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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

Processo:     50120-19.2015.8.11.0041 Código: 1058114

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: A. FERREIRA DE SOUZA & CIA LTDA. EPP; A. FERREIRA DE SOUZA EPP; ELIANDRO F. LOPES - ME e  E. F. LOPES DEL NERY ME.

ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401 E KARLOS LOCK OAB/MT 16.828.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: DARIUS CANAVARROS PALMA OAB/MT 7.178-B.

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas A. Ferreira de Souza & CIA LTDA EPP - A. Ferreira de Souza EPP - Eliandro F. Lopes - ME e E. F. Lopes Del Nery ME todas devidamente qualificadas e representadas nos autos, constituindo o GRUPO ARTTIS GRILL.O Grupo atua desde 25 de agosto de 2005 no ramo especializado em construções de churrasqueiras de tijolos artesanais, fornos e fogões a lenha, prestando serviços para indústrias, residências, edifícios, condomínios, fazendas e chácaras cuja primeira empresa constituída foi a E. F. Lopes Del Nery ME, e posteriormente, com o crescimento acelerado, foram constituídas as outras três integrantes do grupo.Porém junto com o rápido crescimento, alguns reflexos levaram as empresas ao estado atual de crise econômica financeira, como a concorrência desleal, a redução abrupta das margens de lucros nas vendas de mercadorias em razão dos elevados custos tributários e operacionais, levando-as à captação de recursos junto as instituições financeiras, submetendo-se então à política institucional dos Bancos, com exorbitantes taxas de juros.Não bastasse isso, em 05 de dezembro de 2013 o gestor do grupo, vítima de um latrocínio ocorrido dentro de uma das empresas veio a falecer, desestruturando totalmente as empresas, uma vez que ele era um empreendedor centralizador, ou seja, era ele quem gerenciava tudo, sabendo de forma detalhada como cada uma das empresas se desenvolvia.Além destes fatores, em setembro de 2015 o grupo fez um levantamento total das dívidas, analisando todas as empresas integrantes, planos de gastos, e fora identificado que mesmo com a redução de todo o lucro, nos dias de hoje não é suficiente para pagar empréstimos, financiamentos, não havendo outra solução a não ser a negociação com todos os seus credores. Destarte, o grupo aduz que atendeu ao artigo 48 da Lei n°. 11.101/2005 e preencheu os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, conforme declaração de fls. 62/70.Requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra as empresas requerentes e seus sócios; seja determinado aos Cartórios de Protesto ao SERASA, SPC, CADIN, CCF, SCPC e SISBACEN que suspendam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos;Seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos contratos e documentos por elas firmados, bem como aos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa e SPC) para que conte também tal status;A intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005.

