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D.O. nº26626 de 24/09/2015

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002 E 005-2015

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2015-CEE-MT

Estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 23 de dezembro de 1996, Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014, o Plano Nacional de Educação, a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 10.111/14, de 06 de junho de 2014, o Plano Estadual de Educação, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Universal das Crianças, a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Política Nacional do Idoso, a Política Nacional das Pessoas com Deficiência, a Lei Complementar nº 49/98, de 1º de outubro de 1998 e suas alterações, trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 57, de 22 de janeiro de 1999, pela Lei Complementar Estadual nº 77, de 13 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar Estadual nº 209, de 12 de janeiro de 2005 e por decisão da Plenária deste Conselho,

RESOLVE:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§1º Esta Resolução disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 2º A Educação Básica, um dos níveis da educação escolar, tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, mediante meios para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores.

Art. 3º A Educação Básica é formada por Etapas, Modalidades e Especificidades:

I.       etapas - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II.      modalidades - Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação a Distância, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

III.     especificidades - Educação Escolar Quilombola.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Educação Básica poderá organizar-se em anos/séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 5º Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social deste nível da educação, a centralidade que é o estudante, como pessoa em formação na sua essência humana.

Art. 6º A Educação Básica deve ser compreendida como a totalidade em que a dimensão educativa ocorre nas relações sociais e no mundo do trabalho e esteja articulada e vinculada no currículo.

Art. 7º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da integração dos conteúdos, das capacidades, das áreas do conhecimento, das etapas e modalidades, articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do trabalho e das práticas sociais.

§ 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

§ 2º As concepções, os conteúdos e ou atividades devem estar integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando o relacionamento possível com as demais áreas.

§ 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando as formas fragmentadas do currículo.

§ 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida, assegurando-se a formação integral e integrada.

§ 5º A metodologia articulará os saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído e organizado pela sociedade, para que o próprio estudante (re) construa sua realidade, expressando-a em novas formas de pensar, agir e sentir, rompendo com as velhas formas de planejar e ensinar, como por exemplo, a reprodução do conhecimento livresco de acumulação e a memorização.

Art. 8º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão, obrigatoriamente, considerar:

I.       as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Estadual de Ensino;

II.      a Parte Diversificada do currículo em consonância com sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o interesse da comunidade escolar;

III.     o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, abordando temas transversais, questões de relevância social, política e econômica, respeitando os interesses dos estudantes, da família e da comunidade;

IV.    a Educação Física, componente curricular obrigatório, como parte integrante da proposta pedagógica da Unidade Escolar, ajustando suas atividades físicas às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo sua prática considerada facultativa ao estudante, nos casos especificados em lei;

V.     a História, Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, História e Geografia de Mato Grosso e Educação Ambiental, bem como as especificidades étnico-raciais, socioeconômicas e culturais, no âmbito regional e/ou local, tratadas em todos os componentes curriculares;

VI.    o ensino da Arte, constituindo componente obrigatório nas diversas Etapas da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes;

VII.   a escolha da Língua Estrangeira Moderna a ser ofertada no ensino médio em caráter obrigatório, e uma segunda, em caráter optativo, caberá à Comunidade Escolar, obedecendo ao inciso III do art. 36 da Lei nº 9.394/96,  devendo ser incluída no cômputo da carga horária da parte diversificada da matriz curricular.

Parágrafo único. A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 9º Os Projetos Políticos Pedagógicos - PPP escolares devem garantir os seguintes princípios:

I.       igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II.      liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.     pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV.    respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância;

V.     valorização da experiência extraescolar;

VI.    vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais;

VII.   participação da comunidade escolar na elaboração e definição do projeto político pedagógico e regimento da unidade escolar.

Art. 10. A carga horária anual das etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas, ampliando o período de permanência na escola progressivamente.

§ 1º As 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração de a aula ser prevista no PPP e Regimento Escolar.

§ 2º Na jornada escolar diária, o tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa do estudante.

Art. 11. Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contra turno ou turno único, com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem.

§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 12. A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.

Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às condições locais, atendendo às etapas, suas modalidades e especificidades.

Art. 13. Os estudantes com necessidades educacionais especiais, definidos como estudantes com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender a suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.

Art. 14. O projeto político-pedagógico é instrumento da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional e representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social.

§ 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se na busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu projeto pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação pedagógica das relações escolares.

§ 2º Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do projeto político-pedagógico com os planos de educação - nacional, estadual, municipal - o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.

§ 3º A missão da unidade escolar, o papel socioeducativo, artístico, cultural, ambiental, as questões de gênero, etnia, pessoas com deficiência e a diversidade cultural que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes do projeto político-pedagógico, devendo ser previstas as prioridades institucionais que a identificam, definindo o conjunto das ações educativas próprias das etapas da Educação Básica assumidas, de acordo com as especificidades que lhes correspondam, preservando a sua articulação sistêmica.

