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D.O. nº26609 de 31/08/2015

EDITAL CITAÇÃO AUTOS N° 8984 3220108110004 DOE 31 08 SEGUNDA FEIRA

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - MT - JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE BARRA DO GARCAS  - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS - AUTOS N.° 8984-32.2010.811.0004 - CÓDIGO 103981 - ESPÉCIE: Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança de aluguéis. PARTE AUTORA: Maria Piedade Nogueira de Farias - 208.622.291-20 - PARTE RÉ: Anjinho Travesso Confecções Ltda - 10.611.966/0001-19 e Paulo Kusmenkovsky - 396.366.409-63 e Evani Silva Resende - 487.477.851-87 - CITANDO: Requerido(a): Anjinho Travesso Confecções Ltda, CNP,: 10.611.966/0001-19, brasileiro(a), na pessoa de seu representante legal. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 22/11/2010 - VALOR DA CAUSA: R$ 19.920,00 - Sede do Juízo: Rua Francisco Lira, n° 1051, Bairro Sena Marques, Cidade; Barra do Garças-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: "(...) A Requerente é legítima proprietária do imóvel sito à Rua Mato Grosso, n° 769, Centro, na cidade de Barra do Garças - MT, o qual encontra-se locado para fins comerciais aos Requeridos, pelo aluguel mensal de R$ 1.660,00 (Hum Mil Seiscentos e Sessenta Reais), tendo como prazo de locação o período determinado de 03 (três) anos, com iniciou em 21 de janeiro de 2009 e término para 21 de janeiro de 2012. Os Requeridos são obrigados a pagar o aluguel e seus acessórios, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, cientes que, ultrapassado este prazo, estarão em mora, de maneira que incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Merece ressaltar que as partes entabularam na cláusula penal multa equivalente a 05 (cinco) aluguéis, na qual incorrerá a parte que desrespeitar as cláusulas e condições do contrato celebrado. Os Requeridos não vêm efetuando os pagamentos dos aluguéis e encargos contratados desde o vencimento em 05 de setembro de 2010, resultando, na ausência de 03 (três) meses sem pagamento, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro e estando inadimplentes até a presente data. Pelo exposto, vem requerer a Vossa Excelência que se digne em: conceder a tutela antecipada INAUDITA ALTERA PARTS para determinar que os Locatários, ora Requeridos, desocupem o imóvel objeto da locação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1°, inciso IX da Lei 8.245/91; determinar a citação dos Requeridos, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ou para que requeira a purga da mora, esta representada pelos aluguéis inadimplentes, acrescidos de juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e custas judiciais, na forma estabelecida no Inciso II, do Artigo 62, da Lei n° 8.245/91; julgar, ao final, procedente os pedidos da presente Ação de Despejo por falta de pagamento com a condenação no pagamento dos aluguéis vencidos e os vincendos até a sentença final; multa contratual; juros de mora de 1% ao mês; correção monetária; honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais, bem como declarar a extinção da locação.(...)". DESPACHO DE FLS. 33, EM SÍNTESE TRANSCRITO: "Cite-se para, querendo, contestar a ação no prazo legal (...) não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (...)." DESPACHO DE FLS. 123, TEOR SEGUINTE: Vistos. O exame detido dos autos demonstra que apenas o sócio da empresa demandada, Paulo Kusmenkovsky, foi citado por intermédio dos editais de fls. 75/78, tanto que apenas a ele foi nomeado curador (fl. 99), o qual apresentou contestação à fl. 103. Dessarte, considerando que, a rigor, a sociedade empresária requerida não possui endereço nos autos, cite-a por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos da decisão de fl. 33. Intime-se. Cumpra-se. Eu, VHMG, Téc. Jud., digitei. Barra do Garças - MT, 10 de novembro de 2014. Ângela Rodrigues de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