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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES  Processo:     51808-16.2015.811.0041 Código: 1061850 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTES REQUERENTES: Ecológica Serviços Técnicos Eireli - ME ADVOGADOS: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401 e Karlos Lock, OAB/MT 16.828. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida à empresa ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI-ME, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: Trata o presente autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli - ME, devidamente qualificada e representada nos autos.Em síntese, relata a requerente que atua desde o ano de 2003 nos ramos de prestação de serviços de limpeza, higienização, portaria, recepção, telefonista, limpeza e coleta de lixo de praças e vias públicas, de limpeza e desinfecção hospitalar e ambulatorial entre outras.Inicialmente, as atividades eram voltadas apenas ao setor privado, como condomínios residenciais e empresariais, chegando a possuir aproximadamente 70 (setenta) funcionários, sem atraso salarial ou qualquer problema de inadimplência, utilizando-se sempre de recursos próprios.Assevera que a necessidade de contratação de muitos outros colaboradores se deu em razão do início da prestação de serviços ao setor público, mediante o vencimento de algumas licitações, das quais passou a participar em virtude da preocupação com a concorrência no setor privado, aumentando o número de colaboradores na empresa para 400 (quatrocentos).Continua relatando que os problemas financeiros da empresa surgiram com a inadimplência do Estado que deixou de efetuar diversos repasses referentes aos serviços prestados, bem como a comunicação pela Secretaria de Estado de Saúde quanto ao encerramento do contrato em razão da ausência de verbas sequer para pagamento do saldo devedor até então devido à requerente.Frente à situação de inadimplência do Estado, diversos colaboradores que estavam “lotados” nos órgãos tiveram seus contratos encerrados, porém, não sendo possível realizar as rescisões em sua totalidade, eis que a verba não havia sido repassada pelo contratante, diversas ações trabalhistas foram propostas em face da requerente, acarretando bloqueios judiciais em suas contas, fazendo com que diversos contratos públicos e particulares fossem bloqueados ou rescindidos.Revela que a prestação de serviços que se iniciou no mês de agosto de 2015 perante à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social restou abandonada logo no mês de setembro subsequente, vez que também não houve o repasse de verbas a que teria por direito (aproximadamente R$221.536,32).De mais a mais, anota que houve repactuação salarial dos órgãos através de convenção coletiva realizada em janeiro de 2015, totalizando um valor aproximado de R$600.000,00 entre os diversos órgãos, relatando que se este valor estivesse nos caixas da empresa faria muita diferença.Além disso, com os bloqueios realizados em suas contas, decorrentes principalmente da inércia do Estado em efetuar os citados repasses em atraso, houve comprometimento de seu caixa a ponto da autora se ver impossibilitada de continuar honrando com seus colaboradores, em especial, considerando que 85% de seus atuais contratos foram firmados com a iniciativa pública, motivo pelo qual entende que a única alternativa para seu soerguimento se dará através do processamento da recuperação judicial.Destaca a necessidade de preservação da empresa em razão da importância social como fonte de renda a diversos trabalhadores, geração de riquezas, postos de trabalho e impostos, justificando sua viabilidade no alto valor comercial obtido com o reconhecimento de sua marca, o mercado conquistado, os créditos, ativos operacionais da empresa em detrimento do passivo apresentado, além de dívidas que estão sendo exigidas e que não foram adimplidas por força da alta inadimplência de seus clientes e juros bancários exorbitantes.Enfim, defende que a empresa, atualmente, possui um “desencaixe financeiro” possível de se acertar através da negociação assemblear com seus credores, a fim de afastar a crise econômico-financeira que lhe acomete, a qual não fora evitada nem mesmo com a solidez alcançada pela requerente durante mais de uma década em atividade.Por estas razões, visam o deferimento da recuperação