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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 4322-39.2014.811.0051 Código: 86509 Vlr Causa: 9.579,83 Tipo: Cível Espécie: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais- >Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO Polo Passivo: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA LOPES e VALÉRIA ALVES DA COSTA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JOSÉ HENRIQUE FERREIRA LOPES (Requerido(a)), Filiação: Raimunda P. L. Ferreira e Onesio da S. Ferreira, data de nascimento: 15/07/1960, brasileiro(a), natural de Ipora-GO, solteiro(a), pecuarista, Endereço: Av. São João Batista, N° 206, Bairro: Jardim Campo Verde, Cidade: Campo Verde-MT, CEP: 78840000. FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 9.579,83. Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Resumo da Inicial: A Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Vale Do Cerrado - SICREDI VALE DO CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. º 3 2.9 8 3.1 6 5/0001-17, situada na Av. Brasil, n° 189, Centro, na cidade de Campo Verde/MT, neste ato representada pelo Diretor Executivo, Sr. Vanderlei Fiametti, brasileiro, casado, contador, portador do RG n. º 49737572-SESP/PR e CPF n. º 710.769.569-04, residente e domiciliado na Avenida Santa Maria, nº 2500, Condomínio Araras, na cidade de Campo Verde-MT e/ou pelo Diretor de Operações, Sr. Fabio Corteze Santi, brasileiro, casado, contador , portador do RG nº 5051137213-SSP/RS e CPF nº 773.643.680-00, residente e domiciliado na Rodovia Helder Cândia, nº 1684, Condomínio Saint Joseph, casa 28, bairro Ribeirão do Lipa, na cidade de Cuiabá -MT, e por seu procurador constituído, Marco Antônio Dotto, Advogado com escritório na Av. senador Atílio Fontana, 327, sala 3, Bairro Jardim Campo Verde, nesta cidade e Comarca de Campo Verde-MT, “UT” documento procuratório incluso, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, forte no Art. 1.102-a e segts. do CPC, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de: José Henrique Ferreira Lopes, brasileiro, solteiro, portador da CI de n° 419.274-SSP-MT, inscrito no CPF sob n° 202350541-00, filho de Onésio Da S . Ferreira e Raimunda P. L. Ferreira, nascido aos 15 de julho de 1960, na cidade de Iporá-GO, residente e domiciliado na Rua São João Batista, 206, Bairro Jardim Campo Verde, nesta cidade e Comarca de Campo Verde-MT, e sua avalista, Valéria Alves Da Costa, brasileira, divorciada , industriária, portadora da CI de n° 11764988 SJ/MT, inscrita no CPF sob n° 902616151-49, filha de Adelia Alves da Costa e Valdeci Elias da Costa, residente na Rua Maria da Graça Galvão, 64, Bairro Jardim Morada dos Bandeirantes, na cidade de Rondonópolis-MT, expondo fatos, fundamentos e pedidos, nos seguintes termos: I - DA ADMISSIBILIDADE DA MONITÓRIA. Os Requeridos firmaram com a Requerente, Cédula de Crédito Bancário, de n° B30731161-7, pela qual foi concedido ao primeiro um crédito rotativo, para desconto de recebíveis, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O primeiro requerido utilizou-se do crédito por diversasvezes, restando em débito, no entanto, pelo desconto de dois sub-contratos, denominados “borderôs”, cujos títulos descontados não foram adimplidos. Embora coubesse, em nosso ver, a ação executiva em face dispositivos diversos da Lei nº 10.931 (Arts. 26 e segts), de 02 de Agosto de 2004, ajuizamos a presente ação monitória, conferindo ao Requerido maior e melhor defesa em face do crédito alegado, atendendo à súmula 247 do STJ. Art. 26 - A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Parágrafo primeiro - A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. Parágrafo segundo - A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo. Parágrafo primeiro - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no parágrafo segundo; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Parágrafo segundo - Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 247 "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Referência: CPC, artigo 1.102a. REsp146.511-MG(4ª T 23/11/98 - DJ 12/04/99). REsp178.373-MG(3ª T 16/12/99 - DJ 20/03/00). REsp188.375-MG(3ª T 16/08/99 - DJ 18/10/99). REsp218.459-RS(4ª T 19/08/99 - DJ 20/09/99). REsp234.563-RS(4ª T 08/02/00 - DJ 27/03/00). Segunda Seção, em 23/5/2001. DJ 05/06/01, p. 