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RESOLUÇÃO Nº 4.231, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a instituição de Cédula de Identidade Parlamentar e de Cédula de Identidade Funcional na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir e regulamentar a expedição e os procedimentos de utilização da Cédula de Identidade Parlamentar dos Deputados Estaduais e da Cédula de Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos elencados no Art. 12 desta resolução.

Parágrafo único Os documentos oficiais de identificação instituídos por esta resolução serão confeccionados de acordo com as características contidas no Anexo I.

Art. 2º A Cédula de Identidade Parlamentar e a Cédula de Identidade Funcional terão validade em todo o território nacional para fim de identificação civil, nos termos do Art. 2°, inciso V, da Lei Federal nº 12.037/2009.

Art. 3º Os documentos previstos no artigo anterior são de uso obrigatório e privativo dos Deputados Estaduais e dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso previstos no rol elencado no Art. 12 desta resolução.

Art. 4º Os documentos de identificação instituídos por esta resolução têm caráter pessoal e intransferível, sendo válidos somente com as assinaturas do portador e da autoridade competente.

Parágrafo único O uso desses documentos deve restringir-se a atividades profissionais, cabendo a seu titular a adequada guarda, conservação e utilização; sob pena de sujeição a sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, na hipótese de uso indevido.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeitos desta resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Cédula de Identidade Parlamentar: documento de identificação para uso exclusivo dos Deputados Estaduais de Mato Grosso;

II - Cédula de Identidade Funcional: documento de identificação para uso exclusivo dos servidores da Assembleia Legislativa previstos no Art. 12 desta resolução.

CAPÍTULO II

DA VALIDADE

Art. 6º A Cédula de Identidade Parlamentar é válida durante o mandato eletivo de Deputado Estadual.

Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional dos ocupantes de cargo efetivo tem validade indeterminada.

Art. 8º A Cédula de Identidade Funcional dos ocupantes de cargo em comissão tem validade condicionada à exoneração do servidor.

CAPÍTULO III

DAS ASSINATURAS

Art. 9º As Cédulas de Identidade Parlamentar e as Cédulas de Identidade Funcional serão assinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A Cédula de Identidade Parlamentar do Presidente será assinada pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO IV

DA CÉDULA DE IDENTIDADE PARLAMENTAR

Art. 10 A Cédula de Identidade Parlamentar será emitida para os titulares de mandato eletivo de Deputado Estadual na Legislatura vigente, devendo ser registrado por inteiro o nome do membro, consignando-lhe, todavia, em maiúsculas, os elementos constitutivos do nome parlamentar, nos termos do Art. 66, § 3°, do Regimento Interno.

Parágrafo único Será emitida Cédula de Identidade Parlamentar ao suplente de Deputado Estadual quando em exercício do mandato.

Art. 11 O presente documento, além do valor de identificação civil, habilita o seu portador para o exercício das prerrogativas previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

CAPÍTULO V

DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 12 Serão emitidas Cédulas de Identidade Funcional aos servidores efetivos e comissionados ocupantes dos seguintes cargos:

I - Secretários da Assembleia Legislativa;

II - Procurador-Geral;

III - Auditor-Geral;

IV - Ouvidor-Geral;

V - Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora;

VI - Consultor Técnico-Legislativo;

VII - Gestor de Gabinete da Presidência e da 1ª Secretaria;

VIII - Chefe de Gabinete da 1ª e 2ª Vice-Presidência e 2ª, 3ª e 4ª Secretarias;

IX - Procuradores Legislativos.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO, REGISTRO E CONTROLE DAS IDENTIDADES

Art. 13 Incumbe à Secretaria de Comunicação a responsabilidade pela elaboração da arte gráfica dos documentos de identificação dos membros e servidores do Poder Legislativo.

Art. 14 Competem à Secretaria-Geral os procedimentos relativos a emissão, registro, distribuição, controle e recolhimento das Cédulas de Identidade Parlamentar e Cédulas  de Identidade Funcional.

Seção I

Da Emissão e da Entrega das Identidades

Art. 15 A entrega dos documentos instituídos pelo Art. 1º dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade, minutado no Anexo II.

Art. 16 Para fins de emissão, as informações a serem inseridas na Cédula de Identidade Parlamentar ou na Cédula de Identidade Funcional serão extraídas dos assentamentos do membro ou servidor, devendo estes manterem atualizado o cadastro pessoal na Secretaria de Gestão de Pessoas, para comprovação dos dados a serem impressos nos documentos de identificação.

Art. 17 Quanto ao cargo ocupado pelo membro ou servidor, serão observadas as seguintes informações para o preenchimento das cédulas de identificação:

I - a denominação do respectivo cargo eletivo;

II - a denominação do respectivo cargo efetivo;

III - a denominação do respectivo cargo em comissão.

Art. 18 Será emitida, a requerimento do interessado, nova via da Cédula de Identidade Parlamentar ou da Cédula de Identidade Funcional nos seguintes casos:

I - perda ou dano, neste último caso mediante devolução do documento danificado;

II - subtração por furto ou roubo, mediante apresentação do respectivo registro de ocorrência policial à Secretaria-Geral no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do fato;

III - alteração de dados, por motivo decorrente de lei, mediante devolução do documento anterior.