judicial, alegando, enfim, preencherem os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial e juntando os documentos de n° 01 a 18 (fls. 25/196), a requerente pleiteia o deferimento do processamento da recuperação judicial, para que seja nomeado administrador judicial e a haja determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o normal exercício de suas atividades; a suspensão de ações e execuções intentadas contra a empresa requerente e seus sócios; seja determinada ao Cartório de Protesto de Cuiabá/MT, ao SERASA, ao SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN, a retirada de todos os apontamentos existentes em seus cadastros em nome da devedora e de seus sócios, bem ainda para que deixem de incluir novas inscrições referentes aos créditos na relação de credores apresentada; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT para que efetue a anotação em seus atos constitutivos a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; seja oficiado aos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA E SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial às requerentes, para constar esse apontamento em seus cadastros; a intimação do representante do Ministério Público, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. RESUMO DA DECISÃO: Trata o presente autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli - ME, devidamente qualificada e representada nos autos.Em síntese, relata a requerente que atua desde o ano de 2003 nos ramos de prestação de serviços de limpeza, higienização, portaria, recepção, telefonista, limpeza e coleta de lixo de praças e vias públicas, de limpeza e desinfecção hospitalar e ambulatorial entre outras.Inicialmente, as atividades eram voltadas apenas ao setor privado, como condomínios residenciais e empresariais, chegando a possuir aproximadamente 70 (setenta) funcionários, sem atraso salarial ou qualquer problema de inadimplência, utilizando-se sempre de recursos próprios.Assevera que a necessidade de contratação de muitos outros colaboradores se deu em razão do início da prestação de serviços ao setor público, mediante o vencimento de algumas licitações, das quais passou a participar em virtude da preocupação com a concorrência no setor privado, aumentando o número de colaboradores na empresa para 400 (quatrocentos).Continua relatando que os problemas financeiros da empresa surgiram com a inadimplência do Estado que deixou de efetuar diversos repasses referentes aos serviços prestados, bem como a comunicação pela Secretaria de Estado de Saúde quanto ao encerramento do contrato em razão da ausência de verbas sequer para pagamento do saldo devedor até então devido à requerente.Frente à situação de inadimplência do Estado, diversos colaboradores que estavam “lotados” nos órgãos tiveram seus contratos encerrados, porém, não sendo possível realizar as rescisões em sua totalidade, eis que a verba não havia sido repassada pelo contratante, diversas ações trabalhistas foram propostas em face da requerente, acarretando bloqueios judiciais em suas contas, fazendo com que diversos contratos públicos e particulares fossem bloqueados ou rescindidos.Revela que a prestação de serviços que se iniciou no mês de agosto de 2015 perante à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social restou abandonada logo no mês de setembro subsequente, vez que também não houve o repasse de verbas a que teria por direito (aproximadamente R$221.536,32).De mais a mais, anota que houve repactuação salarial dos órgãos através de convenção coletiva realizada em janeiro de 2015, totalizando um valor aproximado de R$600.000,00 entre os diversos órgãos, relatando que se este valor estivesse nos caixas da empresa faria muita diferença.Além disso, com os bloqueios realizados em suas contas, decorrentes principalmente da inércia do Estado em efetuar os citados repasses em atraso, houve comprometimento de seu caixa a ponto da autora se ver impossibilitada de continuar honrando com seus colaboradores, em especial, considerando que 85% de seus atuais contratos foram firmados com a iniciativa pública, motivo pelo qual entende que a única alternativa para seu soerguimento se dará através do processamento da recuperação judicial.Destaca a necessidade de preservação da empresa em razão da importância social como fonte de renda a diversos trabalhadores, geração de riquezas, postos de