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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE VARZEA GRANDE - MT

JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

Processo:    15612-67.2015.811.0002  -   Código 408030

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: TRANSPORTES T. G. LTDA  J A GAMBIN TRANSPORTES EPP E MARCELL TONDIN EPP

ADVOGADOS: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401 e Karlos Lock, OAB/MT 16.828

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES

RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por TRANSPORTES T. G. LTDA EPP, J. A. GAMBIN TRANSPORTES EPP E MARCEL TONDIN EPP, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas e representadas nos autos. De acordo com as alegações feitas na petição inicial, as empresas, constituídas por um grupo familiar, mantidas e administradas por sócios em comum, possuem mesmos fornecedores e credores, o patrimônio de uma empresa garante o da outra, e utilizam-se da mesma estrutura administrativa, justificando a união das empresas no pólo ativo, facilitando a negociação coletiva com seus credores. Aduzem que atuam e são referência no segmento de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, sendo o patrimônio das empresas composto, praticamente, de caminhões, tratores e implementos semi reboques financiados junto a instituições financeiras por meio de contratos com garantia de alienação fiduciária que, por se tratarem de bens indispensáveis ao desenvolvimento do objeto social das empresas recuperandas, devem com elas permanecer ao menos pelo prazo de 180 dias, tal como previsto pelo § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05.Aduzem que, no ano de 2004, expandiram seus investimentos na aquisição de outros veículos, contando com crédito na praza, ampliaram a estrutura física e a frota, oferecendo um transporte seguro e eficiente para seus clientes e credibilidade para seus fornecedores; porém passou a ter problemas para manter o padrão de serviços oferecidos e manter em dia os contratos com fornecedores, em razão de aumentos sucessivos nos combustíveis e subprodutos para a manutenção da frota, inadimplência de alguns clientes, acidentes com alguns veículos, baixa margem de lucro, dentre outros, necessitando recorrer a financiamentos bancários para manter capital de giro e honrar os compromissos com as despesas fixas e flutuantes da empresa.Afirmam que apesar da solidez alcançada não foram aptas para afastar sua crise econômico-financeira, e mesmo possuindo investimentos imobilizados não conseguiram realizar a venda dos mesmos em prazo exíguo para honrar compromissos imediatos; bem como que captaram financiamentos para aquisições de novos veículos, implementos e equipamentos sem que, nos últimos anos, devido aos aumentos dos custos operacionais, pudessem absorver parte dos prejuízos, operacionalizando com déficit expressivo, o que impossibilitou honrar com seus compromissos com as instituições financeiras.Alegam que mesmo com plano de redução de custos, não será possível honrar os compromissos a não ser em uma negociação com todos os seus credores; tudo isso deve ser aliado à concorrência desleal, à redução abrupta das margens de lucro e outros fatores desencadeou, a partir do ano de 2013, um processo de dificuldade financeira, levando as empresas a iniciarem o processo de captação de recursos num momento em que a política nacional de crédito foi afetada pela crise internacional, elevando as taxas de juros bancários, impondo às empresas sucessivas renegociações de empréstimos; bem como que a crise específica no setor de transportes rodoviários, com estradas em condições precárias, aumento do valor do combustível, paralisações nas estradas em manifestação nacional por parte dos caminhoneiros, contribuíram com a crise.Sustentam que possuem cerca de três décadas de existência, o que demonstra sua importância social e necessidade de sua preservação, pois com a paralisação das atividades das empresas os trabalhadores em exercício perderão sua fonte de sustento, outros postos de trabalho deixarão de ser criados, riquezas deixarão de ser geradas, e impostos de ser recolhidos, sendo patente a viabilidade das empresas, por terem marca reconhecida no estado, o mercado conquistado, os ativos operacionais das empresas têm alto valor comercial; aduzindo, ainda que se faz necessário que as devedoras tenham oportunidade de negociar com todos os credores de uma única vez, e que o pagamento só se fará possível se o tangível e o intangível, que compõem o total dos ativos produtivos do Grupo, permanecerem juntos, já que possuem intangíveis ativos, sendo o principal a marca TG TRANSPORTES, além de vasta clientela, logística, know-how, e tangíveis, sendo estes formados por caminhões tratores, implementos, equipamentos, estoque, maquinários e móveis, sendo salutar a tentativa do turnaround, através do processamento da recuperação judicial. Com a petição inicial, juntou documentosAduz que atenderam ao artigo 48 da Lei n°. 11.101/2005 e preencheram os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntado os documentos constantes de fls. 94/100.Ainda para a continuidade das atividades do grupo empresarial, no caso de deferimento do processamento da recuperação judicial, pugna para que seja impedida a retirada de bens essenciais à atividade das empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no art. 49, parágrafo 3º da Lei n°. 11.101/2005, com a consequente expedição de ofício ao Presidente do TJ/MT, bem como às Varas do Trabalho de Varzea Grande, ao Diretor do Fórum desta Comarca cientificando-os quanto a ordem de suspensão de eventuais demandas intentadas no período de graça.Por fim requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente, e de seus sócios coobrigados; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos por ela firmado; Determinar aos Cartórios de Protesto, SERASA, SPC e CCF que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios/coobrigados das empresas de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; a intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005.

