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D.O. nº26571 de 08/07/2015

PORTARIA Nº 003/BM-8/2015 Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Bombeiros Miltiares - REPUBLICA

ESTADO DE MATO GROSSO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO E DOUTRINA / BM-8

* PORTARIA N° 003/BM-8/2015

Dispõe sobre Jornada de Trabalho dos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso e da outras providências.

O CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 7º e art. 8º, Inciso VII, todos da Lei Complementar nº 404 de 30 de junho de 2010, combinado com o artigo 87 da Lei Complementar 555, de 29 de dezembro de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso),

RESOLVE:

Artigo 1° A jornada de trabalho regular do Bombeio Militar caracteriza-se por atividades contínuas e inteiramente devotadas às finalidades da instituição, sendo definido por escala de serviço operacional e/ou serviço diário em expediente administrativo.

Artigo 2° Para os efeitos desta Portaria consideram-se os seguintes conceitos:

I - escala em serviço operacional é aquela em que o Bombeiro Militar é empregado rotineira e frequentemente com a finalidade de realizar a atividade finalística do Corpo de Bombeiros Militar;

II - serviço diário em expediente administrativo é aquele em que o Bombeiro Militar é empregado durante o horário de expediente na atividade fim e/ou meio do Corpo de Bombeiros Militar;

III - folga ou período de descanso é o intervalo entre duas escalas consecutivas no serviço operacional e/ou serviço diário;

IV - banco de horas é o registro das horas trabalhadas pelo Bombeiro Militar;

V - serviço em jornada de trabalho extraordinária é aquele que corresponde à convocação do militar em gozo de folga ou período de descanso, para reforço do serviço bombeiro militar, onde fará jus ao recebimento de uma retribuição financeira;

VI - turno é o espaço de tempo previamente determinado para o empenho do bombeiro militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada de trabalho;

VII - sobreaviso é o período em que o bombeiro militar previamente escalado permanece à distância do serviço, mas submetido a controle da instituição, aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso.

Artigo 3º A jornada de serviço operacional, não poderá ser superior a 195 (cento e noventa e cinco) horas mensais.

§ 1º Os bombeiros militares de serviço em jornadas de trabalho diurnas terão período de descanso de no mínimo duas vezes o número de horas trabalhadas.

§ 2º Os bombeiros militares de serviço em jornadas de trabalho exclusivamente noturnas terão período de descanso de no mínimo quatro vezes o número de horas trabalhadas.

§ 3º Os bombeiros militares de serviço em jornadas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas terão período de descanso de no mínimo três vezes o número de horas trabalhadas.

§ 4º As jornadas de serviço operacionais serão preferencialmente em escalas com turnos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Cumprida a jornada que trata este artigo, o militar em gozo de folga ou período de descanso que for empregado em reforço do serviço bombeiro militar, terá direito a receber a retribuição financeira referente à jornada de trabalho extraordinária.

§ 6º Havendo necessidade justificável, de prorrogação da carga horária de serviço além do horário previsto ou mesmo alterado, sempre em caráter excepcional e desde que autorizado pela chefia imediata, será garantido o registro no banco de horas e o direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.

Artigo 4º O serviço diário em expediente administrativo está relacionado com a atividade fim e/ou meio da instituição, onde aquela abrange os serviços de segurança contra incêndio e pânico e esta abrange toda área administrativa, de apoio, de representação, além das atividades de ensino.

§ 1º O serviço diário em expediente administrativo terá a duração de no máximo 40 (quarenta) horas semanais e será de segunda a sexta-feira.

§ 2º Cumprida a jornada estabelecida no parágrafo anterior, o militar em gozo de folga ou período de descanso que for empregado em reforço do serviço bombeiro militar, terá direito a receber retribuição financeira referente à jornada de trabalho extraordinária.

§ 3º Havendo necessidade justificável, a carga horária de serviço diário em expediente administrativo poderá ser prorrogada além do horário previsto ou mesmo alterado, sempre em caráter excepcional e desde que autorizado pelo comandante imediato, garantido o registro no banco de horas e o direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.

§ 4º Para as Unidades de ensino o Comandante/Diretor a fim de atender as peculiaridades da sua atividade, poderá estabelecer horário diferenciado de funcionamento das Unidades Escolares:

I - Para as atividades dos discentes, poderá ser estabelecida carga-horária diferenciada, conforme normas peculiares da atividade de ensino.

Artigo 5º Os Bombeiros Militares que cumprem serviços diários em expediente administrativo poderão ser empregados concomitantemente em escalas de serviço operacional, ocasião em que a jornada de trabalho, nesse caso, deverá respeitar o limite máximo de horas semanais estabelecidas no § 1º do artigo anterior.