132. Eis, portanto, que se demonstra presentes os requisitos de admissibilidade até mesmo da ação executiva, segundo a legislação própria, mas a Autora, por analogia ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), prefere o rito da Ação Monitória para a cobrança dos valores, nos termos do Art. 1.102 a do CPC, que assim prescreve: Art. 1102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1102b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - DOU 23.12.2005) Parágrafo primeiro - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo segundo - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Parágrafo terceiro - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - DOU 23.12.2005). II-SÃO FATOS: 1 - A Autor a é CREDORA do Requerido em face o contrato havido entre ambos, CCB - LIMITE PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS, de n° B30731161-7, que consiste na concessão de crédito para utilização pelo Associado correntista, na operação de antecipação de valores, por desconto de recebíveis, cuja operação é feita por meio de borderôs de desconto, onde fixados, individualmente, o prazo e a taxa de juros aplicáveis à cada operação, sendo o valor disponibilizado em conta corrente do associado, primeiro requerido. 2-A operação de crédito havida pelo associado foi utilizada parcialmente, nos valores apontados em cálculos que seguem cada operação (borderôs). 3 - Em vão foram as tentativas de composição amigável, permanecendo os débitos sem cobertura até a presente data, constituindo-se o contratante em mora, desde as datas de vencimentos dos títulos descontados, consoante cálculos apresentados individualmente, valores que se busca através da presente monitória, sem aplicação de correção monetária, mas acrescidos dos juros contratuais e de mora (estes últimos aqui computados e limitados a 1% ao mês). IIDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA: 4 - Para efeito do mandado monitório, a presentamos os cálculos individuais de cada operação (borderôs), como demonstrativos da dívida a ser adimplida, em MEMÓRIAS DE CÁLCULOS. Se entenderem necessário os Requeridos, faremos juntar aos autos os extratos da conta corrente respectiva, à qual vinculadas as operações, como bem autorizado pela legislação e especialmente pelo entendimento jurisprudencial expresso pela súmula do STJ, retroreferida. SOMATÓRIO DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULOS: BORDERÔ B30732337-2 JUROS CONTRATUAIS - 2,25 % ao mês, sem capitalização. DOIS CHEQUES EMITENTE BANCO CONTA N D VENC VALOR JOANA A. SERAFIM BRASIL 19.408-5 850212 05.03.14 2.500,00 JOANA A. SERAFIM BRASIL 19.408-5 850211 05.03.14 2.500,00 Acompanhamento Mensal Sistema Exotics Memorial Processo B30732337-2 Página 1/1 Credor C.C.L.A.A. DO VALE DO CERRADO Devedor JOSE HENRIQUE FERREIRA LOPES Atualizado para 12.11.14 : : : Correção Monetária: Não Aplicar Juros: 2,25% ao mês capit mensal (13.11.13 a 12.11.14) Acompanhamento Data Descrição Principal Amortizado Custas Total 13.11.13 Valores Iniciais em R$ 13.11.13 Liberação 2.500,00 2.500,00 13.11.13 Liberação 2.500,00 5.000,00 13.12.13 Juros (2,25%) 112,50 5.112,50 13.01.14 Juros (2,25%) 115,03 5.227,5313.02.14 Juros (2,25%) 117,62 5.345,15 13.03.14 Juros (2,25%) 120,27 5.465,42 13.04.14 Juros (2,25%) 122,97 5.588,39 13.05.14 Juros (2,25%) 125,74 5.714,13 13.06.14 Juros (2,25%) 128,57 5.842,70 13.07.14 Juros (2,25%) 131,46 5.974,16 13.08.14 Juros (2,25%) 134,42 6.108,57 13.09.14 Juros (2,25%) 137,44 6.246,02 13.10.14 Juros (2,25%) 140,54 6.386,55 13.10.14 Saldo Parcial 6.386,55 6.386,55 Resumo do Cálculo Linha Resumo Principal Amortizado Custas Total A Correção Monetária Principal 5.000,00 5.000,00 B Juros Principal (incide em A) 1.386,55 6.386,55 Saldo Final 6.386,55 6.386,55 Total Geral R$ 6.386,55 Campo Verde MT, 12 de novembro de 2014 BORDERÔ B30732517-0 JUROS CONTRATUAIS - 2,25 % ao mês, sem capitalização. UM CHEQUE EMITENTE BANCO CONTA N D VENC VALOR ONÉZIO DA S FERREIRA CEF 01027564-2 900625 28.02.2014 2.500,00 Acompanhamento Mensal Sistema Exotics Memorial Processo B30732517-0 Página 1 / 1 Credor C.C.L.A.A. DO VALE DO CERRADO Devedor JOSE HENRIQUE FERREIRA LOPES Atualizado para 12.11.14 : : Correção Monetária: Não Aplicar Juros: 2,25% ao mês capit mensal (06.12.13 a 12.11.14) Acompanhamento Data Descrição Principal Amortizado Custas Total 06.12.13 Valores Iniciais