RESUMO DA DECISÃO: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por TRANSPORTES T. G. LTDA EPP, J. A. GAMBIN TRANSPORTES EPP E MARCEL TONDIN EPP, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas e representadas nos autos. De acordo com as alegações feitas na petição inicial, as empresas, constituídas por um grupo familiar, mantidas e administradas por sócios em comum, possuem mesmos fornecedores e credores, o patrimônio de uma empresa garante o da outra, e utilizam-se da mesma estrutura administrativa, justificando a união das empresas no pólo ativo, facilitando a negociação coletiva com seus credores.

Aduzem que atuam e são referência no segmento de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, sendo o patrimônio das empresas composto, praticamente, de caminhões, tratores e implementos semi reboques financiados junto a instituições financeiras por meio de contratos com garantia de alienação fiduciária que, por se tratarem de bens indispensáveis ao desenvolvimento do objeto social das empresas recuperandas, devem com elas permanecer ao menos pelo prazo de 180 dias, tal como previsto pelo § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05.Aduzem que, no ano de 2004, expandiram seus investimentos na aquisição de outros veículos, contando com crédito na praza, ampliaram a estrutura física e a frota, oferecendo um transporte seguro e eficiente para seus clientes e credibilidade para seus fornecedores; porém passou a ter problemas para manter o padrão de serviços oferecidos e manter em dia os contratos com fornecedores, em razão de aumentos sucessivos nos combustíveis e subprodutos para a manutenção da frota, inadimplência de alguns clientes, acidentes com alguns veículos, baixa margem de lucro, dentre outros, necessitando recorrer a financiamentos bancários para manter capital de giro e honrar os compromissos com as despesas fixas e flutuantes da empresa.Afirmam que apesar da solidez alcançada não foram aptas para afastar sua crise econômico-financeira, e mesmo possuindo investimentos imobilizados não conseguiram realizar a venda dos mesmos em prazo exíguo para honrar compromissos imediatos; bem como que captaram financiamentos para aquisições de novos veículos, implementos e equipamentos sem que, nos últimos anos, devido aos aumentos dos custos operacionais, pudessem absorver parte dos prejuízos, operacionalizando com déficit expressivo, o que impossibilitou honrar com seus compromissos com as instituições financeiras.Alegam que mesmo com plano de redução de custos, não será possível honrar os compromissos a não ser em uma negociação com todos os seus credores; tudo isso deve ser aliado à concorrência desleal, à redução abrupta das margens de lucro e outros fatores desencadeou, a partir do ano de 2013, um processo de dificuldade financeira, levando as empresas a iniciarem o processo de captação de recursos num momento em que a política nacional de crédito foi afetada pela crise internacional, elevando as taxas de juros bancários, impondo às empresas sucessivas renegociações de empréstimos; bem como que a crise específica no setor de transportes rodoviários, com estradas em condições precárias, aumento do valor do combustível, paralisações nas estradas em manifestação nacional por parte dos caminhoneiros, contribuíram com a crise.Sustentam que possuem cerca de três décadas de existência, o que demonstra sua importância social e necessidade de sua preservação, pois com a paralisação das atividades das empresas os trabalhadores em exercício perderão sua fonte de sustento, outros postos de trabalho deixarão de ser criados, riquezas deixarão de ser geradas, e impostos de ser recolhidos, sendo patente a viabilidade das empresas, por terem marca reconhecida no estado, o mercado conquistado, os ativos operacionais das empresas têm alto valor comercial; aduzindo, ainda que se faz necessário que as devedoras tenham oportunidade de negociar com todos os credores de uma única vez, e que o pagamento só se fará possível se o tangível e o intangível, que compõem o total dos ativos produtivos do Grupo, permanecerem juntos, já que possuem intangíveis ativos, sendo o principal a marca TG TRANSPORTES, além de vasta clientela, logística, know-how, e tangíveis, sendo estes formados por caminhões tratores, implementos, equipamentos, estoque, maquinários e móveis, sendo salutar a tentativa do turnaround, através do processamento da recuperação judicial. Com a petição inicial, juntou documentos.É a suma do necessário. Decido.Ressalte-se primeiramente que a despeito das requerentes não constituirem regularmente um grupo econômico, analisando as alegações contidas na petição inicial e os respectivos contratos sociais das mesmas, verifico que se tratam de empresas que desenvolvem atividades interligadas, têm em comum a mesma administração e estreita ligação entre elas, sendo possível concluir que existe uma homogeneidade de negócios, demonstrando assim a necessidade de atuarem em conjunto para a superação da crise, justificando a manutenção do litisconsórcio ativo.O caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que:“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”.Com efeito, consigno que, diante da norma contida no artigo 171, da Lei N.º 11.101/2005, que impõe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, ADMITO as declarações prestadas no corpo da petição inicial e as juntadas às fls. 79, 81 e 83, de ausência de condenação e que não tiveram, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei N.º 11.101/2005 (art. 48, IV da aludida norma), e de cumprimento dos demais requisitos elencados no artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005.Os Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral (fls. 178/183), revelam o exercício regular das atividades pelas empresas requerentes, por período superior a 02 (dois) anos, conforme determina o caput, do artigo 48 da Lei N.º 11.101/2005.O artigo 51, da Lei N.º 11.101/2005, elenca em seus incisos os requisitos exigidos na petição inicial de recuperação judicial, senão vejamos:“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I-a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II-as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;III-a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV-a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito,com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V-certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuaisAD dministradores; VI-a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII-os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII-certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX-a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.”A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma.Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por TRANSPORTES T. G. LTDA EPP, J. A. GAMBIN TRANSPORTES EPP E MARCEL TONDIN EPP, que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência.Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005:1) Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL, o Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, advogado inscito na OAB/MT sob o nº 9764-A, com endereço profissional sito à Av. Historiador Rubens Mendonça, 2254, Sala 505, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.05000, fones: (65) 3027-2886, (65) 8401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005);Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, e tendo em conta ainda o litisconsórcio ativo constituído por três empresas, fixo a remuneração do Administrador Judicial, em R$ 300.742,31, equivalente a 4% do valor total dos créditos arrolados (R$ 7.518.557,85), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência.Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino o adiantamento de 60,85% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 183.000,00) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 7.625,00, levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 39,15% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05.2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005.3) Declaro, SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005).