trabalho e impostos, justificando sua viabilidade no alto valor comercial obtido com o reconhecimento de sua marca, o mercado conquistado, os créditos, ativos operacionais da empresa em detrimento do passivo apresentado, além de dívidas que estão sendo exigidas e que não foram adimplidas por força da alta inadimplência de seus clientes e juros bancários exorbitantes.Enfim, defende que a empresa, atualmente, possui um “desencaixe financeiro” possível de se acertar através da negociação assemblear com seus credores, a fim de afastar a crise econômico-financeira que lhe acomete, a qual não fora evitada nem mesmo com a solidez alcançada pela requerente durante mais de uma década em atividade.Por estas razões, visam o deferimento da recuperação judicial, alegando, enfim, preencherem os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial e juntando os documentos de n° 01 a 18 (fls. 25/196), a requerente pleiteia o deferimento do processamento da recuperação judicial, para que seja nomeado administrador judicial e a haja determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o normal exercício de suas atividades; a suspensão de ações e execuções intentadas contra a empresa requerente e seus sócios; seja determinada ao Cartório de Protesto de Cuiabá/MT, ao SERASA, ao SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN, a retirada de todos os apontamentos existentes em seus cadastros em nome da devedora e de seus sócios, bem ainda para que deixem de incluir novas inscrições referentes aos créditos na relação de credores apresentada; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT para que efetue a anotação em seus atos constitutivos a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; seja oficiado aos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA E SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial às requerentes, para constar esse apontamento em seus cadastros; a intimação do representante do Ministério Público, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005.É o breve relato do necessário. Decido:Registre-se que neste momento preambular, cumpre ao magistrado o mister de analisar se a empresa preenche os requisitos formais exigidos no art. 51 da Lei n°. 11.101/2005 e em caso positivo, deve deferir o processamento do pleito recuperacional, sendo certo que no modo e prazos impostos pela legislação especial serão analisados os créditos de todos credores que devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial (origem, legitimidade, validade, valor, classificação) (Lembrando, primeiro extrajudicial e posteriormente judicial se for o caso).Nesse compasso, o art. 51 da LRF exige que a petição inicial do pedido de recuperação judicial seja instruída com:I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 06/08 da inicial e no “doc. 3. Histórico da Ecológica” - fls. 46/48;II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 52/113;III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 115/120;IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, o que foi atendido pela recuperanda às fls. 122/125;V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores, o que foi atendido pela recuperanda às fls. 127;VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, o que foi atendido pela recuperanda às fls. 129/135;VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, o que foi atendido pela recuperanda às fls. 137/158;VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial, o que foi atendido pela recuperanda às fls. 160/162;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, o que está atendido pela recuperanda às fls. 164/169;Assim, estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a “crise econômico-financeira” da devedora, devidamente relatada às fls. 06/08 da inicial e no “doc. 3. Histórico da Ecológica” - fls. 46/48, logrou êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual.Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 05.517.625/0001-49, determinando que a recuperanda, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre este processo recuperacional e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembléia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRJF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.

