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DECRETO Nº       323,          DE   13   DE         NOVEMBRO          DE 2015.

Reestrutura o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 564860/2015, e

Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e do fomento às cadeias produtivas sustentáveis para conciliar o desenvolvimento econômico inclusivo e a conservação ambiental no estado de Mato Grosso;

Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental ou para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas, especialmente da agricultura familiar;

Considerando as experiências existentes nos municípios mato-grossenses em parceria com organizações da sociedade civil na busca do desenvolvimento local sustentável;

Considerando a experiência acumulada dos 15 (quinze) consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, que congregam todos os municípios mato-grossenses e que criam a base institucional necessária para alavancar ações e projetos conjuntos;

Considerando as disposições do art. 10, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que estabeleceu ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional as competências relacionadas à definição de diretrizes para a implementação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS,

DECRETA:

Art. 1º  Fica reestruturado o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Matogrossenses, por meio do fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal e da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais e recuperação ambiental, e da redução das desigualdades sociais.

Art. 2º  O PMMS será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente, com as Secretarias de Estado, cujas atribuições possuem relação com as diretrizes do programa.

§ 1º  Compete ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, articular, junto às Secretarias de Estado e diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização e implementação do PMMS.

§ 2º  Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMMS através de Carta de Adesão e construção dos Planos de Metas que deverão ser protocolados junto ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.

Art. 3º São objetivos do PMMS:

I - promover a educação ambiental;

II - fomentar as cadeias produtivas sustentáveis da agricultura familiar;

III - promover práticas sustentáveis e de baixas emissões de carbono nas atividades agropecuárias e florestais;

IV - combater à pobreza no meio rural;

V - reduzir o desmatamento e da degradação florestal;

VI - realizar a regularização ambiental de propriedades rurais, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos previstos na Lei Federal 12.651/2012;

VII - recuperar de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais degradadas;

VIII - realizar a regularização fundiária de propriedades e posses rurais;

IX - executar a descentralização da gestão ambiental e o fortalecimento da gestão ambiental municipal;

X - planejar e efetivar o gerenciamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo único.  Fica o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente com as Secretarias afins, autorizado a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMMS, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º  O PMMS será gerido por um Comitê Gestor constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a presidência do primeiro:

I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GABDR;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

VII - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;

VIII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;

IX - Casa Militar.

§ 1º  Serão ainda convidados a fazer parte do Comitê Gestor representantes das seguintes instituições:

I - órgãos constitucionais autônomos de controle e fiscalização:

a) Ministério Público Estadual - MPE;

b) Ministério Público Federal - MPF;

c) Assembléia Legislativa - ALMT.

II - sociedade civil:

a) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

e) Instituto Centro de Vida - ICV;

f) The Nature Conservancy do Brasil - TNC;

g) Instituto Socioambiental - ISA;

h) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

i) Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale;

j) Fórum Mato-Grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD;

m) Plataforma Experimental para Gestão Sustentável dos Territórios Rurais da Amazônia Legal - PETRA/CPP;

n) Operação Amazônia Nativa - OPAN;

o) Organização das Cooperativas Brasileira - OCB/SESCOOP-MT;

p) Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM;

q) Agricultura, Energia e Sustentabilidade - Agroicone;

s) Earth Innovation Institute;

t) Instituto Ação Verde.

r) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE.

III - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado de Mato Grosso:

a) Vale do Juruena;

b) Vale do Teles Pires;

c) Portal da Amazônia;

d) Alto do Teles Pires;

e) Araguaia;

f) Vale do Arinos;

g) Médio Araguaia;

h) Norte Araguaia;

i) Vale do Guaporé;

j) Nascente do Araguaia;

k)Portal do Araguaia;

l) Complexo Nascente do Pantanal;

m) Região Sul;

n) Vale do Rio Cuiabá;

o) Alto do Rio Paraguai.

§ 2º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo constante do caput indicará representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias contatos da publicação deste Decreto.

§ 3º  A presidência do Comitê Gestor do PMMS expedirá convites para que as instituições descritas no § 1º manifestem interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, em participar do colegiado com a indicação de seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º  O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMMS, devendo estabelecer através do Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, os critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.

§ 5º  Ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor a deliberação de instrumentos de governança, como a criação do Comitê Executivo e Grupos de Trabalho (GTs), devendo estar disciplinados pelo Regimento Interno do Programa.

Art. 5º  São atribuições do Comitê Gestor:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 3° deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

II - elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento;

III - elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa;

IV - definir as condições para adesão dos municípios ao Programa;

V - desenhar o formato de funcionamento do Programa;

VI - estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.

Art. 6º  A Secretaria Executiva do PMMS será exercida pelo Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.

§ 1º  O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional indicará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.

§ 2º  A Secretaria Executiva do Programa deverá secretariar as reuniões do Comitê Gestor e dar publicidade e encaminhamento às deliberações do mesmo.

Art. 7º As despesas para o funcionamento do PMMS e implementação das suas ações serão cobertas por recursos de fontes orçamentárias e não orçamentárias do governo estadual, recursos orçamentários de programas do governo federal, e doações para projetos administrados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

Art. 8º  O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMMS.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(original assinado)

EDUARDO ALVES DE MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional