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DECRETO Nº          479,              DE   01   DE           ABRIL           DE 2016.

Restabelece o compromisso estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e a reconstituição do Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Estadual de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 608497/2015, e

Considerando a necessidade de retomar os trabalhos de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e a reconstituição do Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Estadual de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica,

DECRETA:

Art. 1º  Fica restabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

§ 1º  Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

§ 2º  Para fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento - CN;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 2º  O Estado de Mato Grosso, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;

III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;

IV - aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

Art. 3º  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 4º  Fica reconstituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Estadual, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o artigo 1º, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º  O Comitê Gestor Estadual será integrado por um representante, sendo um titular e um suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, que coordenará;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

V - Secretaria de Estado do Gabinete de Comunicação - GCOM;

VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;

VII - Casa Civil;

§ 2º  Serão convidados a participar do Comitê Gestor Estadual um representante, sendo um titular e um suplente, de cada entidade a seguir indicada, que não integram a administração pública estadual:

I - Fundação Nacional do Índio - Regional de Cuiabá-MT - FUNAI;

II - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MP-MT;

III - Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso - CGJ-MT;

IV - Polícia Federal - Delegacia Estadual da Polícia Federal de Mato Grosso;

V - Associação Nacional de Registradores do Estado de Mato Grosso - ANOREG;

VI - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

VII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º  Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Estadual poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes, que não aqueles indicados nos §§ 1º e 2º, deste artigo, na condição de convidados.

§ 4º  A coordenação, o apoio administrativo e os meios necessário à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual será da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, conforme suas limitações orçamentárias.

§ 5º  A participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º  A indicação dos representantes, de que trata o art. 4º, § 1º será feita pelos titulares os respectivos órgãos e entidades, no prazo de (30) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os representantes indicados para compor o Comitê Estadual serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7º  As reuniões do Comitê Estadual serão públicas e ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, a instalação e funcionamento do Comitê.

Art. 8º  Caberá ao Comitê Gestor Estadual elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º  A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, anualmente, definirá a Semana Estadual de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil, cujo objetivo é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre União, Estados, Municípios, para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.

Parágrafo único.  Caberá a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social a coordenação das atividades a serem realizadas durante a Semana Nacional de Mobilização.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11  Revoga-se o Decreto nº 1.271, de 11 de abril de 2008, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.