4) Determino, ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005.5) Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005.Ressalte-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma.O aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial da requerente.6) Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, da Lei 11.101/05, publique-se NOVO EDITAL, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMNISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 8º, da norma em comento.

7) Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7º, §2º); ou contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º, da lei de regência.8) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005).9) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei N.º 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra as devedoras, defiro parcialmente o pedido formulado para que se oficie aos Cartórios Privativos de Protesto desta Comarca de Várzea Grande-MT e de onde a devedora possua filiais para que se abstenham de lavrar qualquer protesto apenas contra as Recuperandas, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome da requerente, ou caso já tenha incluído, que promova à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação.10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005).11) Finalmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outra que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005.13) Observe ainda a Sra. Gestora Judiciária quando das publicações os nomes dos patronos indicados à fl. 41.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Dê-se ciência ao Ministério Publico.

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA J. A. GAMBIN TRANSPORTES EPP: BANCO DO BRASIL-R$690.999,97-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$ 10.647,91-GARANTIA REAL; BANCO SCANIA-R$162.387,78-GARANTIA-REAL; BANCO SCANIA-R$33.249,35-GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO-R$30.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$150.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$64.384,32-QUIROGRAFARIO; ADINILSON FREITAS MACIEL-R$165,04-TRABALHISTA; FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES-R$332,90-TRABALHISTA; LESSONIE DURIGON VARELA-R$332,90-TRABALHISTA; MARCELO DE SANTANA-R$332,90-TRABALHISTA; MAURITI DO CARMO PASCHOA-R$342,40-TRABALHISTA; Nerildo Gonçalves Ferreira-R$16.000,00-TRABALHISTA; RAFAEL SILVA ARAUJO-R$332,90-TRABALHISTA; VICTOR TONDIN-R$240,15-TRABALHISTA RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA MARCELL TONDIN EPP: BANCO ITAU-R$326.323,03-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$118.229,84-GARANTIA REAL; BANCO VOLVO (BRASIL( S.A)-R$251.302,05-GARANTIA REAL; RANDON-R$76.354,38-GARANTIA REAL; RANDON-R$111.753,89-GARANTIA REAL; RANDON-R$85.076,64-GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO-R$150.000,00-QUIROGRAFARIO; RODOOESTE-IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA-R$15.450,00-QUIROGRAFARIO RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA TRANSPORTES T G. LTDA: BANCO BRADESCO-R$266.600,00-GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO-R$181.160,00-GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO-R$36.820,00-GARANTIA REAL; BANCO BRADESCO-R$181.160,00-GARANTIA REAL; BANCO HSBC-R$208.640,00-GARANTIA REAL; BANCO HSBC;R$150.044,62-GARANTIA REAL; BANCO HSBC-R$120.662,80-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$154.709,24-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$151.647,16-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$-140.315,12-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$30.067,59-GARANTIA REAL; BANCO ITAU-R$30.067,59-GARANTIA REAL; BANCO PANAMERICANO-R$66.253,66-GARANTIA REAL; BANCO RODOBENS-R$131.707,01-GARANTIA REAL; BANCO RODOBENS-R$30.037,63-GARANTIA REAL; BANCO SCANIA-R$162.407,78-GARANTIA REAL; BANCO SCANIA-R$33.249,35-GARANTIA REAL; ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEI AMERICA-R$43.136,81-QUIROGRAFARIO; AUTO POSTO FORMOSA-R$7.133,81-QUIROGRAFARIO; AUTO POSTO TREVISAN-R$23.248,97-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$36.820,00-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$234.879,40-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$95.603,42-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$65.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO BRADESCO-R$100.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$7.355,07-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$369.241,75-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$19.198,36-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$45.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO DO BRASIL-R$178.260,90-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$79.000,00-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$83.807,26-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBCR$96.270,09-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$60.472,31-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$155.320,58-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$113.944,51-QUIROGRAFARIO; BANCO HSBC-R$112.000,00-QUIROGRAFARIO; CENTER FREIOS COM DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA-R$40.000,00-QUIROGRAFARIO; CENTER FREIOS COM DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA-R$90.000,00-QUIROGRAFARIO; CENTER FREIOS COM DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA-R$105.000,00-QUIROGRAFARIO; CENTER FREIOS COM DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA-R$57.000,00-QUIROGRAFARIO; CENTER FREIOS COM DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA-R$85.000,00-QUIROGRAFARIO; ELSON DUQUE-R$100.000,00-QUIROGRAFARIO; GERSON ARANTES-R$25.550,00-QUIROGRAFARIO; GP CATARINENSE COM. IMP EXP LTDA-R$23.160,00-QUIROGRAFARIO; J. T MARTELO ALTO ELETRINCA ME-R$51.234,32-QUIROGRAFARIO; J. T MARTELO ALTO ELETRINCA ME-R$87.564,34-QUIROGRAFARIO; MECANIA ANNA VITORIA-R$53.345,78-QUIROGRAFARIO; MECANIA ANNA VITORIA-R$523,70-QUIROGRAFARIO; MECANIA ANNA VITORIA-R$4.789,90-QUIROGRAFARIO; Posto Marajo Aparecida de Goiania-R$9.601,39-QUIROGRAFARIO; Posto Marajo Tocatins-R$5.148,80-QUIROGRAFARIO; POSTO SÃO ROQUE-R$12.777,71-QUIROGRAFARIO; POSTO TERRA SANTA DE JUSSARA-R$19.570,43-QUIROGRAFARIO; POSTO VALE DO ARAGUAI-R$14.174,80-QUIROGRAFARIO; POSTO VIOLATO E CIA LTDA-R$11.000,00-QUIROGRAFARIO; RECUPERADORA DE PNEUS FLEX LTDA-R$80.000,00-QUIROGRAFARIO; RECUPERADORA DE PNEUS FLEX LTDA-R$80.000,00-QUIROGRAFARIO; RECUPERADORA DE PNEUS FLEX LTDA-R$80.000,00-QUIROGRAFARIO; RECUPERADORA DE PNEUS FLEX LTDA-R$80.000,00-QUIROGRAFARIO; RECUPERADORA DE PNEUS FLEX LTDA-R$80.000,00-QUIROGRAFARIO; RELUDIVI LOGISTICA DIST LTDA-R$10.956,51-QUIROGRAFARIO; RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ-R$13.230,00-QUIROGRAFARIO; ADRIANO MARQUES DE MOTTA-R$333,65-TRABALHISTA; AIRTON FERREIRA-R$341,17-TRABALHISTA; ALBERTO SIDNEI DOS PASSOS-R$354,45-TRABALHISTA; IDIMILSON ONEIDE SOCCOL-R$338,76-TRABALHISTA; JOAO FAVERO-R$354,8-TRABALHISTA; LUIZ ANTONIO LOPES-R$470,79-TRABALHISTA; MARCELL TONDIN-R$248,41-TRABALHISTA; MARCELO MARTINI-R$337,42-TRABALHISTA; OSIAS SOUZA SALES-R$332,90-TRABALHISTA; SEZINANDO BENTO DE SOUZA-R$ 336,6-TRABALHISTA

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. Ricardo Ferreira de Andrade, advogado inscito na OAB/MT sob o nº 9764-A, com endereço profissional sito à Av. Historiador Rubens Mendonça, 2254, Sala 505, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, fones: (65) 3027-2886, (65) 8401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Várzea Grande, 24 de agosto de 2015.

Belª Irany Oliveira Rodrigues

Gestora Judiciária

Prov. 56/07