Art. 15. O projeto político-pedagógico, instância de construção coletiva que respeita os sujeitos da aprendizagem, entendidos como cidadãos com direito à proteção e à participação social, deve contemplar:

I.       o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;

II.      a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

III.     o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura professor- estudante e instituição escolar;

IV.    as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;

V.     a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola;

VI.    os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);

VII.   o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;

VIII.  o programa de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;

IX.    as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da federação e outros;

X.     a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda às normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 16. A Educação Infantil, primeira Etapa da Educação Básica, constitui direito da criança e dever do Estado, da família e da sociedade, sendo organizada da seguinte forma:

I.       creche: de zero a 3 (três) anos de idade;

II.      pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental;

§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será matriculada no Ensino Fundamental.

Art. 17. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioeconômicos e étnico-raciais, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.

§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação.

§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil, e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica.

§ 4º Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações, a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.

§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.

Art. 18. As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças em Creche e Pré-escola constituirão ‘’Unidade de Educação Infantil’’, com denominação própria adequada.

Art. 19.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I.       avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II.      carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III.     atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e o mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV.    controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V.     expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 20. As unidades escolares que ofertarem exclusivamente ou simultaneamente, no mesmo espaço: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão assegurar espaços de uso exclusivo para Educação Infantil, conforme o seguinte:

I.       salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo;

II.      refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e higiene;

III.     instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e para o uso de adultos;

IV.    berçário, provido de berços individuais, áreas livres para a movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, espaço para o banho de sol das crianças e repouso;

V.     espaço coberto e área livre preparados para brinquedos, jogos, pintura, dramatização e outras atividades curriculares.

Art. 21. O regime de funcionamento das Unidades Escolares de Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua demanda no decorrer de todo o ano letivo.

Parágrafo único. Fica garantido o período de férias, conforme o calendário escolar da Unidade.

Art. 22. Na proposta pedagógica de Educação Infantil serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I.       fins e objetivos;

II.      concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III.     características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV.    regime de funcionamento;

V.     espaço físico, instalações e equipamentos adequados;

VI.    relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e ou formação profissional;

VII.   parâmetros de organização de grupo e relação professor/estudante;

VIII.  organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

IX.    proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

X.     metodologia utilizada;

XI.    processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;

XII.   processo de planejamento geral e avaliação institucional;

XIII.  processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

§ 1º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:

I.       Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

II.      Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III.     Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

§ 2º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

§ 3º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:

I.       a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

II.      a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

III.     a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

IV.    o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;

V.     o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;

VI.    os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;

VII.   a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VIII.  a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

IX.    o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas e afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

X.     a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência - física ou simbólica - e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para as instâncias competentes.

§ 4º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:

I.       proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;

II.      reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;

III.     dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas socioculturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;

IV.    adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes, de modo a atender às demandas de cada povo indígena.

§ 5º As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças, filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, povos da floresta, devem:

I.       reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;

II.      ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;

III.     flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades, respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;

IV.    valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;

V.     prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem às características ambientais e socioculturais da comunidade.

Art. 23. A metodologia da Educação Infantil deverá utilizar-se de atividades lúdicas, em que o professor tem a função de propor desafios para o desenvolvimento socioafetivo, cognitivo, físico e psicomotor da criança e de estabelecer estratégias, possibilitando a construção de seus conhecimentos.

Parágrafo único. O ensino da Educação infantil deve priorizar o brinquedo e o brincar, e não o preparo da alfabetização próprio do Ensino Fundamental.

Art. 24. A avaliação, de caráter diagnóstico e formativo, possibilitará o acompanhamento e os registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Fica proibida a realização de provas e/ou testes com a finalidade de promoção do estudante.

Art. 25. As turmas serão organizadas levando-se em conta a proposta pedagógica, recomendando-se, no geral, a seguinte relação mínima professor/estudante:

I.       crianças de 0 a 1 ano - de 4 a 6 estudantes: 1 professor;

II.      crianças de 1 ano - de 6 a 8 estudantes: 1 professor;

III.     crianças de 2 anos - de 8 a 10 estudantes: 1 professor;

IV.    crianças de 3 anos - de 10 a 12 estudantes: 1 professor;

V.     crianças de  4 e 5 anos - de 15 a 20 estudantes: 1 professor.

Parágrafo único. Caberá às Unidades de Ensino atribuir a profissional de educação docente ou não docente o apoio e o acompanhamento às turmas de Educação Infantil em qualquer idade.

Art. 26. O docente para atuar na Educação Infantil deve estar habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, preferencialmente, sendo admitida a formação de Nível Médio, na modalidade Normal/Magistério, nos termos previstos nos Planos Nacional e Estadual de Educação.

Art. 27. As Secretarias de Educação promoverão a formação continuada dos profissionais da educação  em exercício, nas Instituições de Educação Infantil, de modo que atendam aos objetivos desta etapa educativa.