I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Advogado Dr. André Luiz de Andrade Pozetti OAB/MT 4.912, com escritório profissional situado Rua Desembargador Ferreira Mendes, nº 233, Edif. Master Center - salas 201/202 - Cuiabá/MT - CEP 78.020-200, fone (65) 3623-0777.Intime-se o ilustre administrador judicial para apresentar proposta de honorários com balizamento nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vistas às recuperandas para manifestarem sobre o valor apresentado, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/2005, dispenso a autora da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela autora, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra a devedora-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão aos respectivos juízos competentes (§ 3° do art. 52 da LRJF).Determino, obrigatoriamente, que as devedora apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.IV - Registro que há ainda pedido inicial de requerimento de retirada de todos os apontamentos existentes em nome da devedora e de seus sócios junto ao Cartório de Protesto de Cuiabá/MT, ao SERASA, ao SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN, bem ainda para que deixem de incluir novas inscrições em seus cadastros referentes aos créditos na relação de credores apresentada, o que indefiro, pois não há previsão legal para tanto e o momento inaugural da recuperação é inoportuno.Em que pese já ter deferido em outras recuperações judiciais, estudando melhor a matéria, em decisões recentes o Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina pelo indeferimento de tal pleito nessa fase processual, pois a baixa dos protestos e a retirada ou suspensão dos cadastros de inadimplentes tanto das recuperandas como de seus sócios estão condicionados à homologação do plano e sob condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, razões pela qual me curvo ao entendimento do Egrégio STJ e revejo meu posicionamento decisório, vejamos os votos abaixo:“O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos (Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).” (REsp 1311211/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2015, DJe 17/06/2015).“(...) Anote-se que a circunstância de a devedora ter formulado pedido de recuperação judicial, que se encontra em processamento, onde confessou ser devedora dos débitos que foram anotados nos cadastros de proteção ao crédito, não lhe outorga o direito de postular o cancelamento de tais anotações, salvo quando, efetivamente, cumprir o plano proposto (se aprovado pelos credores) e pagar os referidos débitos. Aliás, nada impede que a agravante, ao apresentar o plano de recuperação judicial, nele inclua a proposta de exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos de sua responsabilidade submetidos à recuperação judicial e, sendo aprovado o plano pelos credores, poderá então postular a retirada das aludidas anotações...5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.” (REsp 1432295/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015).Nessa senda, é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:Processamento da recuperação judicial não impede protesto de títulos. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos. (Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228)”Além dessas respeitáveis orientações jurisprudenciais e doutrinária, verifica-se que a recuperanda não atendeu ao enunciado n°. 78 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, deixando de trazer junto com a inicial, em planilha separada, a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, inclusive os fiscais, cujo enunciado transcrevo:“78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.”Diante da ausência da aludida planilha separada contendo a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, torna mais difícil para este Juízo aferir, com segurança, a situação econômico-financeria e quais dívidas são submissas ou não ao plano de recuperação judicial para os fins do § 3º do art. 49, da Lei n°. 11.101/2005, e em virtude dessa dúvida mostra-se razoável o indeferimento de tal pleito.V - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação.VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado .Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situa-se a sede da recuperanda para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2015.Flávio Miraglia Fernandes, Juiz de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: 1)JOSÉ DIVINO DA SILVA E CIA LTDA;QUIROGRAFARIO;R$ 61.625,57; 2)TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA;QUIROGRAFARIO;R$ 60.000,00; 3)REMMUS PRODUTOS PARA LIMPEZA;QUIROGRAFARIO;R$ 100.000,00; 4)STAMP UNIFORMES;QUIROGRAFARIO; R$ 8.390,00; 5)SEEAC; QUIROGRAFARIO;R$ 30.000,00; 6)SEEAF;QUIROGRAFARIO;R$ 30.000,00; 7)SOLUÇÃO UNIFORMES;QUIROGRAFARIO;R$ 1.200,00; 8)SACARIA LIMPEX;QUIROGRAFARIO;R$ 3.000,00; 9)BRISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS;QUIROGRAFARIO;R$ 1.606,70; 10)INDUSTRIA QUIMICA CMT;QUIROGRAFARIO;R$ 1.555,00; 11)AMAZONIA SISTEMAS;QUIROGRAFARIO;R$ 720,00; 12)JOSÉ DIVINO DA SILVA E CIA LTDA;QUIROGRAFARIO;R$ 2.823,70; 13)ANALICE DE SOUZA PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 3.225,30; 14)CLEUSA LEANDRO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.742,17; 15)SILVANIR MARIA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.359,38; 16)SONIA ARAUJO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.963,92; 17)ZENAIDE DE OLIVEIRA VIEIRA;TRABALHISTA;R$ 3.445,82; 18)NEIDE LEANDRO DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 3.463,78; 19)JONILDE FERREIRA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.445,47; 20)LEZENOR RIBEIRO DA CONCEIÇÃO;TRABALHISTA;R$ 2.606,52; 21)SEBASTIÃO SOARES TEIXEIRA;TRABALHISTA;R$ 2.902,05; 22)JACY CORREA PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 3.037,73; 23)IRACY MARTINS DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.422,68; 24)BENEDITA MILENE R. DE CAMPOS;TRABALHISTA;R$ 3.396,48; 25)CLAUDIANE VANESSA DE ALMEIDA;TRABALHISTA;R$ 3.405,09; 26)NEUMA MARIA PACHECO CUNHA;TRABALHISTA;R$ 3.571,72; 27)JOSEMARY CAMPOS LEITE;TRABALHISTA;R$ 2.930,01; 28)JEFFERSON PAULO DE ARRUDA;TRABALHISTA;R$ 3.117,83; 29)ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 4.973,22; 30)MARGARETE BORGES DE LIMA MELO;TRABALHISTA;R$ 4.100,96; 31)INES ATAIDE DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 5.363,84; 32)AIRTON SIMPLICIO DE ABREU;TRABALHISTA;R$ 3.892,96; 33)CLEIDIANE FERNANDES DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.423,53; 34)CLODOMIRO GOMES FERNANDES;TRABALHISTA;R$ 3.939,70; 35)EDSON OLIVEIRA SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.481,99; 36)IVETE ALVES DE MORAIS;TRABALHISTA;R$ 3.879,66; 37)MARIA LEITE DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 3.876,81; 38)GISLAINE JOSE DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 2.400,84; 39)LUCINEIA ROSA DE ALMEIDA;TRABALHISTA;R$ 1.848,69; 40)MARIA APARECIDA FERNANDES;TRABALHISTA;R$ 1.871,72; 41)QUELEN APARECIDA MARTINS DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.871,72; 42)ERICA JOVELINA F. RODRIGUES;TRABALHISTA;R$ 1.487,50; 43)MARILUCE DE JESUS OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 1.030,98; 44)JAQUELINE BATISTA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.493,68; 45)JOÃO CANDIDO DE LIMA;TRABALHISTA;R$ 1.045,73; 46)JOSE ALESSANDRO DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 2.537,23; 47)LUZIA PEREIRA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.653,75; 48)ROSEMAR SILVA DE ASSIS;TRABALHISTA;R$ 1.908,37; 49)ELIZANA PEREIRA LEITE;TRABALHISTA;R$ 1.807,77; 50)PAULO RIBEIRO ALENCAR;TRABALHISTA;R$ 2.293,23; 51)ROSANA PEREIRA LEITE;TRABALHISTA;R$ 1.064,33; 52)ROSANA TEIXEIRA PASSOS;TRABALHISTA;R$ 1.296,37; 53)TEREZINHA BARBOSA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 938,12; 54)DAYANE TAYLANA SILVA DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 1.318,22; 55)JORGE DOS SANTOS FERREIRA;TRABALHISTA;R$ 1.334,92; 56)JAQUELAINE BATISTA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 935,72; 57)ADRIANA ALVES DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.186,95; 58)ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 871,81; 59)ADRIANA VITOR DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 913,49; 60)ANA SOARES DE ALMEIDA;TRABALHISTA;R$ 1.187,45; 61)CAMILA ROSA DOS SANTOS ALVES;TRABALHISTA;R$ 842,57; 62)CREUZA DA SILVA CAMPOS MOREIRA;TRABALHISTA;R$ 1.187,45; 63)DAIANE CRISTINA PEIXOTO CARNEIRO;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 64)DANIELY DE QUEIROZ LEITE;TRABALHISTA;R$ 842,57; 65)DEBORA CRISTIANE RIBEIRO DE ARRUDA;TRABALHISTA;R$ 871,71; 66)DIOSLEY FREITAS DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 67)ERINEIA XAVIER DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 1.169,45; 68)FABYANI FERREIRA DO NASCIMENTO;TRABALHISTA;R$ 