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D.O. nº26635 de 07/10/2015

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE CÁCERES SICREDI GRANDE CÁCERES X ANDERSON RAMOS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 1995-43.2006.811.0006 (53111) ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE CÁCERES-SICREDI GRANDE CÁCERES PARTE REQUERIDA: ANDERSON RAMOS LEITE INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Requerido(a): Anderson Ramos Leite, Cpf: 396.541.331-72, Rg: 461.895 SSP SP Filiação: Agildo Ramos Leite e Maria da Conceição Arruda Leite, data de nascimento: 08/01/1968, brasileiro(a), natural de Cáceres-MT, casado(a), balconista, Endereço: Rua das Gralhas Nº 35, Bairro: Jardim do Trevo, Cidade: Cáceres-MT FINALIDADE: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 123.727,66, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, bem como, da taxa judiciária no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e das custas judiciárias no valor de R$ 335,45(trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Em que pese o requerimento retro, entendo que o mesmo não pode ser acolhido. Isso porque o autor pretende a suspensão do processo nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Referido fundamento encontra-se inserido no livro II - PROCESSO DE EXECUÇÃO - do Código de Processo Civil. Digo isto para anotar que o pedido de suspensão calcado no art. 791, III do CPC, pressupõe a existência de processo executivo em curso. Ainda que a presente ação de cobrança já tenha sido julgada procedente, cuja norma concreta já incida o trânsito em julgado, consubstanciando em título executivo judicial em favor do autor, a parte ainda não implementou a fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, lembro que a satisfação do crédito havido em sentença pode ser buscada através de pedido de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, conforme estabelece o art. 475-I c.c 475-J do Código de Processo Civil.Com efeito, visando a regularidade processual faculto ao autor promover o cumprimento de sentença, na forma insculpida em lei. Anoto o prazo de cinco dias para as providências pertinentes. Sem prejuízo, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Josane dos Santos Cunha - Técnico Judiciário, digitei. Cáceres - MT, 1 de outubro de 2015. Solange Biscaro Marques Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