Art. 28. Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com os Municípios, formular e assessorar a execução da Política de Educação Infantil para o Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes .

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).

§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança nessa etapa e na idade própria, assim como acompanhar todo o seu desenvolvimento escolar;

§ 5º O Ensino Fundamental, com 9 (nove) anos de duração, ofertado na organização curricular por série, tem duas fases sequentes com características próprias, chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 30. A Organização Curricular para o Ensino Fundamental deve assegurar que a transição da Educação Infantil para a Etapa seguinte se efetive de forma a evitar rupturas no processo de aprendizagem, resguardando o desenvolvimento infantil, quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e culturais.

Art. 31. No Ensino Fundamental, acolher significa também cuidar e educar, como forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses bens.

Art. 32. Além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observar-se-á, no planejamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental, o que segue:

I.       as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

II.      a preponderância, no currículo, da Base Nacional Comum sobre a Parte Diversificada;

III.     os conteúdos mínimos das áreas de conhecimento, que levem em conta aspectos que serão contemplados na intercessão entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da escola e da Comunidade Escolar;

IV.    a Parte Diversificada, capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como às aspirações da própria escola e acrescentada, conforme interesse da comunidade escolar;

V.     a inclusão, obrigatoriamente, de conteúdos que tratem dos direitos das crianças e dos adolescentes;

VI.    a Educação Religiosa, parte integrante da formação básica do cidadão, que constitui componente curricular nas instituições educacionais de Ensino Fundamental da rede pública, sendo de matrícula facultativa para o estudante;

VII.   o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira, cuja escolha fica a cargo da comunidade escolar, sendo facultada a Língua Espanhola, considerando o contexto regional e sua inserção no Mercosul;

VIII.  o tratamento, como temas transversais, destas duas ciências: Filosofia e Sociologia;

IX.    as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.

Art. 33. Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar também:

I.       a alfabetização e o letramento;

II.      o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III.     a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

§ 1º Mesmo quando a Unidade de Ensino, no uso de sua autonomia, fizer opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, sem retenção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

SEÇÃO IV

DO ENSINO MÉDIO

Art. 34. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, tem a finalidade de aprimoramento do estudante como ser humano, para uma formação ética e estética e desenvolvimento de competências para continuar seu aprendizado, levando-se em consideração:

I.       a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II.      a preparação básica para o mundo do trabalho e a cidadania do estudante, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III.     o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV.    a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando teoria com a prática, no ensino das áreas de conhecimento.

Art. 35. O Ensino Médio terá duração mínima de 3 (três) anos, com o mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. Na oferta do Ensino Médio regular noturno ou de projetos diversos adequados às condições de trabalhadores, o projeto político-pedagógico deve atender, com qualidade, a uma organização curricular e metodológica diferenciada, assegurados os mínimos de duração e de carga horária, podendo-se ampliar a duração do curso para mais de 3 (três) anos, com menor carga horária diária e anual.

Art. 36. O Ensino Médio, sem prejuízo da formação geral do estudante e da preparação para o mundo do trabalho, poderá ser desenvolvido de forma articulada à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Resolução CEB/CNE nº 02/2012 ou aquela que vier substituí-la.

Art. 37. Na elaboração da Proposta Pedagógica, as Unidades Escolares deverão nortear-se pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, de maneira a contemplar:

I.       a inclusão da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as series/anos/ciclo ou correspondentes do Ensino Médio, conforme Lei 11.684/08, de 02 de junho de 2008;

II.      o ensino de Língua Espanhola, de oferta obrigatória nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, e de matrícula facultativa para o estudante, deve ser assegurado nos currículos do Ensino Médio;

III.     A Língua Estrangeira, no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, somente será ministrada por professores, com Licenciatura Plena em Letras, tendo Habilitação em Língua Portuguesa/Espanhola/Inglesa ou equivalente, se Estrangeiro, convalidada conforme a Legislação Brasileira.

Art. 38. A oferta da Língua Estrangeira por meio de diferentes estratégias, que incluam desde aulas convencionais no horário escolar até a matrícula em Instituto ou Centro de Estudos.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 39. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação a Distância.

SEÇÃO I

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 40. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se aos que se situam na faixa etária superior à considerada própria, em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

§ 1º Cabe ao Sistema de Ensino viabilizar a oferta de cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos, exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados em um projeto pedagógico próprio.

§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação Profissional articulada com a Educação Básica, devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que seja(m):

I.       rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e adultos;

II.      providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;

III.     valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes;

IV.    desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;

V.     promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;

VI.    realizada, sistematicamente, a formação continuada, destinada, especificamente, aos educadores de jovens e adultos.

SEÇÃO II

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 41. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político pedagógico da unidade escolar, assegurando a promoção e o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdade, fundamentais para todas as pessoas com deficiência, e promovendo o respeito pela sua dignidade inerente, respeitando-se as normas vigentes.

