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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES SOBRE A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA E SOBRE A APRESENTAÇÃO DA LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

     

     

AUTOS N.º 3389-74.2015.811.0037           147792

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: TOTTI TRANSPORTES LTDA EPP e TOTTI PRESTADORA DE SERVIOS AGRICOLAS LTDA - ME

PARTE RÉQUERIDA:

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação apresentado pela recuperanda, bem como da relação de credores apresentada pelo administrador judicial a fim de que, querendo, manifestem objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 53 da lei regente (11.101/2005) e de 10 (dez) dias para que apresentem ao juiz impugnação contra relação de credores apresentada pelo administrador. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância.

RELAÇÃO DE CREDORES DO REQUERENTE TOTTI TRANSPORTES LTDA EPP (MAIS AUTORES), PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A SEGUINTE ORDEM: NOME DO CREDOR, VALOR DO CRÉDITO E CLASSIFICAÇÃO: Agricase Equipamentos Agricolas Ltda,        Quirografario, R$ 74.681,99, Agrofito Case Maquinas Agricolas Ltda,Quirografario R$28.820,66,Auto Abastecedora Soledade Ltda, Quirografario, R$ 6.900,00,Banco Bradesco S/A, Quirografario, R$ 317.015,04,Basso Industria C P Ltda, Quirografario               R$ 2.820,70,Canel - Central Agrícola Nova Era Ltda, Quirografario, R$ 300.000,00,Claudio Auto Peças Ltda, Quirografario, R$ 41.441,55,Cleize Maria de Pinho Machado - ME, Quirografario, R$ 2.225,00,Girassol Mercadão de Peças Ltda, Quirografario, R$ 1.493,10,Gretchen A Santos, Quirografario, R$ 179,63,Jacy Florinaldo Antoniazzi, Quirografario, R$ 9.500,00,Janete de Amorim, Quirografario, R$ 561.514,61,Localiza Rent a Car S/A, Quirografario, R$ 9.328,23,Lucio Otavio Amador Ivoclo, Quirografario, R$ 12.000,00,Mapfre Seguros Gerais S/A, Quirografario R$ 4.699,02,Marcos Fillipi, Quirografario, R$100.000,00,MPM Maquinas e Implem Agric Ltda, Quirografario, R$ 40.367,77,Onix Sat Rastreamento de Veiculos Ltda, Quirografario, R$ 3.168,00,Oxigenio Cuiaba Ltda, Quirografario, R$ 2.334,84,Posto Aldo Rod Imigrantes Ltda, Quirografario, R$ 1.494,22,Posto Noventa Ltda, Quirografario, R$ 1.833,03,Posto Zero Vinte, Quirografario R$ 7.200,89,Primavera Auto Molas Ltda - ME, Quirografario, R$ 13.454,07,Primavera Diesel Ltda, Quirografario, R$ 75.339,40,R C Giequelin e Cia Ltda, Quirografario, R$ 3.099,46,Renovadora de Pneus Carajas Ltda, Quirografario, R$ 10.178,00,Ricardo Antonio Amorim, Quirografario, R$ 436.511,90,Rondomax Distribuidora, Quirografario, R$ 7.669,74,Rui Dias da Silva - EPP,Quirografario, R$ 15.355,00,Sebastião Filho Correa Vilela, Quirografario, R$112.202,98,Silva & Verderio da Silva Ltda, Quirografario, R$ 15.873,43,Soares Carvalho & Cia Ltda - EPP, Quirografario, R$ 5.111,60,Sul America Seguro Saude S/A,             Quirografario, R$ 6.065,62,Rodobens Maquinas Agricolas Ltda, Quirografario, R$ 65.672,48,Torino Comercial de Veiculos Ltda, Quirografario, R$ 1.597,00,Valto Miguel da Silva, Quirografario, R$ 192.079,57,Vena Veiculos Ltda, Quirografario, R$ 805,40,Vissoto e Cia Ltda, Quirografario, R$ 1.020,00,Werner & Cia Ltda, Quirografario, R$ 4.840,50,Banco Bradesco S/A, Garantia Real, R$ 566.000,00,Banco CNH Capital S/A, Garantia Real, R$ 1.141.023,95,Banco do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 78.395,12,Banco Rodobens S/A, Garantia Real, R$ 136.589,85,Eloi Vitorio Marchett, Garantia Real, R$ 1.481.041,90,Gotardo Maquinas Agricolas Ltda, Garantia Real, R$ 446.524,37,Itau Unibanco S/A, Garantia Real, R$ 342.852,85,Maxicase Maquinas Ltda, Garantia Real, R$ 508.823,46,Vilson Jose Vian, Garantia Real, R$ 860.036,99,Alessandra Patricia Gomes, Trabalhista,                R$6.644,46,Anderson Lopera Gonçalves, Trabalhista, R$ 58.000,00,Dionas Aparecido Gomes, Trabalhista, R$ 10.089,52,Ellen Fabiana Szpacki de Amorim, Trabalhista, R$ 52.149,17,Emerson Luiz Gomes da Silva, Trabalhista, R$ 1.874,36,Everaldo Lima, Trabalhista, R$ 5.178,93,Gelson Prestes da Trindade, Trabalhista, R$ 7.297,94,Geomar Batista de Arruda, Trabalhista, R$ 35.000,00,Jan Pabluo Rodrigues Feliciano, Trabalhista, R$   3.306,16,Jeonilson Cesar Trindade, Trabalhista, R$ 120.233,64,João Rocha de Paiva, Trabalhista, R$ 6.536,50,Jose Dourado Sampaio, Trabalhista, R$    5.206,80,Jose Eduardo Ferreira da Silva, Trabalhista, R$ 7.791,30,Manoel Dourado Sampaio, Trabalhista, R$ 4.961,96,Marcelo Ragagnin Flores, Trabalhista, R$ 7.544,55,Marcilio Lazarini, Trabalhista, R$ 30.000,00,Mariana Garcia Rocha, Trabalhista, R$ 2.379,55,Messias Xavier de Oliveira, Trabalhista, R$ 4.357,42,Raimundo Vieira Galvão, Trabalhista, R$ 4.091,94,Rodrigo Almeida dos Santos, Trabalhista, R$ 1.821,86,Tereza Maria da Silva, Trabalhista, R$ 1.484,06. O Administrador Judicial, Sr. João Batista de Castro, informa que os documentos que instruíram a elaboração da lista estarão disponíveis pelo prazo de 10 (dez) dias, na Rua Espírito Santos, nº 1269, Bairro Jardim Itália, em Primavera do Leste/MT, no horário comercial.

