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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 3227-16.2010.811.0050 Cód. 36437 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUIZ AMERICO CAVALLINI e ANÉSIA GOMES CAVALLINI PARTE RÉ: TITO LIVIO ALVES GUIMARAES e JAIR OBREGÃO e MAURO RICARDO EIDT e LUCIANA DE SOUZA EIDT e JOSE CARLOS UHLMANN e MÁRA HELENA SCHOLZE UHLMANN e MILTON CARVALHO e APARECIDA ALVES DE CARVALHO e JOSE ROBERTO SCHMALTZ e GIZELDA MARIA DE CARVALHO SCHUMALTZ e MARCIO AUGUSTO GUARIENTER e JOSANE FÁTIMA DE CARVALHO GUARIENTE e NILTON JOSE RITZMANN e GRACIANE QUADROS RITZMANN e DANIEL CARDOSO DA SILVA CITANDO (A,S): Requerido(a): Tito Livio Alves Guimaraes,(falecido) brasileiro(a), agrimensor, na pessoa de sua mulher se casado for seus herdeiros e sucessores. CITANDO (A,S): Requerido(a): Jair Obregão, CPF: 568.940.231-15, RG: 000.695331 SSP MT, brasileiro(a), , Endereço: Rua 06 N. 382-S, Bairro: Centro, Cidade: Tangara da Serra-MT e sua mulher se casado for. CITANDO (A,S): Requerido(a): Jose Carlos Uhlmann, CPF: 293.334.070-49, RG: 9/R-483.124 SSP SC, brasileiro(a), casado(a), agricultor e sua mulher Mára Helena Scholze Uhlmann DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/11/2010 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: [...] 1. Os autores e Ernesto Cavallini Filho, condominos, são legítimos senhores e possuidores de uma gleba de terras, com área de 4.840 há, com as seguintes divisas e confrontações:' Começa no marco geral nº 05, cravado na divisa com terras de José Pinto Amorim, daí, segue com o rumo de 7º 30'NW, na distância de 2.930 metros, até um marco com a divisa com terras de Mozard Rossi Vilela, confrontando nesta linha com terras de José Pinto Amorim, daí, defletindo à direita, segue com o rumo de 89º 30 NE, distância de 2.800 metros até um marco cravado na divisa com terras de Mozart Rossi Vilela, refletindo a direita segue com rumo de 7º 30 SE, na distância de 2.930 metros, até um marco geral de nº 08, cravado na divisa com as terras Augusto Pontes Ribeiro, com terras de quem confronta, em toda extensão desta linha, daí, defletindo à direita segue com rumo de 20 ° SW, na distância de 13.250 metros, até um marco na divisa com o quinhão e nº 2, José Vilela Barbosa, confrontando nesta linha com terras de Augusto Pontes Ribeiro, daí, defletindo a um marco cravado na divisa com terras de José pinto de Amorim, confrontando nesta linha com terras do quinhão nº 02, de José Vilela Barbosa, daí, defletindo à direita,segue com rumo de 23° 40'NE, na distância de 13.650 metros, até o marco geral nº05, onde teve principio desta descrição, confrontando nesta face com terras de José Pinto de Amorim. Registro anterior nº 16.573, do livro 02 datado de 25.10.74, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, hoje matriculado sob nº 15.297, no Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra (mt) registro feito pelos fraudadores".2. Os requerentes tiveram uma desagradável surpresa pois constava do assento de registro que eles autores, haviam"vendido" a gleba de terras na sua integridade e pela forma seguinte: A) Por escritura lavrada em 02/07/98livro 192/A, fls. 162/164, pela tabeliã Nilza Maria Barros Maciel Corrêa, do 3º Ofício de Notas da Cidade de Cuiabá(MT), havia "vendido", a área de 500 há, desmembrado da área maior de 4.840 há.. Venda feita através do procurador TITO LIVIO ALVES GUIMARAES, em favor de JAIR OBREGÃO, que veio a ser registrada sob nº 15..297, Av. 01, em 08/07/98, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Tangará da Serra(mt) doc. Junto. B) Por escritura de 02/07/98, livro 192/A, fls. 165/167, lavrada pela mesma tabeliã, do 3° Ofício de Cuiabá, havia vendido 500há, desmembrando da área maior de 