Art. 42. Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação devem ser matriculados em classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública e privada ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º O Sistema Estadual de Ensino e suas escolas devem criar condições para que o professor da classe comum possa explorar as potencialidades de todos os estudantes, adotando uma pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE deve identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e orientar sobre os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade para a participação e aprendizagem dos estudantes.

§ 2º Na organização desta modalidade devem ser observadas as seguintes orientações fundamentais, garantidas no Projeto Político Pedagógico:

I.       o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino regular;

II.      a oferta do atendimento educacional especializado em horário distinto daquele que o estudante frequenta na Unidade Escolar;

III.     a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas;

IV.    a participação da comunidade escolar;

V.     a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários e equipamentos e nos transportes;

VI.    a articulação das políticas públicas intersetoriais.

SEÇÃO III

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 43. A Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com outras modalidades educacionais: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a Distância.

Art. 44. Como modalidade da Educação Básica, a Educação Profissional e Tecnológica ocorre na oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e nos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 45. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas seguintes formas:

I.       articulada com o Ensino Médio, sob duas formas:

a)  integrada, na mesma instituição; ou

b)  concomitante, na mesma ou em distintas instituições;

II.      subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

§ 1º Os cursos articulados com o Ensino Médio, organizados na forma integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os estudantes à habilitação profissional técnica de nível Médio ao mesmo tempo em que concluem a última etapa da Educação Básica.

§ 2º Os cursos técnicos articulados com o Ensino Médio, ofertados na forma concomitante, com dupla matrícula e dupla certificação, podem ocorrer:

I.       na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

II.      em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

III.     em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

§ 3º São admitidas, nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a organização e a estruturação em etapas ou módulos que possibilitem qualificação profissional intermediária.

§ 4º A Educação Profissional e Tecnológica pode ser desenvolvida por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, incluindo os programas e cursos de aprendizagem, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 46. A organização curricular da Educação Profissional e Tecnológica por eixo tecnológico fundamenta-se na identificação das tecnologias que se encontram na base de uma dada formação profissional e dos arranjos lógicos por elas constituídos.

Art. 47. Os conhecimentos e as habilidades adquiridos, tanto nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica como os adquiridos na prática laboral pelos trabalhadores, podem ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

SEÇÃO IV

EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 48. Na modalidade de Educação do Campo, a oferta para a população rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:

I.       conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;

II.      organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III.     adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Art. 49. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em todos os aspectos, tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.

Parágrafo único. Formas de organização e metodologias pertinentes à realidade do campo devem ter acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante participa, concomitante e alternadamente, de dois ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo parceria educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo aprendizado e pela formação do estudante.

SEÇÃO V

EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 50. A Educação Escolar Indígena ocorre em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas, as quais têm uma realidade singular, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural e linguística de cada povo ou comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira.

Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas indígenas, é reconhecida a sua condição de possuidores de normas e ordenamento jurídico próprios, com ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena da língua originária de cada etnia e das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

Art. 51. Na organização de escola indígena, deve ser considerada a participação da comunidade na definição do modelo de organização e gestão, bem como:

I.       suas estruturas sociais;

II.      suas práticas socioculturais e religiosas;

III.     suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;

IV.    suas atividades econômicas;

V.     edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;

VI.    uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.

SEÇÃO VI

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 52. A modalidade de Educação a Distância caracteriza-se pela mediação didático pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem que ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Art. 53. O credenciamento para a oferta de cursos e programas de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade a distância, compete ao Sistema Estadual de Ensino, atendida a regulamentação federal e as normas complementares deste Conselho.

SEÇÃO VII

DAS ESPECIFICIDADES

EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 54. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais, a base nacional comum, os princípios que orientam a Educação Básica Brasileira e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Quilombola na Educação Básica.

Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das escolas quilombolas, bem como nas demais, deve ser reconhecida e valorizada a diversidade cultural.

CAPÍTULO IV       

DOS DIREITOS HUMANOS E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 55. As escolas do Sistema Estadual de Ensino devem alicerçar suas concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direito e de responsabilidade individuais e coletivas, baseadas nos seguintes princípios:

I.       dignidade humana;

II.      igualdade de direitos;

III.     reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV.    laicidade do Estado;

V.     democracia na educação;

VI.    transversalidade, vivência e globalidade; e

VII.   sustentabilidade socioambiental.

Art. 56. O Sistema Estadual de Ensino deve fomentar e divulgar estudos, projetos, ações e práticas de relevância que consolidem uma cultura em Direitos Humanos.

Art. 57. A Educação Ambiental deve ser entendida como educação cidadã, responsável, crítica, participativa, em que cada sujeito aprende com conhecimentos científicos e com o reconhecimento dos saberes tradicionais, possibilitando as tomadas de decisões transformadoras, a partir do meio ambiente natural ou construído, no qual as pessoas se integram à educação ambiental e avançam na construção de uma cidadania responsável, voltadas para culturas de sustentabilidade socioambiental, conforme Parecer nº 014/2012 CP/CNE e a Resolução nº 002/2012 da CEB/CNE.

