Aguarde por favor...

4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT

Edital de Citação - Prazo: 20 dias - Autos n.º 41958-69.2014.811.0041, Código 917862  Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento >Processo Cível e do Trabalho - Parte Autora: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - Parte Ré: Alex Praeiro Boaventura Citando: Alex Praeiro Boaventura, Cpf: 92826784153, Rg: 1.107.925-8 SSP MT Filiação: João Pereira Boaventura e Eliane Maranhão Praeiro Boaventura, data de nascimento: 17/12/1979, brasileiro, solteiro, fotografo/vendedor,em local incerto e não sabido - Data da Distribuição da Ação: 11/09/2014 - Valor da Causa: R$ 14.957,53 - Finalidade: Citação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  Resumo da Inicial: O Autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo Celta, placa NJO8084. Despacho: Vistos, etc. Evidente a intenção do autor em induzir este juízo à erro, atuando em evidente litigância de má-fé, posto que apreendido o bem em 26/09/2014, preferiu o seu abandono do que a regular citação do réu, observando, que sem ela, persiste, ainda o direito à purga da mora, considerando que o prazo de cinco dias para consolidação na posso, depende do respeito ao princípio Constitucional do contraditório. Assim, não tendo fornecido os meios ás fls.33, requereu a desistência da ação às fls.41 - 10/09/2015 e apesar do teor do despacho de fls.43, reitera este às fls.56. Desta feita, concedo aos novos patronos do autor, o prazo improrrogável de 10 dias para que cumpram a decisão interlocutória de fl. 43, segunda parte, comprovando a restituição do bem ao requerido. Não sendo o caso, por não ter verificado a situação fática acima, procedo a pesquisa via Infojud. Por verificar que o endereço informado pela DRF já foi diligenciado, expeça-se edital de citação. Dispõe o artigo 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei." Assim, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 10 dias retirar o edital, no mesmo prazo, comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC., tudo sob pena de extinção e bloqueio do valor correspondente ao bem na Tabela Fipe. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei.  Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2015. Deivison Figueiredo Pintel. Gestor(a) Judiciário(a)