RESUMO DA DECISÃO: Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas A. Ferreira de Souza & CIA LTDA EPP - A. Ferreira de Souza EPP - Eliandro F. Lopes - ME e E. F. Lopes Del Nery ME todas devidamente qualificadas e representadas nos autos, constituindo o GRUPO ARTTIS GRILL.O Grupo atua desde 25 de agosto de 2005 no ramo especializado em construções de churrasqueiras de tijolos artesanais, fornos e fogões a lenha, prestando serviços para indústrias, residências, edifícios, condomínios, fazendas e chácaras cuja primeira empresa constituída foi a E. F. Lopes Del Nery ME, e posteriormente, com o crescimento acelerado, foram constituídas as outras três integrantes do grupo.Porém junto com o rápido crescimento, alguns reflexos levaram as empresas ao estado atual de crise econômica financeira, como a concorrência desleal, a redução abrupta das margens de lucros nas vendas de mercadorias em razão dos elevados custos tributários e operacionais, levando-as à captação de recursos junto as instituições financeiras, submetendo-se então à política institucional dos Bancos, com exorbitantes taxas de juros.Não bastasse isso, em 05 de dezembro de 2013 o gestor do grupo, vítima de um latrocínio ocorrido dentro de uma das empresas veio a falecer, desestruturando totalmente as empresas, uma vez que ele era um empreendedor centralizador, ou seja, era ele quem gerenciava tudo, sabendo de forma detalhada como cada uma das empresas se desenvolvia.Além destes fatores, em setembro de 2015 o grupo fez um levantamento total das dívidas, analisando todas as empresas integrantes, planos de gastos, e fora identificado que mesmo com a redução de todo o lucro, nos dias de hoje não é suficiente para pagar empréstimos, financiamentos, não havendo outra solução a não ser a negociação com todos os seus credores. Destarte, o grupo aduz que atendeu ao artigo 48 da Lei n°. 11.101/2005 e preencheu os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, conforme declaração de fls. 62/70.Requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra as empresas requerentes e seus sócios; seja determinado aos Cartórios de Protesto ao SERASA, SPC, CADIN, CCF, SCPC e SISBACEN que suspendam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos;Seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos contratos e documentos por elas firmados, bem como aos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa e SPC) para que conte também tal status;A intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005.É o breve relato do necessário. Decido: Registre-se que neste momento preambular, cumpre ao magistrado o mister de analisar se as empresas preenchem os requisitos formais exigidos no art. 51 da Lei n°. 11.101/2005 e em caso positivo, deve deferir o processamento do pleito recuperacional, sendo certo que no modo e prazos impostos pela legislação especial serão analisados os créditos de todos credores que devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial (origem, legitimidade, validade, valor, classificação). (Lembrando, primeiro extrajudicial e posteriormente judicial se for o caso).Nesse compasso, o art. 51 da LRF exige que a petição inicial do pedido de recuperação judicial seja instruída com:I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 57/61;II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 71/149;III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 151/152;IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 153/161;V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 162/169;VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 170/213;VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 214/234;VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial, o que foi atendido pelas recuperandas às fls. 235/243;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, o que está atendido pelas recuperandas às fls. 244/251;Assim, estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a “crise econômico-financeira” das devedoras, devidamente relatada às fls. 58/60, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas A. Ferreira de Souza & CIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 12.756.517/0001-94; A. Ferreira de Souza EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. 10.261.244/0001-81; Eliandro F. Lopes - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.520.303/0001-99, e E. F. Lopes Del Nery ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 05.204.387/0001-11, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresentem no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre este processo recuperacional e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembléia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRJF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Advogado Dr. Darius Canavarros Palma OAB/MT 7178-B com escritório profissional situado na Rua dos Barus, n° 01, Alphaville 1, Cuiabá/MT, fone (65) 3623-5050/9972-5131.Intime-se o ilustre administrador judicial para apresentar proposta de honorários com balizamento nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vistas às recuperandas para manifestarem sobre o valor apresentado, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/2005, dispenso as autoras da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra as devedoras-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá as oras recuperandas a comunicação da suspensão aos respectivos juízos competentes (§ 3° do art. 52 da LRJF). Determino, obrigatoriamente, que as devedoras apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.IV - Registro que há ainda pedido inicial de requerimento de retirada dos protestos realizados junto aos Cartórios de Protestos das Comarcas das sedes, filiais e locais das obras das empresas e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios coobrigados junto ao SERASA, SPC, SCPC, CCF, CADIN e SISBACEN, o que indefiro, pois não há previsão legal para tanto e o momento inaugural da recuperação é inoportuno.Em que pese já ter deferido em outras recuperações judiciais, estudando melhor a matéria, em decisões recentes o Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina pelo indeferimento de tal pleito nessa fase processual, pois a baixa dos protestos e a retirada ou suspensão dos cadastros de inadimplentes tanto das recuperandas como de seus sócios estão condicionados à homologação do plano e sob condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, razões pela qual me curvo ao entendimento do Egrégio STJ e revejo meu posicionamento decisório, vejamos os votos abaixo:“O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos (Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).” (REsp 1311211/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2015, DJe 17/06/2015).“(...) Anote-se que a circunstância de a devedora ter formulado pedido de recuperação judicial, que se encontra em processamento, onde confessou ser devedora dos débitos que foram anotados nos cadastros de proteção ao crédito, não lhe outorga o direito de postular o cancelamento de tais anotações, salvo quando, efetivamente, cumprir o plano proposto (se aprovado pelos credores) e pagar os referidos débitos. Aliás, nada impede que a agravante, ao apresentar o plano de recuperação judicial, nele inclua a proposta de exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos de sua responsabilidade submetidos à recuperação judicial e, sendo aprovado o plano pelos credores, poderá então postular a retirada das aludidas anotações...5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.” (REsp 1432295/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015).Nessa senda, é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:Processamento da recuperação judicial não impede protesto de títulos. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos. (Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228)”Além dessas respeitáveis orientações jurisprudenciais e doutrinária, verifica-se que as recuperandas não atenderam ao enunciado n°. 78 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, deixando de trazer junto com a inicial, em planilha separada, a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, inclusive os fiscais, cujo enunciado transcrevo:“78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.”Diante da ausência da aludida planilha separada contendo a relação completa de todos os créditos não sujeitos à recuperação judicial, torna mais difícil para este Juízo aferir, com segurança, a situação econômico-financeira e quais dívidas são submissas ou não ao plano de recuperação judicial para os fins do § 3º do art. 49, da Lei n°. 11.101/2005, e em virtude dessa dúvida mostra-se razoável o indeferimento de tal pleito.V - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo as devedoras apresentarem a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação.VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situa-se a sede da recuperanda para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2015.Flávio Miraglia FernandesJuiz de Direito.

