Aguarde por favor...

Estado de Mato Grosso. Poder Judiciário. Comarca de Barra do Garças-MT. Juízo da Quarta Vara Cível de Barra do Garças. Edital de Citação. Ação Monitória. Prazo: 30 Dias. Autos n.º 1217-98.2014.811.0004 cód. 179191. Espécie: Monitória. Parte Autora: Joaquim Moreira Lopes e Milton Moreira Ramos. Parte Ré: José Antonio da Silva. Finalidade: Citação da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 100.000,00. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Advertências: 1). Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2). Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo  pelo rito de execução adequado. Resumo das Alegações da parte Autora: Joaquim Moreira Lopes, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG n. 430988 SSP/GO e CPF/MF sob n. 016.662.581-72, residente e domiciliado na rua Liberdade n. 1.662, Jardim Petrópolis em Barra do Garças-MT, neste ato representado pelo seu filho Milton Moreira Ramos, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Joaquim Moreira Lopes e Ana Gonçalves Ramos, portador da CNH-Detran-GO n. 800229311, expedida em 25/07/2013, CPF/MF sob n. 306.759.951-91, residente e domiciliado na rua Liberdade n. 1.662, Jardim Petrópolis em Barra do Garças-MT, conforme Procuração lavrada no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Aragarças-GO, por seus advogados que esta subscrevem, ambos, com endereço profissional na rua Padre Teixeira, 28, centro, em Pontal do Araguaia-MT, CEP 78.698.000, e-mail: leiladireito@yahoo,com.br e wmarleyfranco@yahoo,com.br, vem à presença de Vossa Excelência, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 1.102-A e segs. da Legislação Adjetiva Civil,  a presente Ação Monitória contra José Antonio da Silva, brasileiro, pecuarista, portador do RG n. 00013907999 SSP/SP e CPF/MF sob n. 015.214.328-99, podendo ser encontrado nos seguintes endereços: Na Rua Jerônimo Gomes, 13, centro, ou, na Avenida Ministro João Alberto, 1.615, centro, ambos, em Barra do Garças-MT, fones de contatos: 66.3401-3568 ou 66.9988-1861, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas. Da Justiça Gratuita. O autor alega, diante da real situação, não poder arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; portanto, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer, seja recolhido às custas e demais despesas judiciais ao final do processo. Dos Fatos: O autor é credor do promovido, representado pelo cheque n. CX11820, agencia n. 0661, sacado contra o banco 341-Barra do Garças-MT, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais. Todavia, referido cheque fora devolvido pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela. Sempre procurando respeitar as inúmeras promessas de pagamento por parte do Promovido, o Autor fora penalizado com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (Código Civil, art. 394), por diversas vezes o Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, sem, contudo lograr êxito. Não obstante, o Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória. Do Direito: Nos termos do art. 585, inc. I, do código de Processo Civil, o cheque traduz-se como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque emitido na mesma praça de pagamento é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei n.º 7357/85, art. 33 c/c art. 59). Código de Processo Civil Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cumpre-nos ressaltar as lições de Humberto Theodoro Júnior, o qual, sobre o tema, professa que: “Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, §1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor. “(Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol.3. Pág.333). Neste ato, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia, pois o título é prova escrita da dívida, cuja admissão é pacifica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. STJ Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Do Prazo Prescricional. Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. Destarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85), já que o cheque passou a ser mero elemento de prova. Neste enfoque, temos que a ação monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, o cheque ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de titulo de crédito, consubstanciando, tão somente, documento representativo de determinada dívida, que pode ser objeto de ação de cobrança, ou mesmo de ação monitoria, essas ultimas reguladas pelo prazo prescricional cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dos pedidos e requerimentos. Diante do exposto, estando a inicial devidamente instruída, o Autor solicita que Vossa Excelência, em reconhecendo a qualidade de credor do Promovente e de devedor do Promovido, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, se digne de tomar as seguintes providências: Requer, desde já o autor, diante da real situação, não poder arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua familia; portanto, requer o beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Caso não seja esse o entendimento de Vossa excelência, requer, seja recolhido às custas e demais despesas judiciais ao final do processo. Requer, deferir, de plano, a expedição do competente Mandado de Pagamento, visando instar o Réu que pague, no prazo de 15(quinze dias) a quantia reclamada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declinando à mesma, neste mesmo mandado, que este poderá ofertar defesa, sob pena de não os apresentando, ser constituído de pleno direito em titulo executivo judicial; Entende o Autor que o resultado da demanda prescinde de produção de provas. Todavia, ressalva a mesma que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer, provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, oportunamente será declinado o rol de testemunhas, bem como, depoimento pessoal da parte Ré, o que desde já requer, sob pena de confissão; a Seja o requerido/réu condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa, acrescidos de juros e atualização monetária. Valor da causa. Concede-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Barra do Garças-MT, 20 janeiro de 2014. Leila da Silva Sousa Franco OAB/MT 17.928 Wmarley Lopes Franco OAB/MT 3.353. Despacho/Decisão: Vistos. A gratuidade judiciária já foi indeferida pela decisão de fls.21/22, contra a qual não houve recurso, sendo que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Depois, nenhuma prova trouxe o Autor de sua hipossuficiência financeira, razão por que mantenho o indeferimento da AJG. Defiro a citação por edital. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Eu, GBC, digitei. Barra do Garças-MT, 10 de dezembro de 2015. (a) Edinalva Laurenço Pereira. Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.