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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP-MT

JUÍZO DA TERCEIRA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

AÇÃO MONITÓRIA

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS Nº 2495-43.2010.811.0015

ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: CONTINI & CIA LTDA. - AÇOMETAL

PARTE RÉ: METALCAMP METALÚRGICA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 5.850,17 (Cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e dezessete centavos), a ser devidamente atualizado. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios.

ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado.

RESUMOS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: CONTINI & CIA LTDA. - AÇOMETAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00.701.130/0003-13, inscrição estadual nº 13.303.597-2, com sede na Rua Colonizador Ênio Pipino, nº 869, Setor Industrial, na cidade de Sinop/MT, através de seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço descrito no preâmbulo do rodapé, onde são recebidas as intimações necessárias, com fulcro nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil, e demais pertinentes a matéria, vem, com o contumaz respeito, à presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO MONITORIA contra: METALCAMP METALÚRGICA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.595.738/0001-62, com sede na Rua Dr. Castilho, 774, Centro, cidade de Juscimeira/MT, Cep 78.810-000, pelas razões a seguir aduzidas: I. FATO A requerente é empresa que industrializa aço e ferro, transformando-o em telhas, tubos, chapas, perfis, cortes e dobras e comercializa em todo estado de Mato Grosso cujo nome fantasia denomina-se “Açometal”. Por conta disso, vendeu à requerida vários materiais de construção e recebeu pelo pagamento 2 (duas) folhas de cheque do Banco Bradesco S/A, que retornaram nas duas apresentações por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), desprovidas de força executiva, assim descriminadas: - Cheque nº.000506, da agência 1378-1, conta corrente n. 009037-9, no valor de R$ 1.600,00, emitido pela própria empresa requerente em data de 09/03/2006; - Cheque nº 000507, da agência 1378-1, conta corrente n. 009037-9, no valor de R$ 1.600,00, emitido pela própria empresa requerente em data de 09/03/2006; Cumpre-nos destacar que os cheques supracitados retornaram nas duas apresentações por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Deste modo, a empresa requerente (Açometal) detém um crédito da empresa requerida (Metalcamp Metalúrgica e Montagem Industrial Ltda. ME), que atualizado monetariamente, incluindo honorários advocatício de sucumbência na base de 10% (dez por cento) perfaz o valor de R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), conforme memorial de atualização monetária anexo. Portanto, diante da frustração do pagamento dos referidos cheques, a empresa requerente está sendo prejudicada e não restou alternativa senão recorrer ao judiciário, para fazer cumprir o pagamento da dívida.

II. DO DIREITO II.i. DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO O procedimento monitório encontra disposição legal no Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.1202-A “A ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de some em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel. Segundo ensinamentos de Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editoria Revistas dos Tribunais, p. 1206: “Ação monitoria é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com credito comprovado por documento escrito sem eficácia de titulo executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.” Este também é o entendimento Jurisprudência, que sobre o assunto assim se pronunciou o Egrério Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “Se o credor, dispondo de prova escrita entende não ser ela titulo executivo extrajudicial, pode optar pela ação monitoria. Sentença desconstituída. Apelo provido.” (TARS Apelação Civel 195196498) Os referidos cheques, ora prescritos, por terem perdido sua exigibilidade como título executivo extrajudicial, requisitado em lei, tornou-se, no entanto, passível de procedimento monitório. No caso em tela, os cheques emitidos pelo réu, contém a data de emissão de 09/03/2006, o que ultrapassa os 6 (seis) meses após o prazo de expiração descrito na lei do cheque (Lei 7357/85), vejamos: Artigo 33. “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.” Artigo 59. “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” II.ii. DA MORA A Mora é o inadimplemento da obrigação devida, que caracteriza pela recusa do seu cumprimento, devendo responder, quem der causa, por atualização de valores monetários, juros, etc. Assim dispõe o Código Civil: Art. 394 “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer.” Art. 395 “Responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No caso em apreço, o réu não cumpriu a sua obrigação de pagar os cheques por ele emitido, caindo em mora, por ser descumpridor da sua obrigação. Ainda, os valores apontados nos fatos desta inicial, devendo ser ainda, acrescidos das custas processuais e taxas judiciárias. III. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO O Referido crédito, atualizado monetariamente, perfaz o total de R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), conforme memorial descritivo de débito anexado, (doc. 8). A correção monetária foi efetuada a partir da data de emissão de cada cheque até o final e foi calculada de acordo com o índice INPC. Os juros foram calculados pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2 (dois por cento) e honorários advocatícios de sucumbência no mínimo legal entabulado na Ordem dos Advogados do Brasil, na base de 10% (dez por cento). Os inclusos títulos extrajudiciais títulos extrajudiciais estão desprovidos de força executória, o que enseja o presente procedimento monitório. IV. DO PEDIDO Por todo o exposto até aqui, requer a Vossa Excelência que digne-se de expedir VIA CORREIO, mandado de citação do réu, no endereço acima mencionado, conforme o artigo 221, inciso I do Código de Processo Civil e ainda: a) Determinar a expedição do competente mandado, para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a dívida total no valor atualizado monetariamente de R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), já incluso os honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme demonstrativo anexo, acrescido das custas e taxas judiciais, ou, se quiser, ofereça embargos, após garantir o juízo. b) No caso do não pagamento ou não oferecimento de embargos, ou ainda, se oferecidos os embargos e forem rejeitados, que Vossa Excelência constitua, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, disposto no artigo 475-I à 475-R do Código de Processo Civil; c) Protesta o alegado pela produção de todos os gêneros de provas admitidos em direito; V. DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), para efeitos fiscais. Nestes termos Pede deferimento Sinop/MT, 09 de março de 2010. ODALGIR SGARBI JUNIOR ADVOGADO OAB/MT Nº. 11.130.

DESPACHO/DECISÇAO: FLS. 36: Vistos, etc...Cite-se o Réu, expedindo mandado para que efetue o pagamento no prazo de quinze (15) quinze dias (art. 1.102b, do CPC), ou ofereça embargos. Fica advertido que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, parágrafo 9, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 14 de maio de 2010. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO.

DESPACHO FLS. 52: Vistos, etc...Cumpra-se o despacho inicial no endereço obtido através do sistema INFOSEG. Restando infrutífera a diligência supra, determino a intimação do autor para que requeira a citação por edital no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Havendo o requerimento, determino a citação do requerido, por edital este com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação,  nomeio lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 06 de maio de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.

Sinop-MT, 25 de junho de 2015.

Maria de Fátima Manarim

Gestor(a) Judiciário (a)