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LEI Nº            10.365,             DE   04   DE        FEVEREIRO           DE 2016.

Autor: Deputado Luiz Marinho

Institui e disciplina no Estado de Mato Grosso a criação da Urna do Povo, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída no Estado de Mato Grosso a Urna do Povo, que se constitui em instrumento permanente de consulta e participação popular.

Art. 2º  A Urna do Povo destina-se a coletar sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao Poder Legislativo um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade e que a população participe de forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do desenvolvimento do nosso Estado em todos os aspectos.

Art. 3º  A Urna do Povo será instalada oficialmente e inicialmente na Capital do Estado, podendo ser ampliada a sua instalação.

Art. 4º  As autoridades do Poder Legislativo podem trazer para a Capital as demandas dos cidadãos dos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  A Urna do Povo, que será acompanhada de bloco padronizado destinado à manifestação dos cidadãos, será confeccionada de tal forma que conste o telefone da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e os seguintes dizeres: “Deposite aqui sua sugestão, ideia ou crítica, escreva sobre projetos, problemas e emendas de sua cidade”.

Parágrafo único  Os blocos destinados à coleta de sugestões da população terão espaço reservado para, caso o participante deseje, fazer constar seu nome e endereço.

Art. 6º  A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as manifestações ali colocadas serão coletadas quinzenalmente por servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  Uma vez recebidas, as manifestações populares serão encaminhadas às correspondentes Comissões internas, para análise e encaminhamento, visando à efetivação da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo e a outros mecanismos governamentais.

Art. 8º  As manifestações prejudicadas por não conterem dados suficientes ou por apresentarem conteúdos inadequados serão arquivadas por um período de 02 (dois) anos.

Art. 9º  A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso designará Comissão suprapartidária, composta de uma bancada indicada pelas respectivas lideranças, que terá como finalidade a instalação e o acompanhamento das atividades relacionadas à Urna do Povo.

Art. 10  Uma vez determinada a instalação da Urna do Povo, será dada ampla divulgação de sua inauguração, com indicação de data, horário e local do evento.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   fevereiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.