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ATA DA QUADRAGÉSIMA QUINTA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de 2016, com início às 09h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se os Diretores, Srs. Jossy Soares Santos Silva, Francisval Dias Mendes, e Robson Pereira Fagundes, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER-MT, abaixo assinados, e também, o Diretor Administrativo Sistêmico, Aroldo de Luna Cavalcanti, Advogada Geral Reguladora em substituição da AGER, Vaniele Mendes Fior, Representando o PROCON/MT: André Carvalho Rondon Badini, Janaína Honório Amaral, Solange Wollenhempt, Representando o GTCC/MT: Alvaro Lucas do Amaral, Analistas Reguladores da AGER/MT: James Gonçalo Jaudy, Gisele Rios, Thiago Alves Bernardes, Representando a Empresa União Transportes e Turismo Ltda.: Rômulo César Botelho, nos termos da Resolução Normativa nº 001/2012, para a realização da 45ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva. O Presidente em exercício, de acordo com a Portaria n.º 001/2016, Sr. Robson Pereira Fagundes, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno em seu art. 8º normatizado pelo Decreto nº 2176, de 06 de março de 2014, e havendo quórum, de acordo com o art. 64, § 5º, c/c 68 do Regimento Interno, cumprimenta os presentes e declara aberta a 45ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 17/02/2016 à página 57, atendendo assim o prazo de cinco dias estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: 1) Processo nº 566529/2015 - União Transporte e Turismo Ltda. - Reajuste tarifário - que trata do reajuste do coeficiente tarifário do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros de Cuiabá/Várzea Grande. O Presidente da Sessão, passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador, Sr. Jossy Soares Santos da Silva. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. O advogado da empresa União Transportes e Turismo Ltda., Dr. Pedro Verão, fez uso da palavra afirmando ser desnecessária a realização de Audiência Pública, tendo em vista que a Sessão Regulatória foi precedida de publicidade e aberta ao público. Após, o Sr. André Carvalho Rondon Badini, representando o Procon, explicou sobre a importância da Audiência Pública e solicitou suspensão da Sessão Regulatória para sua realização. Em ato contínuo, o Sr. Alvaro Lucas do Amaral, representando o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, ratificou o posicionamento do Procon, e posiciona-se favorável à prática de Audiência Pública para maior transparência dos atos públicos. Finalmente, o Diretor Regulador Ouvidor, Sr. Francisval Dias Mendes, expôs que de acordo com a legalidade não há obrigatoriedade da Audiência Pública, tendo em vista a publicidade da Sessão Regulatória.  Em seguida, o Presidente da Sessão pede ao Relator para proferir seu Voto. Ao manifestar, o Relator realizou a leitura do seu Voto quanto a realização de audiência pública na Reunião de Diretoria no dia anterior, 25/02/2016, publicado em Diário Oficial do Estado. Após, seguiu o pronunciamento do seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO RELATOR. O caso dos autos, como já relatado, refere-se a pedido de reajuste tarifário para o Contrato de Concessão N.º 001/2006/00-ASJU, relativo à Concessão da Operação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal Urbano entre as cidades de Cuiabá e Várzea Grande. O termo reajuste pressupõe que algo que sofreu desajustamento e necessita voltar ao estado normal pactuado entre as partes. Em caso de administração publica, trata-se de um direito do concessionário e um dever do Poder Concedente, aqui representado por esta Agência Reguladora, correspondendo a uma obrigação contratual da qual as partes não podem se esquivar de cumprir. Segundo Marçal Justen: “A adequada remuneração ao concessionário é ponto essencial para o êxito dos projetos de concessão. É imperioso evitar que o concessionário obtenha resultados econômicos abusivos. A tarifa tem de ser a menor possível, nas circunstâncias. O conceito de tarifa ‘módica’ coresponde a essa noção. Mas não haverá viabilidade de obter ou manter a colaboração de particulares sem a garantia de tarifa efetiva e justa. Essa é uma questão inerente à concessão, quanto à qual nenhuma novidade se põe, enquanto enfrentada como tema relacionado exclusivamente