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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT  JUIZO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO  EDITAL DE CITAÇAO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.0 7490-80.2006.811.0002 Código 98225 ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Proeedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Proeesso de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO AUTOR:MAURO PAULO GALERA MARI PARTE RÉ: KS DOS ANJOS COMERCIO - ME DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/2/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 124.049,68 FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDA, KS DOS ANJOS COMERCIO - ME, CNPJ N° 005.531.644/0001-01. acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, NO PRAZO DE CINCO 15! DIAS: 1. ENTREGAR a(s) coisa(s) objeto do pedido, depositando-a(s) em juízo ou consignando o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão por até um (1) ano; ou; 2. RESPONDER a ação, querendo. RESUMO DA INICIAL: 1.A Requerida em data de 24 de março de 2006 através do Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida-Juros Pré e Correção Póx- Fixada, confessou dever ao Autor, o valor de R$ 113.191,00(cento e treze mil cento e noventa e um reais), para ser restituído 36(trinta e seis) parcelas mensais de R$ 4.669,68 mais atualização monetária pela TR, vencendo a primeira em data de 24.04.2006 e a última em data de 24.03.2009. 2.Em garantia das obrigações assumidas a Devedora transferiu em Alienação Fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911 de 01.10.69, o bem descrito no mencionado contrato. 3-Ocorre, porém, que a requerida deixou de pagar as prestações a partir da vencida em 24.04.2006, incorrendo em mora desde então nos termos do artigo 20 do Já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada pela notificação via Cartório de Títulos e documentos, cujo valor devidamente atualizado até 25.08.2006 pelos encargos contratuais, importa em R$ 124.049,68(cento e vinte e quatro mil quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos, conforme demonstrativo de do débito e calculo. DESPACHO: FLS.99- Autos Cód. 98225VISTOS EM CORREIÇÃO.Em cumprimento à recente recomendação do CNJ para que, antes de determinar a citação por edital os juízes brasileiros tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro dos requeridos, por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, foi realizada a requisição de informações via REDE INFOSEG, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal, sendo que o endereço localizado é o mesmo que consta dos autos, conforme extrato em anexo.Assim, cite-se por edital, conforme pedido de fls. retro.Cumpra-se. Às providências necessárias.Várzea Grande-MT, 04 de julho de 2012.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. FLS.55- Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de KS DOS ANJOS COMÉRCIO - ME, com base no Decreto-Lei n° 911/69.A liminar foi deferida (fl. 20), contudo, não foi executada, diante das razões firmadas pelo Sr. Oficial de Justiça nas certidões de fls. 33 e 45. Às fls. 49/51, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.É o relatório. Decido.Conforme disciplina o art. 40, do Decreto-Lei n° 911/69, caso o “bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito”. Eis decisão sobre o tema:“BUSCA E APREENSÃO - DECRETO N. 911/69 - NÃO- LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É admissível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, quando ‘o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor' (artigo 4o, Decreto-lei n. 911/69).” “Ementário - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”, pág. 47, 1999.Tal ação de depósito, consoante disposições do citado art. 40, do Decreto-Lei n° 911/69, obedece a “forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”. Logo, a petição de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito deve obedecer aos requisitos do art. 902, do CPC, os quais, no caso, se revelam presentes.Desta forma, em face do requerimento supracitado, o qual foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem, e com fundamento no art. 40, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação da Lei n° 6.071/74, DEFIRO a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registro cartorário.No que tange ao pedido de prisão administrativa formulado pelo autor, não deve prosperar, uma vez que é predomina na jurisprudência a impossibilidade da decretação da prisão civil do devedor nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária.A Constituição Federal de 1988 reservou a possibilidade da decretação da prisão do depositário infiel (artigo 50, inciso LXVII), apenas para a hipótese do contrato de depósito específico, nos moldes do art. 652 do CC/2002 (art. 1287 do CC/1916), que nada se assemelha à figura do depositário prevista na alienação fiduciária, pois, embora o art. 40, do Decreto-Lei no 911/69, permita a conversão da ação de busca e apreensão do bem em ação de depósito, na alienação fiduciária o depósito é garantia e não o contrato regular, com propósito de guarda.Na alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante não tem o dever de guardar o objeto, para restituição a pedido do credor fiduciário, mas, sim, a possibilidade de utilizar-se do bem, mediante o pagamento de prestações sucessivas, caso em que, adimplido o débito, fica eliminada a possibilidade de restituição, que é a essência do depósito, o que descaracteriza a genuidade da infidelidade do depósito.Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO - COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do enunciado no 28 da Súmula/STJ, "o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". Todavia, em tal hipótese, não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica. II - Não fosse por isso, esta Corte firmou entendimento, a partir do julgamento dos EREsp., 149.518-GO, em 05-5-99, pela Corte Especial, e que descabe prisão civil em alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. III - Nos termos dajurisprudência deste Tribunal, não é a coisa julgada obstáculo ao reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente de decisãojudicial.” (Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11-9-2000, pág. 250 - in Informa Jurídico, Prolink, 22a ed., 2001, vol. 3, reg. no 371)”.Na mesma direção, tem decido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - LEGALIDADE - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, sem contudo, submeter o devedor à prisão civil” .“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO CIVIL. A Constituição federal contemplou apenas o depósito previsto nos artigos 1.265 e seguintes do Código Civil, figura que inexiste no contrato de alienação fiduciária, em que a relação de direitos e obrigações dos contratantes é a de receber e pagar as prestações e não de restituição de coisa depositada” .A este argumento, soma-se o fato do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe a prisão por inadimplemento de obrigação contratual. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão e determino a citação da requerida, na forma do art. 902, do Código de Processo Civil, para em 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, artigos 285 e 319).Outrossim, oficie-se ao Detran/MT, com vistas à anotação de praxe no prontuário do veículo, consoante requerimento retro.Várzea Grande, 22 de agosto de 2007.Agamenon Alcântara Moreno Júnior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Especial. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para Responder é de 05 (cinco) dias, contados dajuntada do aviso de recebimento aos autos do processo. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso seja a parte ré patrocinada pela Defensoria Pública. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.  Eu, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei. Várzea Grande - MT, 20 dejulho de 2015. ANA PAULA GARCIA DE MOURA  Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento nº56/2007-CGJ