT em caso simétrico, acompanhada de manifestação prévia da unidade, nos moldes do que dispõe o Decreto n. 392/2016.

Art. 2º Somente serão analisadas situações em tese, compreendendo-se como aquelas que não tenham o potencial de solução ou de orientação sobre demandas de interesse dos atos de gestão, mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º Também ficam dispensadas de remessa à PGE/MT as consultas relativas a:

I - requisições de informações por autoridades policiais, ministeriais e de controle externo que não estejam protegidas por sigilo legal ou contratual;

II - baixas de hipoteca de operações de créditos oriundas do antigo BEMAT S/A, sendo indispensável a apresentação de certidão negativa da PGE/MT e, sendo o caso, o comprovante de recolhimento do FUNJUS;

III- atos de impulso para instauração de procedimento previsto em lei;

IV- determinação legal ou ordens judiciais dirigidas a terceiros, ou terceirizados, que não implicarem em providências e obrigações comissivas ou omissivas a cargo do Estado de Mato Grosso;

§ 1º Não se incluem nas dispensas previstas neste artigo as Notificações Recomendatórias do Ministério Público, e as baixas hipotecárias previstas no artigo 11 da Lei Estadual n. 9.869, de 28.12.2012.

Art. 4º Os processos relativos a alienações, cessões de uso, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso de imóvel público somente serão recebidos pela PGE/MT acompanhados de prévia manifestação de interesse da secretaria ou entidade competente.

Art. 5º Nenhuma consulta será recebida pela PGE/MT se não estiver instruída na forma do Decreto n. 392, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, MT, 27 de abril de 2016.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O de nº 26765 de 27.04.2016.