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LEI Nº            10.364,           DE   02     DE         FEVEREIRO          DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, com a finalidade de fomentar, elaborar e propor políticas públicas para a juventude que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo de construção social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º  Compete ao Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT:

I - elaborar o Plano Estadual da Juventude;

II - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural;

III - promover e apoiar a realização das Conferências da Juventude no âmbito municipal, estadual e nacional;

IV - apoiar a criação de Conselhos Municipais da Juventude em todo o Estado;

V - fomentar a criação de entidades da juventude no âmbito municipal, estadual e nacional;

VI - promover e participar da criação do fórum estadual e municipal das entidades da juventude;

VII - fomentar o intercâmbio entre as organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - articular e buscar recursos governamentais e não governamentais para o apoio a programas e projetos relacionados à juventude;

IX - buscar a participação de entidades governamentais, privadas e sociedade civil, para colaborar na execução de suas atividades;

X - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade;

XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 3º  São atribuições do Conselho Estadual da Juventude:

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - expedir notificações;

IV - solicitar informações das autoridades públicas;

V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT será composto por:

I - 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a serem indicados pelos seguintes órgãos:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

c) Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer - SEDUC;

d) Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

f) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

g) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

h) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

j) Gabinete de Comunicação - GCOM;

k) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

l) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

II - por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes das entidades de juventude, representantes da sociedade civil do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser dirigida à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, no prazo de 10 (dez) úteis a contar da publicação desta Lei.

§ 2º  Eventual substituição de membro do CONJUV-MT deverá ser imediatamente comunicada à SETAS, que adotará as providências necessárias.

§ 3º  As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 4º  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º  Os 12 (doze) membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser indicados por meio de seu representante legal.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS publicará edital convidando todas as entidades da sociedade civil, constituídas legalmente no Estado, para indicarem seus participantes, conforme regulamento do CONJUV-MT.

§ 2º  O CONJUV-MT será constituído para realizar suas atividades e atribuições mesmo na falta de indicação de todos os representantes pela sociedade civil.

§ 3º  É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para atuar como membro representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º  Fica definida a estrutura organizacional do CONJUV-MT:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Secretaria Executiva;

§ 1º  A presidência do Conselho Estadual da Juventude será alternada entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, iniciando com representante do Poder Executivo.

§ 2º  O mandato da presidência será de 02 (dois) anos, e após o primeiro mandato do CONJUV-MT, a escolha será dentre seus membros titulares, por voto da maioria simples.

Art. 7º  A Secretaria Executiva funcionará com servidores disponibilizados pela SETAS para o desempenho de suas atividades e atribuições.

Parágrafo único.  Fica ao encargo da SETAS disponibilizar o local de funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho.

Art. 8º  Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV-MT, compete:

I - aprovar o Regimento Interno;

II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV -MT;

IV - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV-MT;

V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUV-MT;

Art. 9º  O Regimento Interno do CONJUV-MT será aprovado pela maioria simples de seus membros titulares e publicado por ato do Governador do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  O Regimento Interno do CONJUV-MT estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   fevereiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.