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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ-MT

PRIMEIRA VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 35472-34.2015.811.0041 CÓDIGO 1027207

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.

PARTE AUTORA: LF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, MÁRIO AUGUSTO OLIVEIA, CAROLINE YULE DE BARROA FIGUEIREDO.

ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS, OAB/MT 7.921; DJALMA JOSÉ ALVES NETO - OAB/MT 19.141, ARTHUR DE ARAUJO ALCANTARA - OAB/MT 19.718.

ADMINISTRADORA JUDICIAL: CRISTIANE WOLFF FERNANDES

FINALIDADE: FAZ SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que LF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.087.872/0001-29 e seus sócios MÁRIO AUGUSTO OLIVEIRA, CPF 041.145.531-18 e Caroline Yule de Barros Figueiredo, inscrita no CPF/MF nº 805.122.507-04 vem por seus procuradores, que esta subscrevem, à presença de vossa excelência, com fundamento na Lei n.º 11.101 de 09-02-2005, especialmente nos seus artigos 47, 48 e 51, propor o presente: Pedido De Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos jurídicos, doravante, declinados. Da Recuperação Judicial O instituto da recuperação judicial da empresa visa recuperar economicamente o devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da empresa, considerando a sua função social. (...) O que se verifica é que a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47, em consonância com o artigo 170 da CF/88, evidencia e procura pôr em prática os princípios da função social e o da preservação da empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de conformidade com os ditames da justiça social. BREVE HISTÓRICO DA EMPRESA LF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Tratam-se os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela empresa LF Construções Civis Ltda devidamente qualificada nestes autos. A requerente aduz que iniciou suas atividades no ano de 1997 como uma empresa de pequeno porte no ramo da construção civil, executando obras públicas e privadas, como reformas e construções de escolas, praças, creches, ginásios cobertos e prédios em geral, elencando diversas obras contratadas com o Poder Público. EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. No entanto, alega que nos anos de 2013 e 2014 começou a passar por dificuldades de fluxo de caixa devido ao resultado financeiro de obras contratadas e executadas muito abaixo da expectativa real do que foi planejada, sendo uma das principais causas a demora do pagamento pela parte contratante, fazendo com que, consequentemente para saldar os compromissos, captasse recursos oriundos de empréstimos bancários. Assim, afirma que os problemas com operações creditícias foram se agravando, e a capacidade de busca de novos créditos se extinguiram em função da requerente estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, somando ao fato da elevação da carga tributária, encargos trabalhistas, custo de aquisição de matéria prima e a concorrência desleal estabelecida.Aduz que atendeu ao artigo 48 da Lei n°. 11.101/2005 e preencheu os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntando os documentos constantes de fls. 50/308.Por fim requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; seja determinada a não retirada dos bens essenciais à atividade da empresa, inclusive os bens alienados fiduciariamente; a inclusão dos contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e finame no quadro geral de credores; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente, e de seus sócios coobrigados, avalistas e fiadores; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos  por ela firmado; determinar aos Cartórios de Protesto, SERASA, SPC e CCF que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios/coobrigados das empresas de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; a intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005.À fl. 309 foi determinada a emenda da inicial, cujo comando foi atendido à fl. 312. DECISÃO: Fl. 312/318: “Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e, verificada a “crise econômico-financeira” da devedora, esta logrou êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa LF Construções Civis LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 01.087.872/0001-29, determinando que a empresa recuperanda, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.Registro ainda, caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.I - Nomeio para desempenhar o encargo de administradora judicial a Sra. Cristiane Wolff Fernandes, economista, com endereço situado na Rua Boa Vista, n° 530, Bairro Água Vermelha, Várzea Grande/MT, fone: (65) 3927-5645 e 9983-7150.Intime-se este para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o termo de compromisso. A nova lei de falências e de recuperação de empresas passou a estabelecer que "o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes" - (art. 24 da Lei nº. 11.101/2005). Lado outro, estabeleceu-se, ainda, que o total a ser pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§ 1º), devendo-se reservar 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto no arts. 154 e 155 da citada lei (§ 2º). A propósito, enfatiza Fábio Ulhoa Coelho, ao discorrer sobre os critérios da remuneração do administrador judicial, quer na falência, quer na recuperação judicial, que:"A remuneração deve refletir, na falência, a ponderação de quatro fatores. O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merecer proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credor (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos do que outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens." - (Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 68). E continua o aludido autor, especificamente em relação à recuperação judicial: "(...) os parâmetros para o juiz fixar a remuneração do administrador judicial são os mesmos, havendo uma só especificidade a considerar. Trata-se da inexistência de expressa previsão de parcelamento. Mas, destaco, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante pagamento integral à vista também na recuperação judicial. (...) A remuneração do administrador judicial será paga pelo empresário individual ou pela sociedade empresária em processo de recuperação, segundo os parâmetros fixados pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz deve levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas ao administrador. Se a atuação dele restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser menor - consideravelmente menor - à atribuída àquele profissional temporariamente investido do poder de direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação, por exemplo." - (Obra citada, p. 69). Ora, incumbe ao administrador na recuperação judicial a atribuição de proceder à verificação dos créditos, presidir a assembleia-geral de credores, fiscalizar a empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial, destacando-se que, no caso dos autos, a designação do administrador judicial recaiu sobre pessoa idônea e profissionalmente habilitada para o encargo, circunstância que fica evidenciada pela complexidade do trabalho exercido, consubstanciado em envios de correspondência aos credores, comunicação sobre a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dos créditos, a verificação administrativa dos créditos, o acompanhamento das habilitações e impugnações judiciais, a fiscalização dos atos praticados pela recuperanda, a elaboração do quadro geral de credores, etc., sempre cumprindo com zelo e dedicação todos os deveres atinentes ao seu múnus, destacando-se, certamente, parte de seu tempo profissional para manter contato com os gestores da empresa, os credores e seus representantes. Ademais, observa-se do pedido de deferimento da presente recuperação judicial que o passivo da empresa recuperanda é de R$ 1.002.128,06 (um milhão, dois mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos) aproximadamente (fl. 198), existindo, por outro lado, vários credores, entre quirografários, especiais e com garantia real.Nessa linha de entendimento, já se decidiu que:"COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS. A remuneração do administrador no âmbito da recuperação judicial deverá ser feita de forma equilibrada e levando-se em conta a situação econômica da empresa, o número de credores e o grau de dificuldade no desempenho de suas atribuições, especialmente quando não tem a função de gerir a empresa" (TJMG, 1.0024.07.463651-5/001. Rel. Des. ALBERTO VILAS BOAS, julgado em 12/02/2008, DJ 15/04/2008). Em tal contexto, é certo que o administrador judicial deve dispor de uma estrutura mínima para desempenhar, de forma segura, o encargo judicial que lhe foi atribuído, especialmente a assistência de perito contábil. Logo, os honorários percebidos pelo administrador devem ser suficientes para que esta estrutura administrativa funcione adequadamente, e, certamente, não é a ele somente destinado o aludido montante. Com tais considerações, devido ao volume e complexidades do trabalho a ser realizado pelo administrador arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, pois justo é e bem atende às peculiaridades do caso. Todavia, entendo que a forma de pagamento deve ser estipulada através de livre acordo entre as partes, tendo em vista a capacidade econômica da recuperanda e seus compromissos com os credores, de forma a não inviabilizar tal procedimento.Ante o exposto, fixo a remuneração do administrador judicial em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Manifestem-se, a recuperanda e o administrador judicial, em 10 (dez) dias, a respeito da forma e modo de pagamento da remuneração.Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. O pagamento deverá ser realizado diretamente em Juízo, todo dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal.Registre-se que o total dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual acima estabelecido, quando do encerramento da recuperação judicial.II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05 dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra a empresa devedora-requerente e inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando o disposto nos artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e 49, §§ 3º e 4º da citada legislação. Outrossim, caberá a ora recuperanda a comunicação da suspensão das ações e execuções aos respectivos Juízos competentes (§ 3° do art. 52). Determino, obrigatoriamente, que as devedoras apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.IV - Determino ainda, a abstenção de lavratura de novos protestos, e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios junto ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção de crédito caso esteja incluso, com exceção dos coobrigados por força do estabelecido no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, consignando, ainda, no ofício que foi concedido o benefício da recuperação judicial à requerente para constar esse apontamento em seus cadastros, como solicitado.V - Conforme inciso V do art. 52 ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federais, Estaduais e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a recuperanda apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.VIII - Oficie-se à Secretaria de Estado de Cidades para que se abstenha de exigir qualquer certidão para pagamento do Contrato n° 024/2014.No que se refere ao pedido de determinação deste Juízo para impedir a retirada dos bens essenciais à atividade da empresa, bem como a inclusão dos contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e FINAME aos efeitos da recuperação judicial, a rega é clara, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel e arrendador mercantil, entre outros, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, que tem a seguinte redação: “Art. 49- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 3° Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”Note-se que a questão posta em Juízo, é bastante controvertida e debatida no meio jurídico, contudo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra legal imposta pelo art. 49, § 3º da Lei n°. 11.101/2005 para permitir que permaneça com o devedor fiduciante "bem necessário à atividade produtiva do réu" (REsp 250.190/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).Em que pese as controvérsias, o Colendo STJ vem sedimentando que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, salvo na hipótese de retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.A propósito trago à baila arresto da Corte Superior que serve como luva ao caso em exame, verbis:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002).4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes.6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (por maioria, DJe de 22.3.2011, grifo não constante do original)”. Ora, se uma lei, em pleno vigor, que se propõe a recuperação de empresas, tendo como princípio a “preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, tendo como objetivo primordial propiciar a continuidade da empresa viável economicamente e que desempenha papel social, a qual a legislação pátria autoriza ser auxiliada, pelo Poder Judiciário, para que ela se reorganize e se reestruture, inclusive conferindo prazo para efetuar o pagamento de seus débitos originados antes do processamento da recuperação judicial, deve este magistrado aquilatar a real essencialidade dos bens para afugentar ou não a incidência da regra em epígrafe, consoante orientação do Eg. STJ.Verifica-se nestes autos que os bens dados em alienação fiduciária mediante os contratos entabulados às fls. 265/270 são de fato imprescindíveis às atividades produtivas da recuperanda, portanto em virtude desta circunstância, entendo prudente a inclusão dos créditos no quadro geral de credores, sob pena de inviabilidade técnica da empresa recuperanda, pois a retirada dos bens essenciais não há possibilidade de operacionalizar, muito menos manter os postos de trabalhos.De nada adianta permitir que os bancos satisfaçam seus créditos, registre-se de maneira privilegiada em detrimento dos demais credores e da própria empresa, se a prática inviabiliza a continuidade e o êxito de todo processo recuperacional. Sobre o assunto o mestre Julio Mandel, se posicionou na matéria intitulada Lei de Recuperação de Empresa ou Lei de Recuperação do Crédito Bancário? Publicada pela Revista Jurídica Consulex, transcrevo:“Quando a lei de Falência e Recuperação Judicial foi elaborada, claramente buscou-se proteger o crédito bancário. Ninguém nega a importância do crédito, mesmo porque sem ele não há como manter empresas saudáveis. Mas a proteção ao crédito bancário foi de tal modo exacerbada que o Professor Doutor e Desembargador Manoel Justino chegou a lembrar que a nova a Lei vinha sendo chamada “Lei de Recuperação de Crédito Bancário”. Vale lembrar que o “apelido” tem motivação justa: não estão sujeitos à recuperação os créditos originados de ACC, bem como os garantidos por alienação fiduciária, inclusive as cessões de recebíveis. A exclusão destes créditos vem criando uma distorção no equilíbrio de forças que deveriam existir no saudável embate entre credores e devedores, como prevê o espírito da lei 11.101/05 e dificulta a formação do esforço compartilhado entre todos, em que credores e devedores cedem, de parte a parte, alguns de seus direitos em prol da coletividade e da manutenção da empresa viável;”.Cumpre consignar que o princípio norteador do processo recuperacional é o da preservação da empresa e para tanto o legislador buscou proteger e incentivar a atividade econômica através da Lei n°. 11.101/2005, que em seu art. 47 prevê, que: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”No entanto, no que tange aos contratos de fls. 289/302, verifica-se que os bens dados em garantia não são essenciais à atividade da empresa, não havendo que se falar então, na inclusão dos mesmos aos efeitos da Lei n° 11.101/2005.Destarte, a requerente afirma que a sede da empresa encontra-se gravada, motivo pelo qual também requer a proteção sobre ela no período do processamento da recuperação. Ocorre que não constou nos autos qualquer documento que comprove tal alegação, devendo a requerente juntar a estes autos no prazo de 05 (cinco) dias os documentos que assim comprovem.No que tange a análise do item “d” da inicial, que se refere à suspensão das ações e execuções para os sócios, avalistas e fiadores, já judicializadas e a serem ajuizadas durante o processamento da recuperação judicial, importante frisar que o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente e, dessa forma, conclui-se que a norma do artigo 6º da Lei n°. 