TÍTULO II

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 58. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do projeto político pedagógico, com transparência e responsabilidade.

Parágrafo único. O regimento escolar trata da natureza e da finalidade da instituição, da relação da gestão democrática com os órgãos colegiados, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mobilidade do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes, professores, técnicos e funcionários, gestores, famílias, representação estudantil e função das suas instâncias colegiadas, observada toda legislação de ensino  pertinente em vigor.

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Art. 59. Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante.

Art. 60. A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for menor de idade, por seus pais.

Art. 61. O período de matrícula será estabelecido no calendário escolar da Unidade Escolar.

Art. 62. No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais ou responsáveis pelo menor de idade, terá o direito e o dever de conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a sua aceitação e o compromisso de cumpri-los.

Art. 63. A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema Estadual de ensino será:

I.       quanto à natureza

a)              inicial;

b)              por transferência;

c)              extraordinária.

II.      quanto à organização

a)              anual;

b)              semestral;

c)              outra, adotada pela escola.

III.     quanto à forma de oferta

a)              presencial;

b)              a distância.

Art. 64. Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:

I.       na Educação Infantil;

II.      no primeiro ano/série/ciclo do Ensino Fundamental e Médio;

III.     excepcionalmente, em qualquer ano/série/fase do Ensino Fundamental e Ensino Médio e suas modalidades, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.

Art. 65. No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.

§ 1º Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivadas em pasta individual suas fotocópias, sotopostos a expressão “confere com o original” ou transcrição de dados, e os originais, devolvidos imediatamente ao seu possuidor.

§ 2º Na ausência da apresentação dos documentos pessoais, a matrícula não poderá ser negada, observando-se a Resolução Conjunta 001/97-SEDUC/CEE/CEDCA/Procon/ Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

§ 3º No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar.

Art. 66. Entende-se por matrícula renovada aquela em que o estudante confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após interregno de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos, observada a existência de vaga.

Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola.

Art. 67. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a outra congênere, para continuidade de estudos.

Art. 68. Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar os estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.

§ 1º A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo esta ser arquivada na pasta individual.

§ 2º O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade Escolar.

Art. 69. O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano letivo antecedente.

Art. 70.  O Sistema Estadual de Ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica deverá assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.

Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme Parecer nº 14/2011 CNE/CEB e Resolução nº 03/2011 CNE/CEB.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 71. Transferência é a passagem do estudante de um estabelecimento de ensino para outro, inclusive de escola de país estrangeiro, assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento, conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar receptora.

§1º A transferência do estudante poderá ocorrer para uma modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido na modalidade requerida.

§2º Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações peculiares à vida escolar do estudante, tais como matrícula por disciplina, matrícula por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de estudos, dispensa de frequência, de acordo com a legislação, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a Escola julgar necessário.

Art. 72.  Na enturmação de estudantes em processo de transferência de um estabelecimento escolar para outro com organização escolar diferenciada, a Unidade de Ensino deverá:

I.       instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências dos estudantes, para encaminhar as devidas intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado constatado e, a seguir, definir a enturmação apropriada;

II.      os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do estudante.

Art. 73. É assegurado aos estudantes matriculados em cursos devidamente autorizados e em andamento o direito de concluírem seus estudos no formato original.

Art. 74. Os registros referentes a desempenho e assiduidade do estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo serem eles transpostos para a documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, sem modificações.

Art. 75. O estudante poderá transferir-se em qualquer época e independente da comprovação da existência de vaga, observadas as especificidades garantidas na legislação em vigor.

Art. 76. A matrícula será efetivada mediante a apresentação da documentação escolar de transferência.

§ 1º A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a apresentação de atestado de transferência provisório, expedida pela Unidade Escolar de origem.

§ 2º A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio com a escola de origem, até a efetivação da matrícula.

§ 3º É anulável a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar, obtida por meios fraudulentos e ou expedida por unidades escolares com funcionamento irregular, cabendo responsabilidade aos gestores transgressores nos termos do que estabelece, dentre outras, a Resolução nº 093/06/CEE/MT.

Art. 77. À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se:

I.       requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou responsáveis pelo menor de idade, à direção da escola;

II.      tradução oficial da documentação escolar do país de origem;

III.     autenticação da documentação escolar do país de origem pelo Consulado Brasileiro;

IV.    histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à transferência para o país estrangeiro, se for o caso.

§1º Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação do estudante, conforme previsto nesta Resolução;

§ 2º Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, PROGRESSÃO, ADAPTAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E SUPERAÇÃO

Art. 78. A avaliação no ambiente educacional compreende 2 (duas) dimensões básicas:

I.       avaliação da aprendizagem;

II.      avaliação institucional interna e externa.

Art. 79. A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção de educação que norteia a relação professor-estudante-conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução da prática pedagógica, premissa básica e fundamental para se questionar o educar, transformando a mudança em ato, acima de tudo, político.

