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DECRETO Nº       324,          DE   13   DE         NOVEMBRO          DE 2015.

Cria a Comissão Estadual para Elaboração das Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência - COEPPCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 478981/2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para Elaboração das Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência - COEPPCD, vinculada à Casa Civil.

Art. 2º  Compete à COEPPCD:

I - propor políticas públicas referente à Pessoa com Deficiência;

II - acompanhar elaboração da lei que instituirá a Política Pública para Pessoas com Deficiência - PCD;

III - Incentivar a realização de campanhas relacionadas às Políticas Públicas criadas;

IV - elaborar e aprovar seu regimento Interno.

Art. 3º  COEPPCD será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil/Superintendência de Promoção e Articulação das Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência;

II - Secretaria e Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado do Gabinete de Comunicação - GCOM;

IV - Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;

V - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VI - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;

VII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte E Lazer - SECEL;

VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

XI - Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso - DETRAN/MT;

XII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

XIII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;

XIV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

XVI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XVII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

XVIII - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT;

XIX - até 5 (cinco) representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas à pessoa com deficiência, selecionadas e aprovadas pelo Pleno do CONEDE/MT.

§ 1º  Poderão ser convidados a integrar a COEPPCD, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no trabalho com Pessoa com Deficiência.

§ 2º  A presidência da COEPPCD será exercida pelo representante da Casa Civil.

§ 3º  A COEPPCD terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.

Art. 4º  A participação dos membros na COEPPCD não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º  O regimento interno da COEPPCD disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.

Art. 6º  A indicação dos representantes, de que trata o Art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e pelo CONEDE/MT, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste decreto.

Art. 7º A instalação do COEPPCD dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 8º As deliberações da COEPPCD serão registradas em ata.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República