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA A FERREIRA DE SOUZA: AÇOFERGO TUBOS E PERF. S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 15.984,00 ADEVAN ROBSON DA SILVA;TRABALHISTA; R$ 3.737,00 CLAUDIANE CASSIANA PEREIRA;TRABALHISTA; R$ 2.083,03 ELAINE LOURENÇA DA SILVA;TRABALHISTA; R$ 2.184,70 ESMAEL DA SILVA MAGALHAES;TRABALHISTA; R$ 5.958,82 FRANCIELLY CAMPOS ARRUDA BATISTA;TRABALHISTA; R$ 3.450,20 GERSON DIAS DE MOURA;TRABALHISTA; R$ 3.551,57 IARY ESPINDULA MONTEIRO;TRABALHISTA; R$ 4.411,87 JOSE CARLOS COSTA MARQUES;TRABALHISTA; R$ 4.512,72 MARCIO SOUZA E SILVA;TRABALHISTA; R$ 3.411,00 ROSIMAR CAMARGO VELASCO;TRABALHISTA; R$ 2.786,60 THAYLISON DE SOUSA PEREIRA;TRABALHISTA; R$ 2.525,34 ENÉIAS THOMÉ DA SILVA ME;QUIROGRAFARIO; R$ 1.000,00 QUALIFICARE CONSULTORIA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.713,26 AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 6.054,00 AGUILERA IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.793,26 AGUILERA IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 453,00 AGUILERA IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.793,26 APERAM INOX SERVIÇOS BRASIL LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 9.733,33 ARCELOR MITTAL BRASIL S.A.;QUIROGRAFARIO; R$ 6.749,85 ARCELOR MITTAL BRASIL S.A.;QUIROGRAFARIO; R$ 989,52 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 11.644,05 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 14.662,50 CASA DAS TINTAS;QUIROGRAFARIO; R$ 1.782,75 CASA DAS TINTAS;QUIROGRAFARIO; R$ 634,70 CASA DAS TINTAS;QUIROGRAFARIO; R$ 2.965,59 EQUIPAMENTOS ROD. RODRIGUES LTDA.;QUIROGRAFARIO; R$ 6.000,00 GERDAU AÇOS LONGOS S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 9.321,20GERDAU AÇOS LONGOS S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 6.381,58 GERDAU AÇOS LONGOS S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 1.565,81 GERDAU AÇOS LONGOS S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 1.580,02 GERDAU AÇOS LONGOS S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 581,31 INDUSTRIA E COM. TECNOAVANCE LTDA.;QUIROGRAFARIO; R$ 4.500,00 LOREN SID LTDA.;QUIROGRAFARIO; R$ 6.185,59 LOSINOX LTDA.;QUIROGRAFARIO; R$ 9.137,78 POSTO NOVE COMERCIO DE PETROLEO;QUIROGRAFARIO; R$ 36.225,40 R. A. MARTINS LOBO ME;QUIROGRAFARIO; R$ 10.000,00 REBOUÇAS COM. DE MAT. P/ CONST. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.246,14 REBOUÇAS COM. DE MAT. P/ CONST. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.328,63 REBOUÇAS COM. DE MAT. P/ CONST. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 400,16 S L M STELLATO EIRELE;QUIROGRAFARIO; R$ 6.000,00 TABLADO MADEREIRA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.030,50 TABLADO MADEREIRA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.769,50. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA A. FERREIRA DE SOUZA & CIA LTDA: BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 14.839,20 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 14.839,20 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 21.103,20 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 1.559,98 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 3.335,63 LOSINOX LTDA.;QUIROGRAFARIO; R$ 13.627,73 EDEVANIO APARECIDO NEVES;TRABALHISTA; R$ 3.262,71 EDSON PEREIRA ELIAS;TRABALHISTA; R$ 5.052,31 AÇOFERGO TUBOS E