1.261,61; 69)FRANCIANE SANTOS DE MELO;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 70)ILZA RIBEIRO DE MAGALHAES;TRABALHISTA;R$ 1.187,47; 71)IRACY MARIA DE MIRANDA AMORIM;TRABALHISTA;R$ 1.247,57; 72)JOÃO CARLOS MORA RODRIGUES;TRABALHISTA;R$ 1.261,61; 73)KELIA INACIO DE SALES MORAIS;TRABALHISTA;R$ 726,54; 74)LAIS DE LIMA AMORIM;TRABALHISTA;R$ 1.186,64; 75)LORRANY SILVA DINIZ;TRABALHISTA;R$ 1.363,65; 76)LUCIMEIRE FERREIRA DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 834,57; 77)LUIZ FIGUEIREDO SANTANA;TRABALHISTA;R$ 825,56; 78)LUZENIL PEDROSA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 842,57; 79)LUZETE FRANCISCA PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 842,57; 80)LUZIA DOURADO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 1.217,51; 81)LUZIA MARIA DE FRANÇA;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 82)MARCIA REGINA DA SILVA JESUS;TRABALHISTA;R$ 1.187,47; 83)MARIA APARECIDA DOS REIS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.469,22; 84)MARIA DO CARMO DE AGUIAR;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 85)MARIA LUCIA PINTO SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.170,45; 86)MARIA MADALENA MATOSO;TRABALHISTA;R$ 725,53; 87)MARIA ROSA VIEIRA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.245,61; 88)MARIA RUTH SOARES;TRABALHISTA;R$ 1.232,54; 89)MARLENE ALVES DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.174,82; 90)MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 1.187,45; 91)NATIA CAMPOS SOARES;TRABALHISTA;R$ 854,99; 92)REGINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 1.247,57; 93)ROBSON CESAR PEREIRA LEITE;TRABALHISTA;R$ 882,51; 94)ROSIMEIRE DA SILVA MEDINA DE ALMEIDA;TRABALHISTA;R$ 842,57; 95)SALETE ARRUDA SANTOS;TRABALHISTA;R$ 796,30; 96)SANDRA CRISTINA SANTANA ALBUEZ;TRABALHISTA;R$ 1.186,74; 97)VANIA FERREIRA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.093,27; 98)WAGNER VASCONCELOS;TRABALHISTA;R$ 1.237,72; 99)WALTER LUCIO BARBOSA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.167,45; 100)WELLINGTON HARCHANSECK GOMES;TRABALHISTA;R$ 955,75; 101)JOSE MACIEL DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 1.007,46; 102)CARMEM AUXILIADORA HARTMANN;TRABLHISTA;R$ 3.799,23; 103)GERVASIO BENEDITO DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.812,37; 104)JOAO BORGES LEAL;TRABALHISTA;R$ 3.630,41; 105)TEREZINHA DE PENHA NUNES;TRABALHISTA;R$ 3.754,54; 106)MARLETE DUTRA PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 3.115,93; 107)VALDINETE DA CRUZ SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.753,12; 108)ERISON CAMPOS MOREIRA;TRABALHISTA;R$ 3.772,07; 109)JEFTE BARBOZA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.611,99; 110)EVERTON CAMPOS MOREIRA;TRABALHISTA;R$ 3.749,76; 111)MANUEL BOTELHO JUNIO;TRABALHISTA;R$ 3.604,88; 112)SUELY MACEDO FEITOSA;TRABALHISTA;R$ 3.806,24; 113)CRISTINA EMOGENA DE CAMPOS;TRABALHISTA;R$ 4.116,45; 114)LOURDES DIVINA DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 3.830,32; 115)KLEBER SILVA MELO;TRABALHISTA;R$ 1.376,74; 116)MAIARA DE ALMEIDA N;TRABALHISTA;R$ 3.580,45; 117)ZENAIDE MARIA MACHADO SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.315,93; 118)JANAINA SILVA MARINHO;TRABALHISTA;R$ 3.298,90; 119)ALESSANDRA RIBEIRO;TRABALHISTA;R$ 3.537,35; 120)MARIA APARECIDA BONFIM;TRABALHISTA;R$ 3.596,02; 121)CREUSA FRANCISCA DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 3.088,88; 122)ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA;TRABALHISTA;R$ 2.582,11; 123)ADMILSON GERMANO;TRABALHISTA;R$ 3.399,62; 124)ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO;TRABALHISTA;R$ 2.757,48; 125)ALESON CARLOS VITAL DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 4.171,81; 126)ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.757,48; 127)ALINE TATIANE RAMAO DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 128)ALVIMAR SILVA FREIRE ;TRABALHISTA;R$ 3.438,93; 129)ALVINA PEREIRA DE MELO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 130)ANA LIDIA MARTINS GONÇALVES ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 131)ANA MARIA DE SANTANA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 132)ANA MARIA ESPINDOLA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 133)ANA ROSA PEREIRA LOPES;TRABALHISTA;R$ 2.156,20; 134)ANTONIA AUDIANE DA CONCEIÇAO SOUSA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 