à órbita do interesse privado.” Verifica-se, portanto, que impedir a cobrança de tarifas justas e adequadas - nos termos contemplados na configuração original da concessão - afeta não apenas o interesse econômico do concessionário. Em termos indiretos, infringe-se o interesse coletivo. Coloca-se em risco a viabilidade da manutenção do serviço público, eis que a ausência de remuneração conduzirá, inevitavelmente, ao desaparecimento da empresa responsável por sua prestação. Propicia-se a ofensa à dignidade dos usuários que, no futuro, não terão possibilidade de fruir de serviços públicos adequados e satisfatórios. Enfim, infringe-se o princípio da associação que norteia o regime jurídico da concessão. (Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 435). Grifei. O reajuste tarifário não se encontra na discricionariedade do Poder Concedente e do Órgão Regulador, mas constitui um dever relacionado à manutenção da qualidade do serviço público aos usuários, ao se respeitar o direito do concessionário a uma tarifa justa e a um contrato equilibrado. Nesse sentido é incabível qualquer argumento calcado em conveniência política, por mais impopular que pareça a medida, pois a finalidade última de um reajuste JUSTO é atender o interesse público. Tendo-se atingido a data-base prevista para o reajuste tarifário, ou seja, doze meses a partir do último reajuste, nos termos do art. 28, § 3°, inciso III, da Lei n.° 9.069/1995, a sua implementação é uma medida que se impõe, e que deve ser executada nos termos do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. No caso em tela, os parâmetros contratuais e editalícios apontam para que o reajuste seja operado por fórmula específica do GEIPOT, Grupo de Trabalho do Ministério do Transportes cujo Manual e Planilha constitui obrigação de padrão inafastável, pelo menos enquanto não se faz uma Revisão que aditive o Contrato no interesse público com uma alteração técnica sobejamente demonstrada. A demonstração dos cálculos e método dos coeficientes e demais números que compõe a planilha tarifária não basta ser alegada num Parecer ou Memorial Descritivo, ela deve integrar os autos, está claramente demonstrada para fins de direitos das empresas operadoras e usuários e quaisquer interessados poderem exercer seus direitos de discordância e questionamentos. Após verificação exaustiva dos autos, verifiquei que não foi juntado ao mesmo o cálculo dos Fatores de Utilização de Motorista, Cobrador e Fiscal. Apesar do bom trabalho feito no Memorial, observo que faltou demonstrar o Cálculo do Fator  de Utilização, motivo sem o qual é impossível aferir e confirmar a tarifa proposta.Por tal, e como Julgador deste reajuste, hei de converter o presente Julgamento em diligência para que se calcule, demonstre e se junte aos autos o Cálculo do Fator de Utilização de Motorista, Cobrador e Fiscal, estritamente nos termos do Manual do GEIPOT - Ministério dos Transportes. Para tanto, faço juntar cópia do modelo de cálculo feito no ano passado pela Equipe Técnica da Ager/MT. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2016. JOSSY SOARES SANTO SILVA Diretor Regulador de Transportes e Rodovias”. O Presidente da Sessão declarou suspensa a Sessão, para realização de diligências, saindo todos intimados da continuidade da Sessão Regulatória, que será realizada no dia 29/02/2016, às 09h00, no mesmo

local. O Presidente da Sessão agradece a presença de todos. Eu, Caroline da Silva Brito, servindo de secretária, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________ e por todos os presentes.

Diretor Ouvidor da AGER/MT: FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor Regulador da AGER/MT: JOSSY SOARES SANTOS SILVA

Diretor Regulador de Energia e Saneamento: ROBSON PEREIRA FAGUNDES

Diretor Administrativo Sistêmico: AROLDO DE LUNA CAVALCANTI

Advogada Geral Reguladora em substituição da AGER: VANIELE MENDES FIOR

Representando o PROCON/MT: ANDRÉ CARVALHO RONDON BADINI

Representando o PROCON/MT: JANAÍNA HONÓRIO AMARAL

Representando o PROCON/MT: SOLANGE WOLLENHEMPT

Representando o GTCC/MT: ALVARO LUCAS DO AMARAL

Analista Regulador da AGER/MT: JAMES GONÇALO JAUDY

Analista Regulador da AGER/MT: GISELE RIOS

Analista Regulador da AGER/MT: THIAGO ALVES BERNARDES

Representando a Empresa União Transportes e Turismo Ltda.: RÔMULO CÉSAR BOTELHO