Art. 19 Será publicado nos meios de comunicação o aviso de perda, furto ou roubo da Cédula de Identidade Parlamentar ou da Cédula de Identidade Funcional, que perderá a validade para todos os efeitos legais a partir da data da respectiva publicação.

Seção II

Do Recolhimento das Identidades

Art. 20 Quanto à devolução das cédulas de identidade, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o membro do Poder Legislativo fica obrigado a restituir a Cédula de Identidade Parlamentar à Secretaria-Geral findo o prazo do mandato eletivo;

II - o servidor efetivo fica obrigado a restituir a Cédula de Identidade Funcional à Secretaria-Geral nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou ainda na ocorrência de qualquer forma de cessação de vínculo com o Poder Legislativo;

III - o servidor comissionado fica obrigado a restituir a Cédula de Identidade Funcional à Secretaria-Geral findo o prazo do mandato da Mesa Diretora responsável pela nomeação do servidor ou ainda na ocorrência de qualquer forma de cessação de vínculo com o Poder Legislativo.

§ 1º Constitui infração administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, a utilização do documento de identidade por Parlamentar ou servidor após a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos acima.

§ 2º A não devolução do documento no prazo de 05 (cinco) dias úteis acarreta a notificação do interessado a fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), findo o qual será publicado aviso nos meios de comunicação informando a perda da validade do documento.

§ 3º Em caso de falecimento do portador do documento, a restituição deverá ser feita pelos respectivos familiares, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do óbito.

§ 4º No ato da devolução do documento de identificação, será fornecido o respectivo recibo de devolução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 As Carteiras de Identidade Funcional instituídas pela Resolução n° 726/2007 serão substituídas por Cédulas de Identidade mediante devolução das referidas Carteiras à Secretaria-Geral, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da vigência desta resolução.

Parágrafo único Caso não ocorra a substituição dos documentos referidos no caput deste artigo, a Secretaria-Geral notificará o titular para fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 22 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão sanados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 23 Ficam sem efeito os documentos de identificação concedidos por esta Assembleia Legislativa em data anterior à presente resolução.

Art. 24 Revoga-se a Resolução nº 726, de 11 de julho de 2007.

Art. 25 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

Dep. Nininho

- 1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

- 2º Secretário

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE IDENTIDADE PARLAMENTAR

E DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

1. Arte gráfica composta de brasões e logos, elaborada pela Secretaria de Comunicação do Poder Legislativo;

2. Cartão em policarbonato;

3. Recursos contra fraude mediante chip criptográfico com espaço mínimo de 32KB;

4. Dimensões: largura 85 mm x altura 54 mm x espessura mínima 0,90 mm;

5. Impressão: frente e verso;

6. Cores de fundo em tons:

6.1. Preto: Deputados Estaduais

6.2. Azul: Servidores e Secretários

6.3. Vermelho: Procuradores.

7. Impressões eletrônicas

7.1 Dados a serem inseridos na parte frontal:

7.1.1. Foto 3x4 digitalizada;

7.1.2. Nome;

7.1.3. Cargo;

7.1.4. RG;

7.1.5. CPF;

7.1.6. Campo para assinatura do portador;

7.1.7. Validade;

7.2 Dados a serem inseridos no verso:

7.2.1. Data de nascimento;

7.2.2. Naturalidade;

7.2.3. Filiação;

7.2.4. Matrícula;

7.2.5. Nº da via e nº da cédula;

7.2.6. Data de expedição;

7.2.7. Indicação do cargo e campo para assinatura da autoridade responsável;

7.2.8. Dizeres: "Tem validade em todo território nacional com valor de identificação civil, nos termos do Art. 2º, V, da Lei Federal nº 12.037/2009."

ANEXO II

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

IDENTIFICAÇÃO:

Nome:

Cargo/função:

Matrícula:

EMISSÃO:

1ª Via (   )

2ª Via (   )

Declaro ter recebido, lido e conferido os dados constantes na Cédula de Identificação Parlamentar ou Cédula de Identidade Funcional, declarando ainda estarem de acordo com as informações correspondentes à minha qualificação pessoal.

Outrossim, comprometo-me a comunicar imediatamente a Secretaria-Geral a ocorrência de extravio, roubo ou furto da Cédula de Identidade Parlamentar ou da Cédula de Identidade Funcional.

Por fim, prezarei pela boa conservação do documento recebido, comprometendo-me ainda a devolvê-lo na hipótese de interrompimento de vínculo com a Assembleia Legislativa.

Cuiabá, ____ de ___________de _______.

________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 4.232, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado Wilson Santos

Concede Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor José Adolpho de Lima Avelino Vieira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor José Adolpho de Lima Avelino Vieira.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

Dep. Nininho

- 1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

- 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 4.233, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Autor: Deputado Wilson Santos

Concede o Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor Paulo Ricardo Brustolin da Silva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder o Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor Paulo Ricardo Brustolin da Silva.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente

Dep. Nininho

- 1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

- 2º Secretário