§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, liga-se à aprendizagem, possibilitando ao aprendiz recriar, refazer o que aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente ético, social, intelectual.

§ 2º Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com aqueles princípios definidos para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de suas etapas, estabelecido no projeto político pedagógico da escola.

§ 3º A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino Fundamental.

§ 4º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de caráter formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas Etapas.

§ 5º As avaliações que resultem no registro de dificuldade de aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades suplementares e/ou alternativas, a serem realizadas em classe ou em turno diferente daquele que o estudante frequenta.

Art. 80. A progressão do estudante em qualquer forma de organização de oferta está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de horas do ano letivo em curso no Ensino Fundamental e Médio.

Art. 81. A forma de avaliação da aprendizagem deverá constar no PPP e estar regulamentada no regimento escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas emanadas pelo Sistema Estadual de Ensino.

Art. 82. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.

Art. 83. Classificação é o posicionamento do estudante em etapa organizada, sob a forma de série, ano, fase, período semestral, alternância, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra forma adotada pela escola.

Art. 84. A classificação do estudante, em qualquer etapa, série, ano ou fase, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita:

I.       por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série, ano ou fase anterior ou outra forma de organização adotada pela própria escola;

II.      por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional Comum;

III.     por avaliação realizada pelo coletivo dos professores da escola, independentemente de escolarização formal anterior ou quando não for possível a recuperação dos registros escolares, realizada pela instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ano, ciclo, período ou fase adequada.

Parágrafo único. Para a classificação deverão ser verificados os conhecimentos da Base Nacional Comum do currículo.

Art. 85. Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período, série ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, exceto no último ano do Ensino Médio, vedado o princípio do retrocesso.

Art. 86. A reclassificação de estudante será permitida no Sistema Estadual de Ensino, mediante processo formal de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o (a) Professor (a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico/Supervisor Pedagógico (a), antes do início do 2º bimestre ou período avaliativo.

§ 1º A reclassificação tomará por base as normas curriculares gerais e transversais, cuja sequência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subsequentes.

§ 2º O resultado da avaliação, realizada pelo coletivo dos professores da Unidade Escolar, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos e deverá ser arquivada na pasta individual do estudante, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar.

Art. 87. A progressão parcial dar-se-á, no Sistema Estadual de Ensino, em Unidades de Ensino de Educação Básica que ofereçam o regime de progressão regular, de forma sequencial, observando-se o seguinte:

I.       a progressão pode ser parcial, sendo que esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do respectivo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didático-pedagógicos;

II.      será sempre garantida matrícula ao estudante que apresentar situação de progressão parcial, mesmo em Unidades Escolares que não contemplarem em seu Regimento tal condição;

III.     a matrícula por progressão parcial será admitida a partir da 5ª série ou correspondente do Ensino Fundamental quando a oferta for por disciplina/áreas de conhecimento;

IV.    os estudos de disciplinas/áreas de conhecimento em que o estudante não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável;

V.     nos estudos programados para estudantes sujeitos à progressão parcial, levar-se-ão em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas;

VI.    a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo estudante, respeitado o seu ritmo de aprendizagem, conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdo, não se exigindo mínimo de frequência;

VII.   a escola oferecerá estudos de progressão parcial, mediante compromisso firmado com o estudante, por meio de calendário especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso;

VIII.  os resultados finais obtidos pelo estudante sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, obrigam a escola atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso;

IX.    não será expedido certificado de conclusão a estudante sujeito a estudos de progressão parcial;

X.     caberá à equipe gestora da unidade escolar orientar e acompanhar o processo de progressão parcial;

XI.    ao docente da área de conhecimento ou disciplinas em que o estudante ficou de progressão parcial cabe registrar relatório circunstanciado dos conteúdos em que o mesmo apresentou dificuldade e as intervenções efetuadas, devendo ser arquivado na coordenação pedagógica e pasta individual do estudante, com a finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano letivo subsequente;

XII.   em caso de transferência, o relatório circunstanciado deve acompanhar o histórico escolar do estudante.

§ 1º O estudante beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, a critério da escola e estabelecido em regimento escolar, até quatro dependências em componentes curriculares anteriores.

§ 2º Se o número de disciplinas/áreas do conhecimento exceder o número previsto no parágrafo anterior, o estudante permanecerá na série, ano, ciclo ou período, porém dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.

Art. 88. Será facultado ao estudante da última série, ano, fase ou período do Ensino Médio que não lograr aproveitamento em mais de quatro componentes curriculares, cursar regularmente, em qualquer ano letivo subsequente, a título de aproveitamento de estudos, apenas as disciplinas/componentes em que não obteve aprovação.

Art. 89. As escolas que utilizam organização por série podem adotar, no Ensino Fundamental, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem, diversas formas de progressão, inclusive a de progressão continuada, jamais entendida como promoção automática, o que supõe tratar o conhecimento como processo e vivência que não se harmoniza com a ideia de interrupção, mas, sim, de construção, em que o estudante, enquanto sujeito da ação, está em processo contínuo de formação, construindo significados.