em R$ 06.12.13 Liberação 2.500,00 2.500,00 06.01.14 Juros (2,25%) 56,25 2.556,25 06.02.14 Juros (2,25%) 57,52 2.613,77 06.03.14 Juros (2,25%) 58,81 2.672,58 06.04.14 Juros (2,25%) 60,13 2.732,71 06.05.14 Juros (2,25%) 61,49 2.794,19 06.06.14 Juros (2,25%) 62,87 2.857,06 06.07.14 Juros (2,25%) 64,28 2.921,35 06.08.14 Juros (2,25%) 65,73 2.987,08 06.09.14 Juros (2,25%) 67,21 3.054,29 06.10.14 Juros (2,25%) 68,72 3.123,01 06.11.14 Juros (2,25%) 70,27 3.193,28 06.11.14 Saldo Parcial 3.193,28 3.193,28 Resumo do Cálculo Linha Resumo Principal Amortizado Custas Total A Correção Monetária Principal 2.500,00 2.500,00 B Juros Principal (incide em A) 693,28 3.193,28 Saldo Final 3.193,28 3.193,28Total Geral R$ 3.193,28 Campo Verde MT, 12 de novembro de 2014 RESUMO: apuramos cálculos que o débito dos Requeridos é no valor total de R$ 9.579,83 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). III - DOS PEDIDOS. ISTO POSTO, Requer Digne-se Vossa Excelência: Receber apresente Ação Monitória, com os documentos que comprovam a existência do crédito, aqui representados pela Cédula de Crédito Bancário de abertura do crédito, os borderôs de cada operação individualizada de desconto de recebíveis, firmadas pelos Requeridos, assim bem como as cópias do títulos (recebíveis) descontados, que apontam a utilização do crédito, e juros aplicados, procedendo desde logo com; A CITAÇÃO do s Requeridos, José Henrique Ferreira Lopes, brasileiro, solteiro, portador da CI de n° 419.274-SSP-MT, inscrito no CPF sob n° 202350541-00, filho de Onésio Da S . Ferreira e Raimunda P. L. Ferreira, nascido aos 15 de julho de 1960, na cidade de Iporá-GO, residente e domiciliado na Rua São João Batista, 206, Bairro Jardim Campo Verde, nesta cidade e Comarca de Campo Verde-MT, e sua avalista, Valéria Alves Da Costa, brasileira, divorciada , industriária, portadora da CI de n° 11764988 SJ/MT, inscrita no CPF sob n° 902616151-49, filha de Adelia Alves da Costa e Valdeci Elias da Costa, residente na Rua Maria da Graça Galvão, 64, Bairro Jardim Morada dos Bandeirantes, na cidade de Rondonópolis-MT, esta por carta precatória, para pagarem o valor total devido, no montante de R$ 9.579,83 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos)., sobre o qual incidentes ainda os juros contratuais, juros de mora, além das custas e despesas processuais a apurar ou, querendo, apresentar EMBARGOS, no prazo legal; Não sendo efetuado o pagamento, e nem apresentados Embargos, ou se estes forem apresentados e forem rejeitados, constituindo-se o crédito de pleno direito, seja determinada a expedição do competente MANDADO MONITÓRIO, para constrição de bens suficientes para o pagamento do débito apresentado, devidamente corrigido e sobre o qual a incidência dos juros contratuais, juros de mora , cumulados, além das custas e despesas processuais a apurar, e honorários advocatícios que arbitrar o juízo, A concessão do benefício do parágrafo segundo do Art. 172 do CPC, podendo o meirinho cumprir o mandado em horário excepcional; Dá- se à causa, para efeitos de Alçada, o valor de R$ 9.579,83 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) .Nestes Termos Pede Deferimento. Campo Verde, MT, aos 19 de novembro de 2.014. Despacho/Decisão: Vistos etc.O pedido feito pela Requerente já havia sido deferido na decisão de 03 de março de 2015.Assim, CUMPRA-SE a referida decisão, solicitando informações à concessionária de energia elétrica, ENERGISA, e à de água, bem como ao Setor Fazendário deste Município, acerca do atual endereço do Requerido José Henrique Ferreira Lopes.Em sendo o caso, EXPEÇA-SE o necessário à citação do Requerido. Se impossível sua localização, EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo nomeado o ilustre Defensor Público como Curador Especial, nos termos da decisão de 03 de março de 2015.Cumpra-se. Intimese. Expeça-se o necessário.Às providências. ADVERTÊNCIAS: 1. PRAZO: O prazo para efetivar o pagamento, entregar a(s) coisa(s) ou apresentar embargos é de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital. 2. Caso cumpra a obrigação, a requerida ficará isenta de custas e honorários. 3. não havendo o cumprimento nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gilberto Alencar da Silva Pereira, digitei. Campo Verde, 26 de janeiro de 2016 Gilberto Alencar da Silva Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