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MINUTA DO  EDITAL - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE  BARRA DO GARÇAS - ESTADO DO MATO GROSSO.

LUSENY JUCÉLIA DE CARVALHO,  brasileira,  solteira,  do lar,   portadora da RG nº 550710 - SSP/MT, expedida em 14 de março de 1985,  CPF/MF nº 378.322.631-72, residente à rua 29, Quadra 38, casa 320, Bairro Ouro Fino, Barra do Garças - MT, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Padre Teixeira, nº 28, Bairro centro, Cidade Pontal do Araguaia, Estado Mato Grosso, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO REVOGATÓRIA DE MANDATO PROCURATÓRIO c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de  ADGUISMAR MARQUES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, funcionário público, portador  do CI-RG n.º 1165108 - SSP/GO e do CPF n.º202.137.601-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, porém, na época em que recebeu os poderes da procuração residia a Rua Presidente Vargas, nº 69, nesta Cidade de Barra do Garças - MT,  pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS. A Autora, conforme documento aportado (anexo nº 02), em data de 10/03/1987, outorgara mandato procuratório público, ao requerido, para que o mesmo vendesse, alienasse ou transferisse dois imóveis, ou seja, duas áreas de terras, uma com 2.499,998 há, matriculada sob o nº 1939 de ordem do livro nº 02 e uma com 2.500 há, matriculada sob o nº 1.938 de ordem do livro nº 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Alta Floresta/MT. Observe - se que no rol dos poderes não existia a condição de isenção de prestação de contas. Portanto, de tudo o outorgado, ora requerido, estava e ainda está obrigado a prestar contas dos seus atos à requerente!  Também, no referido instrumento procuratório, ficou estabelecido ente outros poderes, o de substabelecer o presente mandato. Ocorre, Excelência, que muito embora tenha ficado consignado o poder de substabelecer poderes, a outorgante, ora requerente, jamais outorgou qualquer outro instrumento procuratório com o mesmo objeto do que ora encontra - se em desfile, e muito menos outorgou procuração para a pessoa de “VANTUIR ABRANTES DE QUADROS”, como aparece em “uma PROCURAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO” que ora traz à baila, documento 03 (procuração lavrada no Livro nº 011, fls. 123v do serviço Notarial Registral das Pessoas Naturais do Município de Itaúba, Comarca de Colíder, datada de 13/10/2000, o que será em breve objeto de ação declaratória de nulidade absoluta. Dessa forma, analisando atentamente mencionado documento, veja que o “endereço da outorgante é totalmente diverso do constante do documento em apreço”.  Nesse momento, a requerente, afirma categoricamente que JAMAIS residiu no endereço que adiante se declina: “RODOVIA DO CAFÉ, CHÁCARA SÃO JOAQUIM, NO MUNICÍPIO E COMARCA DE LONDRINA - PR”, isto não é verdade, não procede, trata - se de uma FALSIFICAÇÃO, de uma NULIDADE ABSOLUTA, o que de certa forma cria problemas à Requerente, pois este fato, tem maculado gravemente o nome da mesma. Além dessa situação, ao analisar a maldita procuração que ora se declina, surgida de forma ilegal, comparando - se as assinaturas da outorgante naquele documento, pode - se constatar que a ASSINATURA ALI LANÇADA,  não foi feita pelo punho da requerente, sendo, portanto, uma assinatura FALSA, totalmente diversa da que a requerente lança normalmente. De mais a mais, a requerente nunca esteve na cidade de Itaúba, nunca pisou no Cartório em foco, assim, não procede de forma alguma o documento que foi lavrado em Itaúba. A requerente não conhece a pessoa de Vantuir Abrantes de Quadros, enfim, tudo não passa de uma grande simulação, de uma farsa. Autora, procurou pessoalmente o Requerido, por diversas vezes, para solucionar o problema surgido, porém, não encontrou, havendo notícias pela cidade que o mesmo mudou - se para lugar incerto e não sabido, ninguém sabe para onde, enfim, repito, o próprio Estado de Mato Grosso, em diversas ações que executa o requerido não obteve êxito em localizar referido senhor, ocorrendo, assim a situação de lugar incerto e não sabido, como prova Edital em anexo, sendo certo que,  até o presente momento para a requerente, a situação encontra - se pendente de solução, não restando outra alternativa à mesma, senão a presente medida judicial.DO DIREITO. Nossos doutrinadores têm sido unânimes no sentido de que todo mandato é revogável tratando-se de direito assegurado ao mandante. João Luiz Alves (Cód. Civil comentado), esclarece comentado dispositivos legais: "Em relação ao mandatário, a revogação produz efeitos, eis que lhe é notificada". E, por analogia, assim deve também entender aos terceiros diretos: os Cartórios. Em princípio, todo mandato é revogável. É direito assegurado ao mandante. Comentando a respeito da extinção do mandato, ministra-nos o Prof. Washington de Barros Monteiro