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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 9862-74.2009.811.0041 - CÓDIGO 373384

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário -> Procedimento de conheci mento -> Processo de conhecimento -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA -> LOJAS AVENIDAS S. A.

PARTE RÉ -> CORTALEX CONFECÇOÊS DE CORTINAS LTDA e BANCO SANTANDER S. A.

CITANDO (A, S): Réu(s): CORTALEX CONFECÇÔES  DE CORTINAS LTDA

DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/4/2009

VALOR DA CAUSA: R$11.111,94

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto  e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta , consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: LOJAS AVENIDAS LTDA, CNPJ 00.819.201/0047-06, com sede na cidade de Cuiabá/MT, propõe Ação Declaratória de Nulidade de Títulos de Crédito c/c pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do protesto e exclusão do registro do Serasa e SPC c/c Indenização por Danos Morais contra CORTALEX CONFECÇÕES DE CORTINAS LTDA, pessoa jurídica  de direito privado , com endereço na Rua Coremú, nº 100, Vila Esperança , São Paulo/SP, e Banco Santander  S. A, pelos fatos e fundamentos a calçados, confecções, tecidos, cama, mesa e banho. A primeira requerida e uma das fornecedoras da requerente. Contudo, a primeira demanda emitiu e descontou junto ao Banco Requerido, triplicata sem qualquer lastro,  de duplicata paga pela demandante, enviando-a  para protesto, por indicação ao cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, triplicata onde a requerente figura indevidamente como devedora, pois não efetuou nenhuma transação comercial com a primeira requerida que justificasse a emissão do título a seguir: nº37778, registro em 28/11/2008, valor de R$ 11.111,94. Além deste, outros 02 títulos foram prestados. Ao tomar conhecimentos dos apontamentos acima a autora passou a verificar  seus extratos bancários e constatou que o título objeto desta demanda foi devidamente quitado no dia 11/11/2008. Tentou solucionar amigavelmente, mas tentativas foram infrutíferas. Fundamenta e requer: Concessão da Tutela  Antecipada, a rigor do art. 273, CPC, no sentido de levantar as restrições existentes em nome da requerente junto ao SERASA e SPC, bem como os efeitos do protesto, até decisão final, do título nº 37778, data do registro 28/11/2008, no valor de R$ 11.111,94 (onze mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos); citação dos requeridos via posta, para contestarem, querendo; Procedência da presente ação, declarando nulos títulos, objeto da presente, face aos motivos aqui esposados. Condenação dos requeridos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Produção das provas admitidas em direito. Da a causa o valor de R$ 11.111,94 (onze mil cento e onze reais e noventa e quatro centavos).

DESPACHO: “... Assim, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais exigidos, concedendo a tutela antecipada pleiteada para determinar o imediato cancelamento do protesto objeto da presente ação, bem como determinar o imediato cancelamento da inscrição do nome do autor junto ao SERASA/SPC e demais sistemas de crédito. Cite-se  a parte requerida , para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 419). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.”

Eu, Angélica Feitosa Torquato Scorsafava - Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2015

Analice Rosalen Santos

Gestor (a) Judiciário (a)

Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