PERF. S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 19.263,78 BANCO BRADESCO;QUIROGRAFARIO; R$ 13.250,42 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 8.498,64 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 11.129,33 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 495,87 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 139.229,19 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 30.763,89 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 108.888,92 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 15.901,45 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 118.416,02 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 143.333,44 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 49.442,94 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 4.094,55 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 7.038,00 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 3.680,16 GERALDO CANTARELLI ME;QUIROGRAFARIO; R$ 6.400,0HORBACH E CIA LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.918,00 JOSE SIFUENTES MACHADO - ME;QUIROGRAFARIO; R$ 103.456,32 METALIQUE ENG. E TEC. LTDA EPP;QUIROGRAFARIO; R$ 55.000,00. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA E F LOPES DEL NERY ALEXANDRE JOAQUIM DE OLIVEIRA;QUIROGRAFARIO; R$ 87.546,43 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 4.797,80 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 5.397,52 TRAMONTINA PLANALTO S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 1.354,50 VIVO TELEFONIA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.952,61 ANTONIO CASSIA LEMES DO NASCIMENTO;TRABALHISTA; R$ 2.849,46 CICERA DOS SANTOS SILVA;TRABALHISTA; R$ 2.786,60 PRISCYLLA LEITE COSTA;TRABALHISTA; R$ 2.243,06 ART & SABOR COM. DE UTENS. DOM. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 1.788,00 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 50.000,00 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 58.090,33 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 82.716,11 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 28.486,32 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 160.638,32 BANCO DO BRASIL;QUIROGRAFARIO; R$ 9.190,30 BANCO ITAUCARD ;QUIROGRAFARIO; R$ 64.838,40 BV FINANCEIRA;QUIROGRAFARIO; R$ 67.900,00 DURAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.610,00 EXPRESS FUNDIDOS LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 11.880,00 GABRIEL BRUM DE OSTI;QUIROGRAFARIO; R$ 75.000,00 ODINE IND. DE CHURRASQUEIRAS LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 4.440,00 ODINE IND. DE CHURRASQUEIRAS LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 5.570,00 TRAMONTINA PLANALTO S/A;QUIROGRAFARIO; R$ 3.791,89 TRAMONTINA S/A CUTELARIA;QUIROGRAFARIO; R$ 17.071,54 DUZZI CLIMATIZAÇÃO E REFRIG. LTDA;QUIROGRAFARIO; R$ 3.850,00. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA ELIANDRO F LOPES ME BANCO DO BRASIL; QUIROGRAFARIO, R$ 115.500,03; MARCO ANTONIO DA SILVA; TRABALHISTA; R$ 4.821,51.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial Dr. Darius Canavarros Palma OAB/MT 7178-B, com escritório profissional situado na Rua dos Barus, n° 01, Alphaville 1, Cuiabá/MT, fone (65) 3623-5050/9972-5131., onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Cuiabá, 17 de dezembro de 2015.

ANTONIO FERNANDO PIMENTEL DE MAGALHÃES

GESTOR JUDICIÁRIO SUBSTITUTO

MATRÍCULA Nº 24.449