DECISÃO/DESPACHO: Visto.

Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por Totti Transportes Ltda. Epp e Totti Prestadora de Serviços Agrícolas Ltda. - ME.

Aduzem, em suma, reportando-se à declaração prestada pelo sócio proprietário de fls. 74/75, que a atividade econômica iniciou-se há muito tempo no ramo de serviços agrícolas, idos dos anos 80, e a empresa de transporte foi adquirida em 2012, e, em razão da crise do mercado agrícola entre 2004 e 2007, acumularam dívidas e desde então não conseguiram mais equilibrar as finanças das empresas.

Afirmam que formam grupo econômico, porquanto o patrimônio de uma empresa garante a dívida da outra e são constituídas pelos mesmos fundadores e grupo familiar, havendo identidade de credores, fornecedores e até mesmo administradores.

Indicam o cumprimento integral dos requisitos da Lei n. 11.101/05, conforme documentos que instruem a inicial.

Afirmam que a viabilidade econômica da empresa deve ser considerada para o deferimento do pedido de recuperação judicial como é o caso da requerente.

É o relato.

No presente pedido, as empresas Totti Transportes Ltda. Epp e Totti Prestadora de Serviços Agrícolas Ltda. - ME, requerem o deferimento da recuperação judicial.

A inicial e os documentos que a instruem demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 48, caput, e seus incisos, bem como os constantes dos incisos I a IX do artigo 51, todos da Lei n. 11.101/05.

Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor do grupo econômico formado pelas requerentes Totti Transportes Ltda. Epp e Totti Prestadora de Serviços Agrícolas Ltda. - ME, cabendo-lhes apresentarem, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n. 11.101/05, sob pena de convolação em falência.

Nomeio como Administrador Judicial da empresa o Sr. João Batista de Castro, cujos dados constam do cadastro local, o qual deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n. 11.101/05), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 10 salários mínimos, nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05.

Determino, ainda, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as partes devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n. 11.101/05.

Declaro suspensas, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 6º, parágrafo 4º), as ações e execuções promovidas contra as requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, porém, nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da citada lei, cabendo às requerentes comunicarem a suspensão aos Juízos competentes.

Determino que durante o período de 180 dias contados desta decisão os bens essenciais às empresas permaneçam na posse destas, não podendo ser alienados sem autorização deste Juízo.

Ordeno às requerentes que apresentem, mensalmente e enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição dos seus administradores, bem como que passe a utilizar o termo em recuperação judicial em todos os documentos em que for signatária.

Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei 11.101/05, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filiais (se houver) dos requerentes.

Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que os requerentes tiverem estabelecimento.

Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste, do Estado de Mato Grosso, para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pela parte autora na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores.

Intime-se SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome dos autores e de seus sócios, nos seus cadastros de inadimplentes ou excluam seus nomes, caso já tenham incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido aos autores o benefício da recuperação judicial.

Oficie-se, também, a Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que as requerentes doravante passem a ter em sua denominação "em recuperação judicial", procedendo tal registro em seus atos constitutivos.

Proceda-se anotação no cadastro das autoras, junto ao distribuidor desta Comarca, constando que eles estão em recuperação judicial.

Cumpra-se.

DECISÃO/DESPACHO: Visto.

O plano de recuperação judicial foi apresentado pela empresa requerente.

Defiro o pedido de fl. 556 para que conste do edital de intimação dos credores sobre o plano também a lista de credores conforme lista do Administrador Judicial.

Quanto ao pedido de fls. 396, oficie-se aos Juízos onde tramitam os processos informando sobre a recuperação judicial e que os bens essenciais à atividade da empresa devem permanecer sob a posse da parte requerente, realizando-se a restituição se for o caso.

Cumpra-se.

     

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elivânia Duarte dos Santos, digitei.

Primavera do Leste - MT, 5 de outubro de 2015.

Divanei Pereira da Silva