Art. 90. Os Órgãos que compõem o Sistema Estadual de Ensino deverão desencadear processo de avaliação institucional, a fim de obter informações que permitam conhecer e intervir na realidade diagnóstica, com vistas à qualidade social do ensino.

Art. 91. As mantenedoras públicas deverão empenhar-se ao máximo para assegurar a formação inicial e continuada aos profissionais da Educação Básica, objetivando a qualidade do ensino, estabelecendo regimes de colaboração com os demais entes federados, entre outros mecanismos que possam vir a ser utilizados.

Parágrafo único. As Unidades Escolares mantidas pela iniciativa privada devem exigir das suas mantenedoras os investimentos adequados e suficientes para prover a formação capitulada no caput do artigo.

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art. 92. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos, de forma que viabilizem o trabalho expresso no projeto político pedagógico e em planos da escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas pelas instâncias deliberativas.

§ 1º As instituições educacionais, respeitadas as normas legais do seu sistema de ensino, têm incumbências complexas e abrangentes, que exigem outra concepção de organização do trabalho pedagógico, como distribuição da carga horária, remuneração, estratégias claramente definidas para a ação didático-pedagógica coletiva, que inclua a pesquisa, a criação de novas abordagens e práticas metodológicas, inclusive a produção de recursos didáticos adequados às condições da escola e da comunidade em que esteja inserida.

§ 2º É obrigatória a gestão democrática no ensino público e prevista, em geral, em todas as instituições de ensino, o que implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

§ 3º No exercício da gestão democrática, a Escola Pública deve empenhar-se para constituir-se em espaço das diferenças e da pluralidade, inscrita na diversidade do processo tornado possível por meio de relações intersubjetivas, cuja meta é a de se fundamentar em princípio educativo emancipador, expresso na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

Art. 93. A gestão democrática constitui-se em instrumento de horizontalização das relações de vivência, convivência e decisão colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular, com foco no estudante para a conquista de sua cidadania plena e fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho na escola, mediante:

I.       a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser que aprende, que sonha e ousa, em busca de uma convivência social libertadora fundamentada na ética cidadã;

II.      a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais, e as atividades de avaliação contínua;

III.     a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções conjuntas;

IV.    a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os professores e demais profissionais da educação se sintam estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes, famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas pessoais e profissionais;

V.     a instauração de relações e organização entre os estudantes, proporcionando a eles espaços de convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;

VI.    a presença articuladora e mobilizadora do diretor no cotidiano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caibam desenvolver, com transparência e responsabilidade;

VII.   a participação por meio da organização estudantil deve ser o mecanismo de inserção dos estudantes no cotidiano e atividades educacionais, recreativas e construtiva de um novo e vigoroso espaço educacional, despertando o protagonismo estudantil para a construção de uma sociedade mais justa e humana:

VIII.  nos estabelecimentos de ensino de educação básica fica assegurada a livre organização estudantil;

IX.    o movimento estudantil constitui um laboratório de ricas experiências socializadoras, promovendo e aglutinando, como representação estudantil, ações que expressem os anseios e interesses dos estudantes, participando da construção de uma escola de qualidade.

TÍTULO IV

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 94. A tarefa de cuidar e educar que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas.

Parágrafo único. Para a formação inicial e continuada, as escolas de formação dos profissionais da educação, sejam gestores, professores ou especialistas, deverão incluir em seus currículos e programas:

I.       o conhecimento da escola como organização complexa, que tem a função de promover a educação para e na cidadania;

II.      a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da área educacional;

III.     a participação na gestão de processos educativos e na organização e funcionamento do  sistema a qual se insere  e suas instituições de ensino;

IV.    a temática da gestão democrática, dando ênfase à construção do projeto político pedagógico, mediante trabalho coletivo que assegure de que todos os que compõem a comunidade escolar são responsáveis.

Art. 95. Entre os princípios definidos para a educação nacional está a valorização do profissional da educação, com a compreensão de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educativa, social, cultural, ética, estética, ambiental.

§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-se à obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam à exigência de programas de formação inicial e continuada de docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem as funções do professor.

§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, vinculados às orientações destas Diretrizes, devem prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando necessário:

I.       além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento coletivamente;

II.      trabalhar cooperativamente em equipe;

III.     compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e organizativa;

IV.    desenvolver competências para integração com a comunidade e para relacionamento com as famílias.

Art. 96. A formação inicial, nos cursos de licenciatura, não esgota o desenvolvimento dos conhecimentos, saberes e habilidades referidas, razão pela qual um programa de formação continuada dos profissionais da educação será contemplado no projeto político pedagógico.