os seguintes ensinamentos: "Em regra, mandato é ato jurídico revogável. Essa revogabilidade decorre de duas considerações: a) o mandato funda-se na confiança que o mandante deposita no mandatário, sendo possível que, após a sua outorga, o primeiro venha a se inteirar de fatos que arredem ou abalem essa confiança; b) em segundo lugar, predomina nesse contrato, o interesse do mandante, estando, pois, na sua vontade, no seu puro arbítrio, mantê-lo ou revoga-lo, quando e como lhe aprouver, segundo as suas conveniências." "O mandante não é obrigado a explicar os motivos que o levam à revogação; nem pode o mandatário insurgir-se, alegando que ela é injusta, caprichosa, infundada, intempestiva, fruto de cólera e de ressentimento." (Curso de Direito Civil, vol. 5, 12ª Ed., 1977, p. 264). Necessário se faz afirmar, que a gravidade do problema, cuja verossimilhança encontra-se atestada acima, ensejam medidas urgentes, "in casu", a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, cujo efeito, pelo novel jurídico do art. 273, do Codex Processual Civil, impedirá impor a Requerente fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que consiste afirmar os institutivos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora; "A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não - patrimoniais" (STJ-2ª Turma REsp, 144.656-ES Rel, Min. Adhemar Maciel, j. 06.10.97, não conheceram v. u., DJU 27.10.97m p. 54.778). Pacificamente opera a doutrina e jurisprudência no caso sub examinem, vejamos: "Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273, caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC art. 131) a) - convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) - caso as provas não convençam dessa circunstância, deve negar a media. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo “inaudita altera part”, que não constitui ofensa, mas sim, limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento, se para a concessão da liminar o juiz entender necessário, designará audiência de justificação prévia. Para ela, deverá ser citado e intimado o réu, salve se o conhecimento do réu puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a audiência de justificação prévia será realizada apenas com a presença do autor e seu advogado. A prova inequívoca é a referente ao "fato título do pedido (causa de pedir)". Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade entre as partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juiz de probabilidade da afirmação feita elo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997). DOS  PEDIDOS. Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência: Com amparo nos artigos 682 e seguintes do novo código Civil, requer se digne: a) - Conceder, “data venia”, "in limine litis", a tutela antecipada, oficiando-se in continente o respectivo cartório por onde foi lavrada a procuração - 1º Ofício de Barra do Garças - MT, de que os poderes constantes da procuração lavrada no Livro nº 56, fls. 22, em 10 de março de 1987, ficam revogados; b.) Mandar averbar (via ofício) imediatamente no livro do respectivo tabelião a presente revogação, cientificando-o para que não mais forneça certidões da referida procuração, ou se fizer, que as certidões que extrair, fique constando a averbação da revogação ora pleiteada; E intimando-o que abstenha de praticar quaisquer atos a que a referida procuração dá poderes à pessoa de Adguismar Marques de Araújo. c.) - Mandar citar o Requerido por Edital, face o mesmo estar em lugar incerto e não sabido, como prova os Editais acostados, extraídos de outros feitos contra o requerido, onde o próprio Estado de Mato Grosso não obteve êxito lograr localizar o endereço do mesmo, para, querendo, acompanhar a presente ação até final decisão, quando então, será julgada totalmente procedente, para revogar todos os poderes constantes da mencionada procuração em desfile, condenando o requerido ao ônus da sucumbência, como custas e taxas judiciais, além de verba honorária, esta fixada em patamares estabelecidos por Vossa Excelência; d.) Acaso deferido os efeitos da tutela antecipada, que em sede de sentença, seja a mesma confirmada para o fim de constar a revogação dos poderes constantes da procuração em tela; e.) Requer provar o alegado por todos os meios em direito permitido, notadamente juntada de novos documentos, depoimento de testemunhas, cujo rol será declinado oportunamente, sem exclusão de quaisquer deles, por mais especial que seja. Após cumpridas as formalidades processuais, feita e certificada a notificação, expedidos os ofícios acima requeridos, sejam os presentes autos devolvidos à Autora, independente de traslado. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para os efeitos de direito. Anexa - se a esta os comprovantes de recolhimento das custas devidas. Nesses Termos, Pede Deferimento. P. Araguaia, 21 de janeiro de 2015. Wmarley Lopes Franco - OAB/MT 3.353