4.840 há, venda feita através do procurador TITO LIVIO ALVES GUIMARÃES, em favor de MAURO RICARDO EIDT, casado com LUCIANA DE SOUZA EIDDT,que veio a ser registrada sob nº 15.297, Av.01 em 08/07/98, no Cartório de registro de Imóveis da Cidade de tangará da Serra, mt (escritura e registro anexo).C também pelo mesmo cartório escritura lavrada em 14/07/98, livro 192/A fls,197/199, havia vendido, 544 há desmembrado da área maior de 4.840 há, venda feita através do procurador TITO LIVIO ALVES GUIMARÃES, em favor de JOSÉ CARLOS UHLMANN, casado com MARIA HELENA SCHOLZE UHLMANN, que veio a ser registrada sob nº 15.297, Av.02, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Tangará da Serra Mt escritura e registro em anexo. D)Pelo mesmo Cartório, escritura lavrada em 02/07/98, em 192/AA, fls. 158/161, havia vendido, 2.696 há, venda feita através do do procurador TITO LIVIO ALVES GUIMARÃES, em favor de MILTON CARVALHO, casado com APARECIDA ALVES E CARVALHO; JOSÉ ROBERTO SCHMLTZ, casado com GIZELDA MARIA DE CARVALHO SCHMALTZ E MARCIO AUGUSTO GUARIENTE,casado com JOSANEFÁTIMA DE CARVALHO GUARRIENTE, que veio a ser registrada sob nº 15297, Av03,22/07/98, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Tangará da Serra MT(escritura registro anexo); E) Também pelo mesmo Cartório escritura lavrada em 28/07/98, livro 193/A, havia vendido 600 há, desmembrado da área maior de 4.840 há, venda feita pelo Procurador TITOLIVIO ALVES GUIMARÃES, em favor de NILTON JOSÉ RITZMANN casado com GRACIANE QUADROS RITZMANN, que veio a ser registrada sob o nº 15.297, Av.04 em 28/07/98, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Tangará da Serra MT(escritura e registro anexo). 2.dirigindo-se ao Cartório Notarial do 3º Ofício de Notas, de Cuiabá, fonte das vendas efetuadas, ali constataram, pela leitura dos instrumentos de venda que o vendedor através de procuração outorgada à TITO LIVIO ALVES GUIMARÃES , para o ato de outorga( assim consta dos referidos livros) e que o tabelião afirmou a representação através de procuração lavrada nas Notas do serviço Notorial e Registral das Pessoas Naturais da Cidade e Município de Itaúba, MT, desta Comarca, livro 010, fls. 030, em data de 30 de julho de 1.998. Isto vale dizer M.Juiz , que o autor, é nascido e criado na cidade de São José do rio Preto, Estado de São Paulo, é casado desde 1.992 e nunca morou na Cidade de Sinop MT, jamais havia feito essa longa viagem desde São José do Rio Preto até a cidade de Itaúba, para vir outorgar procuração ao desconhecido Tito Livio Alves Guimarães, residindo na Cidade de Cuiabá. A outra circunstância importante: Lendo-se e examinando a assinatura lançada na procuração constata-se a simples olho nú independente de pesquisas que exijam instrumental apropriado ou conhecimento especializados, que a assinatura constata da procuração ad-judicial outorgado pelo autor para o advogado signatário, assinatura essa com firma reconhecida , completamente diferente daquela assinatura forjada, falsificada. Também são falsos RG/SSP.SP 4.187.110 e o Cadastro da Pessoa Física (CPF) do autor verdadeiro CPF 368.638.908/87 - Falso CPF. 368.638.408/63, do junto.4. Há, M.Juiz, um grupo de espertalhões trabalhando na região , na fabricação de escrituras. No caso presente,as escrituras de vendas lavrada pela tabeliã de Cuiabá, funcionaram os espertalhões, na verdade , o tabelião que lavrou a procuração tem responsabilidade civil e criminal nesses atos delituosos, pois cooperou efetivamente para sua realização, dando lugar a criação do fato. Postergou o dever primordial de antes da lavratura de qualquer instrumento, verificar a identificar das partes. O tabelião é o serventuário da justiça estabelecida pela lei, a quem atribui fé pública nos atos por ele