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MENSAGEM Nº        02,        DE  18  DE         JANEIRO          DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei 215/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em obras, projetos e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Plenário desse Poder.

O Projeto de Lei tem por escopo garantir o bom emprego do recurso público, em especial aqueles aplicados em obras contratadas pelos órgãos da administração pública estadual, dando maior credibilidade e segurança aos serviços contratados, tanto em obras, quanto em projetos ou quaisquer outros serviços executados, fiscalizados, aprovados e gerenciados por profissionais registrados junto ao CREA-MT e CAU-MT, conforme emissão da "Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade Técnica”, restando assegurada a indenização em casos de eventuais vícios de construção.

Assim, o Projeto exige um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea “a” do inciso I, do art. 23 da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993.

A despeito dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com a Constituição Federal, pois compete a União legislar normas gerais sobre licitações e contratos, cabendo ao Estado apenas suplementar, todavia, é vedado dispor de modo contrário, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.

Ademais, a União, no exercício da sua competência, estabeleceu normas gerais com a promulgação da Lei Federal nº 8.666/93, e dispôs no seu artigo 56 que “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. Além de estabelecer o limite da garantia, ao determinar que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado os casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, casos em que o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Desse modo, o Projeto de Lei extrapola a competência concorrente ao dispor de forma contrária a Lei de Licitações e Contratos, pois cria nova exigência de garantia aos contratos administrativos e ultrapassa os percentuais já definidos pela Lei Federal.

Além disso, a garantia contratual prevista na Lei de Licitações e Contratos já possui a finalidade de assegurar o ressarcimento da Administração, e os valores das multas e indenizações devidas pelos contratados.

Colhida a manifestação da Secretaria de Estado das Cidades, recebemos o Parecer nº 005/2016, que sugere o veto total da proposição por inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 215/2013, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   janeiro   de 2016.