Art. 97. O Sistema Estadual de Ensino deve instituir orientações para que o projeto de formação inicial e continuada dos profissionais da educação preveja:

I.       a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas suas relações com a escola e com o estudante;

II.      a criação de incentivos para o resgate da imagem social do professor, assim como da autonomia docente, tanto individual como coletiva;

III.     a definição de indicadores de qualidade social da educação escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da educação participantes revejam os projetos dos cursos de formação inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às exigências de um projeto de Nação.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. As unidades escolares da rede pública devem encaminhar seus estudantes maiores de 16 anos de idade não possuidores de identificação civil ao órgão público encarregado desse serviço, para atendimento da Lei Estadual nº 8.768/2007.

Art. 99. O acesso e a permanência dos estudantes na Unidade Escolar devem ser assegurados no Regimento das escolas, para cumprimento do disposto na LDB, nesta Resolução e demais normas do Sistema Estadual de Ensino, inclusive da Resolução Conjunta nº 001/97.

Art. 100. As Unidades de Ensino terão prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Resolução para adequarem o PPP e o Regimento Escolar, sob pena de responsabilização civil.

Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução Normativa nº 002/2009-CEE/MT.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE

Cuiabá, 29 de abril de 2015.

CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente do CEE/MT

H O M O L O G AMOS:

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário de Estado de Educação

LUZIA HELENA TROVO MARQUES DE SOUZA

Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2015-CEE/MT

Fixa normas de estrutura, organização e funcionamento dos Colégios Militares para oferta de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações; e em conformidade com a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, e suas alterações; combinado com o art. 4º da Lei Complementar 386/2010, e art. 63 da Lei Complementar 408/2010, e ainda o art. 195 da Lei Complementar 555 de 29 de dezembro de 2014, Lei 7.040/1998; e demais diretrizes nacionais pertinentes, e por decisão da 23ª reunião ordinária da Plenária realizada no dia 03 de julho de 2015,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os Colégios Militares do Sistema Estadual de Ensino, integram a estrutura organizada da Policia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. Competem aos Os Colégios Militares, observada a legislação federal e estadual em vigor:

I - Ministrar o Ensino Fundamental e Médio a alunos, de ambos os sexos, dependentes legais de militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e da população civil;

II - Desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito à cidadania e aos direitos humanos;

III - Aprimorar as qualidades físicas do educando.

Art. 3º. Os Colégios Militares estabelecerão regime de colaboração mútua, visando gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação-SEDUC e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, conforme as seguintes atribuições:

I -  Secretaria de Estado de Educação-SEDUC:

a)            Elaborar em conjunto com os Colégios Militares, o Projeto Político Pedagógico;

b)            Disponibilizar profissionais da educação básica, para composição do quadro de pessoal dos Colégios Militares;

c)            Assegurar os repasses de recursos públicos destinados à educação conforme a legislação em vigor;

d)            Disponibilizar espaço físico e manutenção das unidades de ensino dos Colégios Militares;

e)            Providenciar equipamentos, mobiliário e demais recursos materiais necessários ao bom funcionamento do colégio.

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:

a)            Ceder espaço físico quando houver disponibilidade;

b)            Providenciar equipamentos, mobiliário, viaturas e demais recursos materiais necessários ao bom funcionamento da escola;

c)            Disponibilizar recursos humanos para atuar na direção, na coordenação pedagógica, e demais funções.

Art. 4º. As despesas para a manutenção e funcionamento regular dos Colégios correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Secretaria de Estado de Educação e na Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º. Os Colégios Militares exigirão o material escolar individual e uniforme diferenciado dos alunos de cada ano letivo, dadas as características próprias do estabelecimento de ensino.

Art. 6º. O número de vagas ofertadas nos Colégios Militares, será estabelecido de acordo com a disponibilidade prevista na Instrução Normativa emitida pela Secretaria de Estado de Educação.

§1º. O ingresso do aluno nos Colégios Militares se dará mediante aprovação em processo seletivo realizado anualmente pelas instituições.

§2º. Serão destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso aprovados no processo seletivo. As demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, serão ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no processo de seleção.

Art. 7º. Os Colégios Militares estruturam-se conforme os respectivos cargos e organização:

I - Direção;

II - Coordenação Pedagógica;

III - Coordenação Administrativa e Financeira.

Parágrafo Único. Os diretores dos Colégios Militares serão indicados mediante processo de escolha da corporação, e nomeados pelo Comandante Geral da Polícia e ou Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Art. 8º. As coordenações pedagógica, administrativa e financeira dos Colégios Militares serão exercidas por profissionais, devidamente habilitados, em consonância com a legislação educacional vigente no País.

Art. 9º. É permitido aos militares ministrarem aulas na educação básica para os alunos dos Colégios Militares, desde que devidamente habilitados para docência nas áreas específicas, conforme os procedimentos para atribuição de classe/aula adotados pela SEDUC.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE

Cuiabá, 22 de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente do CEE/MT

H O M O L O G AMOS:

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário de Estado de Educação

LUZIA HELENA TROVO MARQUES DE SOUZA

Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação