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PORTARIA 116/2016/GP/DETRAN-MT

Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, Órgão Executivo de Trânsito, vinculado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 366, de 18 de dezembro de 2015, bem como considerando o disposto nas Leis 6.076/2002 e 10.115/2014, na Resolução 358/2010 do CONTRAN e suas alterações, e nas Portarias do DETRAN/MT 14/99, 145/99, 205/2015, 341/2015, 017/2016 e suas alterações.

Considerando, a necessidade de precisos critérios para disciplinar os procedimentos sancionatórios envolvendo as pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN-MT.

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer procedimentos relativos à aplicação de penalidades às pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

Art.3º São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor de Habilitação quando os fatos a serem apurados se relacionarem as atividades das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para atuarem em Processos de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e pelo Diretor de Veículos quando os fatos a serem apurados se relacionarem as atividades das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para  atuarem em Processo de Veículos.

§ 1ºA conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por termos nos autos por igual período, desde que justificado.

Art.4º A penalidade de advertência poderá ser aplicada pelo Coordenador de Fiscalização de Credenciados, em sua esfera de competência, por meio de processo administrativo simplificado.

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES E DAS MEDIDAS CAUTELARES E PREVENTIVAS

Art. 5º O Diretor de Veículo e o Diretor de Habilitação, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, poderão, por meio de decisão fundamentada, determinar a adoção das seguintes providências:

I - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado e bloqueio das senhas de acesso ao Sistema Operacional do DETRAN-MT;

II - a inserção imediata de impedimento no cadastro de condutores e veículos, cujos processos se encontram com suspeita de irregularidades.

§1º A suspensão preventiva poderá ser parcial ou total da atividade do credenciado:

I - na suspensão parcial o processado poderá dar continuidade aos processos abertos até a data do inicio da suspensão, ficando impedido de abrir novos processos;

II - na suspensão total fica o processado impedido de movimentar qualquer processo.

§2º - O período relativo ao cumprimento da suspensão preventiva das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do credenciamento.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art.6º O processo administrativo será iniciado por meio de portaria, a qual descreverá os fatos e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

§ 1º - O processo administrativo simplificado terá início mediante Laudo de Fiscalização ou em decorrência de representação de qualquer interessado, iniciando-se mediante notificação do credenciado.

Art. 7º As intimações/notificações poderão ser efetuadas:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor do DETRAN-MT;

III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a intimar/notificar o destinatário; ou,

IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. No caso de processados com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por meio de edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O processado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da citação/notificação, indicar até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

Art. 9º Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

Art. 10 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 11 A comissão processante quando necessitar de informações de outros órgãos da Administração Pública, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, juntando aos autos cópia do requisitado.

Art. 12 O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Art. 13 Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos processados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 14 A comissão processante, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido nesta Portaria, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 15 Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a comissão processante assinalará o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, defesa escrita.

Art.16 Até a fase da defesa escrita o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

Art.17 A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, cientificando-se o processado.

Art.18 O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, perante o Presidente do DETRAN-MT, no prazo de 30 dias após ciência da penalidade.

Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.19 As regras processuais e as normas de procedimento previstas nesta Portaria serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art.20 A penalidade aplicada em desfavor das pessoas jurídicas credenciadas é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Art.21 Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados deverá adotar as seguintes providências:

I - recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem, quando for o caso, mediante termo de apreensão;

II - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado, as credenciais, crachás de identificação e dos processos em trâmite no estabelecimento do credenciado, mediante termo de apreensão;

III - bloqueio no Sistema Operacional do DETRAN-MT.

§1º - Os processos recolhidos deverão ser catalogados e entregues naunidade circunscricional a qual está vinculado o credenciado.

§2º Os processos de veículos vinculados ao credenciado penalizado, que não foram finalizados e que se encontram abertos no Sistema Operacional do DETRAN-MT, deverão ser cancelados pela Coordenadoria de RENAVAN.

§3º Os processos de veículos e habilitação recolhidos só poderão ser retirados pelo proprietário, aluno/condutor ou por seus respectivos procuradores.

Art.22 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art.23 Nos processos administrativos de que trata esta Portaria, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos.

Art.24 Os processos administrativos de que trata esta Portaria serão conduzidos sob sigilo até a decisão final.

Art.25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 127/2015/GP/DETRAN/MT.

Cuiabá-MT, 21 de março de 2016.