praticados no exercício da função, de sua competência legal. O tabelião é o serventuário da justiça estabelecido por lei, a quem atribui fé pública nos atos por ele praticados no exercício da função, de sua competência legal. O primeiro dever do tabelião é o de ser verdadeiro, Ser verdadeiro é reproduzir com exatidão nos instrumentos que, lavra, não só a vontade das partes, com também verdadeiro nas próprias afirmativas. Pois antes de lançar a vontade manifestada pelas partes, é imprescindível que ele conheça com quem está falando para que as declarações tenham o cunho da veracidade, isto é, emanados, oriundos da pessoa que ele qualificou como tal. Conhecer é tomar conhecimento, é o ato de tomada de consciência de sua identidade como indivíduo, como pessoa humana, distinguindo-a pelos seus característicos, identificador, é afirmar a identidade de alguém. Reconhecer é tornar a conhecer o já conhecido, uma pessoa ou uma coisa já conhecida. Alguém reconhece uma pessoa, ou uma coisa, porque já conhecia antes. RECONHECER UM INSTRUMENTO DE CRIME É AFIRMAR QUE IDENTIFICA ESTE INSTRUMENTO como aquele que conheceu anteriormente, no momento da prática do crime. O tabelião que da sua fé pública em documento público como é a procuração outorgando poderes de venda, de que a pessoa que, que esta presente como parte num ato jurídico, sua conhecida e que ele a reconhece como própria pessoa de sua fala, sendo falsa a afirmativa, comete o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299do Cód. Penal. Falsidade ideológica se caracteriza pela falsidade intelectual.A escritura material do documento é verdadeiro, porque nele não há rasura, não há emendas, não há acréscimo nem subtração letra ou algarismo: não há afirmação falsa, isto é, uma mentira reduzida a escrito. Na falsidade ideológica , o agente forma um documento, na sua integridade ou em parte, para fraudar a verdade, o documento. O documento é sua materialidade, verdadeiro, mas o seu conteúdo é mentiroso, é inverídico, é falso. Eis aí que fez o tabelião de Itaúba, em 30/06/1998, quando afirmou que comparecem na sua presença como outorgante Luiz Américo Cavallini: mentiu. Mentiu novamente quando afirmou que aquela pessoa ali presente , ele a reconheceu como sendo Luiz Américo Cavallini, pessoa que nunca viu nem conheceu, para poder reconhecer, 5. Mas ainda há mais, o grupo de malandros ou estelionatários, do amigo do alheio, não se ateve na falsificação de pessoas e assinatura. A falsidade se estendeu nas respectivas escrituras de vendas e compras. Desconfiam os autores que se rata de gente que está fabricando títulos para cobrir posses que estão fazendo nalgum lugar , com finalidade de enganar terceiros de boa fé, ou para cobertura de posse sobre terras devolutas do Estado ou da União, ou para conseguir empréstimo junto estabelecimento bancário oficial. Com fabricação de títulos, o mundéu esta armado para apanhar a caça [...]DESPACHO: 1.Citem-se os réus mencionados na petição de fls. 440/441, por edital com o prazo de 30 dias, para responder a presente em 15 dias, consignando-se no mesmo que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (CPC, 285 e 319). 2.Defiro o pedido de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel descrito na inicial, às expensas dos autores, expedindo-se o necessário.3.Transcorrido em branco o prazo para contestar, intime-se o Defensor Público, como curador especial dos réus, a apresentar resposta, no prazo legal (CPC, art. 9º, II).Intime-se e se cumpra.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cilina Souza Santos, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 29 de setembro de 2015. Cilina Souza Santos Gestor(a) Judiciário(a)Substituta Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