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Estado de Mato Grosso

PODER JUDICIÁRIO

Comarca  de Cuiabá-MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO: 30 DIAS

AUTO N. 25184-27.2015.811.0041 CÓDIGO N. 1004123

ESPÉCIE: Alteração do Regime de Bens- Procedimentos Regidos pó Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-Procedimentos  Especiais -Procedimentos de Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: JOSE CARLOS MICHELOTTO e DIVANIR RODRIGUES HERNANDES MICHELOTTO

INTIMADO(A,S) TERCEIROS E INTERESSADOS

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/05/2015

VALOR DA CAUSA: r$ 1.000,00

FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita.

SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Bens, interposta perante esteJuízo por Jose Carlos Michelotto e Divanir Rodrigues Hernandes  Michelotto, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes casaram-se pelo regime de separação total de bens, em 05 de Agosto de 2006 (fls.23)e, pretendem a modificação do estabelecido, para comunhão universal de bens.  Instado a se manifestar o douto Ministério Público opinou procedência do pedido inicial, nos termos de fls.39/42. A redação dada pelo art. 1.693. 2. Do Código Civil, instituiu novidade no ordenamento jurídico, porquanto, diversamente da imutabilidade do regime de bens, prevista no antigo Código Civil, possibilitou os conjugues, a alteração do pacto, mediante autorização judicial e pedido motivado de ambos os consortes, com resguardo aos eventuais direitos de terceiros. Cumpre observar que, a dinâmica da vida moderna que, muitas vezes, vem interferindo nas relações  patrimoniais dos consortes faz com que, o regramento escolhido à época do casamento, não mais atenta aos anseios do casal, na atualidade. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da mudança de regime, quais sejam, a relevância das razões apresentadas e o devido resguardo aos direitos de terceiros, não há razão, para se obstar a alteração escolhido, eis que esta é uma liberalidade do casal. Diante do exposto, nos termos do art. 269,I do Código de Processo Civil c/c 1.639, 2. Do Código Civil, Julgo procedente o pedido inicial, para alterar o regime  de bens do registro de casamento, lavrado  sob n. 16.849, do livro 056-B, às fls. 127-F, do serviço Notorial e Registral do Distrito de Coxipó da Ponte-MT, de “separação total de bens” para o regime da “COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS”. Dê-se publicidade da presente decisão, publicando-se editais, na imprensa  oficial e local, pelo prazo de  30 (trinta) dias, bem como,  atente-se para as considerações, constantes do parecer do digno Ministério Público de fls. 39/42. Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Custas já recolhidas. P.R.I.C. Cuabá-MT , 11 de setembro de 2015. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez, Juíza de Direito

EU< Tatiane Bezarra Bona, Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2015-12-08

Katiúcia Marcelino Correia

Gestor(a) Judiciário(a)