Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 38048-10.2009.811.0041 ESPÉCIE: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HOMERO FLORISBELO DA SILVA e LORENE FERREIRA BORGES E SILVA PARTE RÉ: MARIANA MACHADO BRASIL BARBOSA e PETERSON ZUFFO - ME CITANDO(,S): MARIANA MACHADO BRASIL BARBOSA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 14/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 2.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco), dias contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: HOMERO FLORISBELO DA SILVA e LORENE FERREIRA BORGES E SILVA, brasileiros, casados entre sí, ele médico e ela empresária, residentes e domiciliados nesta Capital, à Rua Estevão de Mendonça, 1911, ele portador do Cartão de Inscrição do Contribuinte, expedido pelo Ministério da Fazenda, de número 046.372.751-72, ela n. 363.125.411-34, por seus bastante procuradores, os advogados subscritores da presente, inscritos na OAB/MT sob os números 2.409-A e 6.454 respectivamente, com escritório à Avenida Presidente Marques, 59, Bosque, CEP 78045-175, onde receberão as intimações (art. 39 do C.P.C.), vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor Ação Cautelar de S U S T A Ç Ã O D E P R O T E S T O em desfavor de MARIANA MACHADO BRASIL BARBOSA - brasileira, estado civil e profissão desconhecidos, residente e domiciliada em Primavera do Leste, Mato Grosso, à Avenida Paraná, 894, CEP 78850-000; e PETERSON ZUFFO - ME pessoa jurídica de direito privado, com sede em Primavera do Leste, Mato Grosso, no mesmo endereço da primeira, inscrito no CNPJ sob o n. 08.710.383/0001-01 para o que expõe e requer o que segue: FATOS: 1.                Em data de julho de 2008 a requerente, Sra. Lorene Ferreira Borges e Silva, efetuou pagamento à Comissão de Formatura de sua filha, Mayra Borges e Silva, no valor de R$2.000,00, através do cheque número 852014, sacado contra o Banco do Brasil S.A., com a finalidade de quitar a quota-parte cabente à estudante, sua filha, no rateio das despesas da festa de formatura da Turma de Direito daquele Semestre, que estaria concluindo seu bacharelado na Universidade de Cuiabá - UNIC. 2.               A Comissão de Formatura tinha como encarregada do recebimento dos valores, ou como foi denominada “Tesoureira da Comissão de Formatura”, a Srta. Mariana Machado Brasil Barbosa, primeira requerida. 3.          Uma semana após a emissão do cheque, a segunda requerente recebeu um telefonema da primeira requerida, informando que havia extraviado o referido quirógrafo, pelo que pediu fosse o mesmo sustado e efetuado novo pagamento, o que ocorreu incontinenti ao comunicado, ou seja: foi sustado o cheque junto ao Banco do Brasil, mediante solicitação escrita e efetuado o pagamento em dinheiro à primeira Ré, do valor cabente à filha, no referido rateio de despesas. 4.   Passada a formatura, após a festa, em data de 26 de março de 2009, a segunda requerente recebeu telefonema do Sr. Peterson Zuffo, segundo requerido, que se intitulado representante legal da primeira requerida, informou estar de posse do referido cheque, que teria sido apresentado ao Banco e devolvido por haver sido sustado, e que pretendida receber o valor do referido quirógrafo. 5.    A segunda requerente explicou-lhe não ser devedora do cheque, narrando exatamente a história como ocorrida e descrita acima, ao que o Sr. Zuffo pareceu ter compreendido e aceito o fato de haver sido vítima de estelionato, praticado, ao que tudo indica, pela primeira requerida. 6.  Dado o ocorrido, a segunda requerente, em data de 02 de abril de 2009, dirigiu-se à Central de Ocorrências Policiais de Cuiabá e registrou a ocorrência em Boletim, que tomou o número 1020001.09.227080-2.. 7.              Os requerentes, imaginando que o problema estaria solucionado e que as Autoridades Policiais iriam cumprir com seu papel e instaurar o competente inquérito policial para a apuração dos fatos e envio do mesmo ao Judiciário para o devido processo legal, não mais se preocupou com o assunto, até ser surpreendido com a intimação do Cartório de Protesto de Títulos de Cuiabá, - 4º. Serviço Notarial de Cuiabá, do apontamento do título em referência, para que fosse pago ou tomadas as providências cabíveis no prazo legal. 8.     Esses os fatos, comprovados pelos documentos anexados (cópia do cheque, boletim de ocorrência e intimação de protesto). Os requerentes realmente necessitam que o provimento liminar seja deferido desde logo e inaudita altera parte, por absoluta urgência em impedir o protesto ilegal e obviar os efeitos danosos à suas reputações, ameaçada por ato de evidente coação, vale lembrar a lição de Giuseppe Tarzia, reproduzindo pensamento de Tomaseo: "A ética dos provimentos de urgência (medidas cautelares inominadas do direito italiano) é o sacrifício do improvável pelo provável. Buscando dar segurança ao juízo, os requerentes oferecem caução real, no caso o veículo Toyota Corolla XEI 18VVT, ano 2004, modelo 2005, preto, placa JZW1081, que segundo tabela FIPE (conforme consulta que segue junto) tem valor de mercado equivalente à R$ 30.278,00. REQUERIMENTOS: Ante o exposto, requerem à Vossa Excelência: a) a concessão do provimento liminar, inaudita altera parte, para o efeito de sustar o protesto referido, oficiando-se, nesse sentido, ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá, localizado na Rua Campo Grande, 533, Centro, Cuiabá, MT. b) caso já tenha, porventura, ocorrido o protesto, seja determinada liminarmente a suspensão dos seus efeitos, incluindo-se esta ordem no Ofício a ser enviado ao referido tabelionato; c) a citação dos requeridos, no endereço constante do preâmbulo, por carta com aviso de recebimento, para contestar a ação, se assim o desejarem; d) a procedência final da ação com a condenação dos requeridos ao ressarcimento das custas processuais já antecipadas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios; e) que seja facultado provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito. Em atendimento ao disposto no artigo 801, III, do CPC, informam que em 30 dias será proposta a competente ação de rito comum ordinário, que objetivará declarar a inexigibilidade do documento de crédito. Dão a causa o valor de R$ 2.000,00. Despacho:Vistos etc. Proceda-se a intimação da Requerida Mariana Machado Brasil Barbosa via edital, revogo, desta forma o despacho de fl.58, observando que com o transcurso do prazo deve ser certificado o necessário. Caso não conteste a ação nomeio como curador a Defensoria Pública, devendo os autor serem remetidos para fins de apresentar contestação. Eu, Angélica Feitosa Torquato Scorsafava - Analista Judiciário, digitei. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2015. Analice Rosalen Santos Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