11.101/05 não é aplicável para suspender a execução contra ele já iniciada ou que vier a ser proposta pelo credor de título em que houve a pactuação de aval.O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que:“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”Nesse sentido, o Colendo STJ já se pronunciou:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA- SUSPENSÃO - NÃO CABIMENTO - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - Terceira Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1280036/SP - Rel. Min. SIDNEI BENETI - Julg. em 20/08/2013 - DJe 05/09/2013)“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINAR - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A COOBRIGADOS AVALISTAS - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSO - PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental tendo em vista ter sido protocolizado no prazo de cinco dias a que alude o art. 39 da Lei 8.038/90. 2. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 3. Conquanto seja de competência do Juízo da Recuperação verificar a extensão da responsabilidade dos sócios, decidindo inclusive pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação quando for o caso, não parece que essa competência alcance a garantia dada pelo avalista, mesmo que sócio, porquanto se trata de obrigação autônoma, que não é afetada pela recuperação judicial ou pela falência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - Segunda Seção - RCDESP no CC 120.210/MG - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - Julg. em 28/03/2012 -DJe 18/04/2012)“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/02/2015).Ademais, tal benefício só pode ser estendido, excepcionalmente, aos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária desde que estas condições sejam cabalmente demonstradas nos autos, o que não é caso subjudice.Assim, na condição de devedores solidários, os sócios, avalistas e fiadores não se beneficiam da suspensão legalmente conferida à empresa recuperanda, porque este efeito não se estende aos avalistas, já que estes são garantidores autônomos da obrigação, não havendo óbice, portanto, para que sejam demandados de forma igualmente autônoma se assim o credor entender conveniente. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.Ressalto ainda, que o contrato que será submetido aos efeitos da recuperação judicial por força desta decisão é contrato juntado às fls. 265/270.Por fim, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde se situa a sede do grupo para que acresça, após o nome empresarial das devedoras, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.Intimem-se. Cumpra-se.Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2015.Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito. Lista de Credores: TRABALHISTA, ADAIR JOSÉ CAMARGO PORTELL, R$ 1293,60; TRABALHISTA, ANTONIO BELO GOMES, R$ 1293,60; TRABALHISTA, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, R$ 822,80; TRABALHISTA, DELCI ANTONIO BARBOSA, R$ 1.731,40; TRABALHISTA,  DELCI ANTONIO BARBOSA JÚNIOR, R$ 1293,60; TRABALHISTA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA, R$ 822,80; TRABALHISTA, JOSÉ LIONEL, R$ 1293,60; TRABALHISTA, MARIA IZAIRES LACERDA, R$ 961,40; TRABALHISTA, PAULO FELICIANO MARTINS, R$ 822,80; TRABALHISTA, PAULO SERGIO DIAS DE AMORIM, R$ 1731,40; TRABALHISTA, RENATO GONÇALVES, R$ 822,80; TRABALHISTA, ROZINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, R$ 1293,60; TRABALHISTA, SELMA REIS OLIVEIRA FIGUEIREDO, R$ 3.251,00; TRABALHISTA, WILSON DE BARROS FIGUEIREDO, R$ 5.000,00. GARANTIA REAL, AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT FOMENTO, R$ 200.000,00; GARANTIA REAL, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 137.000,00; GARANTIA REAL, BANCO VOLKSWAGEN S.A, R$ 41.619,60; GARANTIA REAL, BANCO VOLKSWAGEN S.A, R$ 69.136,80; QUIROGRAFÁRIO, CROÁCIA COMÉRCIO E LOCADORA DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO, R$ 1.677,50; QUIROGRAFÁRIO, LOCADORA DE CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 1.519,00; QUIROGRAFÁRIO, TO LIGADO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, R$ 8.937,50; QUIROGRAFÁRIO, MADERNANDES MADEIRA LTDA, R$ 5.041,42; QUIROGRAFÁRIO, AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, R$ 15.190,79; QUIROGRAFÁRIO, A.G.LOPES -ME (CAMPEÃO DAS TINTAS), R$ 10.528,00; QUIROGRAFÁRIO, CRISMETAL INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, R$ R$ 1.927,77; QUIROGRAFÁRIO, CONTINI & CIA LTDA, R$ 5.720,67; QUIROGRAFÁRIO, AÇOMETAL INDÚSTRIA DE REVESTIMENTO TERMOACÚSTICO LTDA, R$ 14.425,80; QUIROGRAFÁRIO, VRM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 11.349,96; QUIROGRAFÁRIO, R$ 11.349,96; QUIROGRAFÁRIO, PIZZATTO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, R$ 40.825,00; QUIROGRAFÁRIO, CONSTRUMÓVEIS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 40.500,00; QUIROGRAFÁRIO, CONSTRULIDER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 17.000,00; QUIROGRAFÁRIO, MOIINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 202.824,00.

ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU/E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO(A) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, Sra. Cristiane Wolff Fernandes, economista, com endereço situado na Rua Boa Vista, n° 530, Bairro Água Vermelha, Várzea Grande/MT, fone: (65) 3927-5645 e 9983-7150, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marina Roberta da Silva, digitei.

Cuiabá - MT, 31 de Agosto de 2015.

Marina Roberta da Silva

Gestor (a) Judiciário (a)