135)ANTONIA DE FATIMA ASNAL ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 136)APARECIDA FATIMA SILVA DE JESUS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 137)ARGEMIRO JOSE ROMAO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 138)AUXILIADORA GONÇALINA DA COSTA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 139)BEATRIZ DE MIRANDA FERREIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 140)BENEDITA FERREIRA DE AGUIAR;TRABALHISTA;R$ 3.038,08; 141)BENEDITO GONÇALO CORREA DE CAMPOS;TRABALHISTA;R$ 3.387,26; 142)BRIGIDA INACIA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.283,60; 143)BRUNO LEONARDO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 3.523,17; 144)CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS;TRABALHISTA;R$ 3.615,83; 145)CARMEM GUZATTI MICK ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 146)CELY BOTELHO LOBO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 147)CICERA PEREIRA ALVES;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 148)CILBENE GONÇALINA DE PAULA OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 149)CLAUDIA FERMINA RITA FERREIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 150)CLAUDIA REGINA LUCAS ROSA;TRABALHISTA;R$ 3.283,60; 151)CRISTIANE AMARO DA LUZ;TRABALHISTA;R$ 2.406,74; 152)CRISTINA DOS SANTOS SILVA;TRABALHISTA;R$ 2.406,74; 153)DEMERITO DA SILVA ;TRABALHISTA;R$ 3.054,08; 154)EDELSON ANACLETO DE MORAES;TRABALHISTA;R$ 3.419,33; 155)EDILENE LOURRENÇO DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.757,48; 156)EDMARA LOPES DE OLIVEIRA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 157)ELIZABETH KMITA;TRABALHISTA;R$ 2.406,74; 158)ELIZEU FRANCISCO DE MORAES;TRABALHISTA;R$ 3.419,33; 159)ENILMA DIAS DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 160)FRANCILEIDE DE SOUZA PINTO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 161)GLORIA PEREIRA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 162)GRAZIELE DOS SANTOS BATISTA ;TRABALHISTA;R$ 2.857,70; 163)HILDA MARIA DE JESUS COSTA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 164)ILVANA CASSIA DO NASCIMENTO;TRABALHISTA;R$ 3.248,53; 165)IRACI RIBEIRO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 166)IRENETE NUNES BARBOSA;TRABALHISTA;R$ 2.231,36; 167)IRENI PORTELA DE PAULA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 168)ISABEL DA SILVA SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 169)IVANI DOS SANTOS SILVA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 170)IVONE RIBEIRO CAMPOS;TRABALHISTA;R$ 3.849,81; 171)IZABEL LINO DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 172)JESSICA AMARUC TENORIO DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 173)JEZEBEL NUESLE DE AMORIM;TRABALHISTA;R$ 2.932,86; 174)JOILSON GOMES DO ESPIRITO SANTO;TRABALHISTA;R$ 3.739,38; 175)JOSENILDA VITAL DE LIMA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.033,07; 176)JUDITE DE ALMEIDA SANT ANA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 177)LAURA BENTO RIBEIRO;TRABALHISTA;R$ 2.582,11; 178)LIDIANE CRISTINA LARA SCHERWINSKI;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 179)LIVIO LIMA E SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.054,08; 180)LUANA ZOIZO BACONEPA;TRABALHISTA;R$ 1.980,83; 181)LUCELIA VALEGIA DAS CHAGAS;TRABALHISTA;R$ 3.849,81; 182)LUCIA LUCAS DOS SANTOS FAVERO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 183)LUCINEIDE ROSA DE MORAES;TRABALHISTA;R$ 2.582,11; 184)LUDIMILA SANTOS VIANA;TRABALHISTA;R$ 3.759,62; 185)MADALENA CAMARGO MIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 186)MARCELINA DE PROENÇA VIANA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 187)MARCIARA DE ARRUDA MARCONDES;TRABALHISTA;R$ 3.108,23; 188)MARIA APARECIDA ABRANTES DOMINGUES;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 189)MARIA APARECIDA HONORIO GASPAR;TRABALHISTA;R$ 2.932,86; 190)MARIA CELIA JIANDOTTI GONÇALVES;TRABALHISTA;R$ 2.055,99; 191)MARIA CONCEIÇAO ARRUDA ;TRBALHISTA;R$ 2.747,46; 192)MARIA DA GLORIA CARDOSO DOS SANTOS ;TRABALHISTA;R$ 3.208,44; 193)MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SILVA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 194)MARIA DE JESUS GONÇALVES HARRUDA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 195)MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ;TRABALHISTA;R$ 2.932,86; 196)MARIA DO CARMO SILVA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 197)MARIA EULALIA DE FRANÇA ;TRABALHISTA;R$ 3.138,29; 198)MARIA HELENA FERNANDES FIRMINO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 199)MARIA JOSE PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 200)MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 201)MARIA NETA BONFIM DA COSTA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 202)MARIA OLGA RIBEIRO ROMAO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 203)MARIA SALETE SANTOS DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 3.759,62; 204)MARIANA RAIMUNDA DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 205)MARISA HENRIQUE DIAS ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 206)MARLENE CARMEM HARMEL;TRABALHISTA;R$ 2.582,11; 207)MARTA FERREIRA BALBINO;TRABALHISTA;R$ 2.757,48; 208)MIGUELINA TRINDADE DA LUZ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 209)MIRIAM GARCIA DE OLIVEIRA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 210)MIRIAM PEREIRA DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 3.248,53; 211)MONICA COSTA SILVA VIEIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 212)NATALINA DE SOUZA SILVA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 213)NEIDE MARIA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 214)NEIDE MARTINS PEREIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 215)NELCY ANDREIA DA SILVA ;TRABALHISTA;R$ 4.053,61; 216)NENITA XAVIER DE OLIVEIRA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 217)NOEMI DE SOUZA ROCHA;TRABALHISTA;R$ 2.331,58; 218)OLIRIA OTONI ANICETO;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 219)ONDINA DE LIMA AMORIM;TRABALHISTA;R$ 2.156,20; 220)OZENILDES MENDES CORREA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 221)PALMIRA MACAUBA DOS SANTOS ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 222)PAULO FERREIRA DOS SANTOS ;TRABALHISTA;R$ 2.666,00; 223)PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ;TRABALHISTA;R$ 2.857,70; 224)RENATA FLORENCIO DOS SANTOS ;TRABALHISTA;R$ 3.108,23; 225)ROSA DE LIMA MENDES ;TRABALHISTA;R$ 3.759,62; 226)ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 3.383,82; 227)ROSALINA DA SILVA ARRUDA;TRABALHISTA;R$ 3.283,60; 228)ROSANGELA MARIA DE LIMA ;TRABALHISTA;R$ 4.053,61; 229)ROSEMAR FERREIRA LOBO;TRABALHISTA;R$ 4.264,53; 230)ROSEMEIRE LUZIA DIAS ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 231)ROSENIL CONCEIÇAO DE OLIVEIRA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 232)ROSENIR ANTONIA DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.757,48; 233)ROSINETE AURELIANA DE ALMEIDA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 234)ROZALIA NUNES DA MATA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 235)RUTE SOARES DOS ANJOS ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 236)SEBASTIANA NUNES FERREIRA ;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 237)SELMA CAETANO DA SILVA DA CONCEIÇAO;TRABALHISTA;R$ 2.055,99; 238)SIMONE APARECIDA CANDIDA ARANTES;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 239)SIMONE APARECIDA SOARES DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 240)SIMONE SAMPAIO DA SILVA;TRABALHISTA;R$ 3.523,17; 241)SOLANGE GREGORIO BAMPI;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 242)SONIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 243)THOMAS JAILSON DO NASCIMENTO;TRABALHISTA;R$ 4.264,47; 244)VALDECY DE SALES MONTELO;TRABALHISTA;R$ 2.506,22; 245)VALMIR DE SOUZA AGUIAR ;TRABALHISTA;R$ 3.387,26; 246)VANILCE ALMEIDA DA SILVA MIRANDA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 247)VERENA WILLIMANN DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 248)WALDIR KLECIO FIGUEIREDO SILVA;TRABALHISTA;R$ 4.635,12; 249)WELIDA RODRIGUES DE MATOS;TRABALHISTA;R$ 2.406,74; 250)WILSON SOARES DE SOUZA;TRABALHISTA;R$ 2.747,46; 251)YURE JUNIOR PEREIRA NOBRE;TRABALHISTA;R$ 3.523,17; 252)ZENI ZAFFARI;TRABALHISTA;R$ 2.747,46. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. André Luiz de Andrade Pozetti OAB/MT 4.912, com escritório profissional situado Rua Desembargador Ferreira Mendes, nº 233, Edif. Master Center - salas 201/202 - Cuiabá/MT - CEP 78.020-200, fone (65) 3623-0777, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.  Cuiabá, 15 de dezembro de 2015. Antônio Fernando Pimentel de Magalhães Gestor Judiciário Substituto Matrícula nº 24.449