Artigo 6º Entende-se por folga ou período de descanso o intervalo entre duas escalas consecutivas no serviço operacional e/ou serviço diário.

§ 1º A folga é um beneficio em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do bombeiro militar;

§ 2º Somente fará jus a folga o bombeiro militar que efetivamente prestar o serviço que lhe confere o respectivo beneficio;

§ 3º O bombeiro militar que deixar de comparecer ao serviço não terá direito a folga, podendo ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado.

Artigo 7º O serviço de inteligência do Corpo de Bombeiros Militar será regulado pela Agência Central de Inteligência, respeitando os limites estabelecidos nesta portaria;

Artigo 8º Os bombeiros militares cedidos a outros órgãos cumprirão o regime de escala do órgão de destino.

Artigo 9º Os Bombeiros Militares deverão apresentar-se equipados prontos para o turno de serviço no horário previsto em escala onde receberão às orientações para as atividades.

§ 1º O tempo de preparação para o serviço, como cautela de materiais e equipamentos, bem como o de entrega de equipamento após a jornada de trabalho, não serão computados no banco de horas.

§ 2º O encerramento do turno, conforme horário determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se darão por ordem do oficial de dia ou militar mais antigo responsável pelo serviço;

Artigo 10º Para efeito de banco de horas da UBM, os deslocamentos temporários da sua respectiva sede para outras localidades ou cidades dentro ou fora da sua área de atuação, bem como os períodos de descanso durante aquela atividade, não serão computadas como jornada de trabalho.

Artigo 11 O Comandante/Diretor/Chefe poderá autorizar horários de trabalhos diferenciados aos bombeiros militares que cumprem jornada diária em expediente administrativo, observando a carga horária estipulada no artigo 4º.

Parágrafo único: A autorização para cumprimento de jornada diferenciada não poderá ensejar descontinuidade no atendimento ao público interno ou externo.

Artigo 12 O militar convocado em seu horário de folga para reforço do serviço bombeiro militar, terá direito a recebimento de retribuição financeira, na forma do artigo 84 da lei complementar 555 de 29 de dezembro 2014, a título de jornada de trabalho extraordinária.

Artigo 13 São impedidos de realizar serviço em jornada de trabalho extraordinária, com fins de retribuição financeira, os bombeiros militares que estejam afastados em razão de:

I - Exercício em cargo comissionado ou função gratificada;

II - Esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções;

III - Esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço;

IV - Licença para Tratamento de Saúde (LTS);

V - Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);

VI - Férias;

VII - Licença Prêmio (LP);

VIII - Agregado;

IX - Submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação.

Artigo 14 Não são considerados como serviço em jornada de trabalho extraordinária, as convocações do bombeiro militar nas seguintes situações:

I - estado de defesa ou estado de sítio;

II - catástrofe, grandes acidentes, grandes incêndios, inundação, declaração de situação de emergência, calamidade ou sua iminência;

III - rebelião, fuga e invasão em unidades prisionais;

IV - sequestro e crise de alta complexidade;

V - greves, protestos e mobilizações que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;

VI - cursos de qualificação e especialização;

VII - participação em desfiles cívico-militares ou em formatura militar mensal em sua unidade militar.

Artigo 15 O banco de horas excedentes destina-se ao registro de horas trabalhadas, para serem utilizadas em compensação de dispensa de serviço.

§ 1º Para efeito deste artigo, as seguintes atividades serão contabilizadas no banco de horas, quando o bombeiro militar estiver em folga ou período de descanso:

I - educação física militar;

II - comparecimento em unidade policial ou bombeiro militar para prestar depoimento na condição de testemunha ou denunciante;

III - comparecimento em delegacias, promotorias, fóruns e tribunais para prestar depoimento na condição de testemunha ou condutor;

IV - permanência no serviço operacional, por período superior a escala de serviço, em casos excepcionais de extrema necessidade do serviço.

§ 2º O emprego do militar nas situações dos incisos I e II do parágrafo anterior, será contabilizado 1 (uma) hora no banco de horas do bombeiro militar e para o caso do inciso III a contabilização será de 2 (duas) horas, independente do período gasto pelo militar;

§ 3º Na situação descrita no inciso IV o registro no banco de horas será efetuado mediante comprovação através de documento específico de registro do serviço na UBM, contendo o número de horas excedidas.

Artigo 16 O bombeiro militar poderá concorrer a escala de sobreaviso fora do seu horário normal de trabalho, formalmente escalado por seu comandante a se apresentar ao local de trabalho tão logo seja acionado.

Parágrafo único O bombeiro militar legalmente escalado de sobreaviso, terá no banco de horas as seguintes compensações:

I - Se não for acionado, a cada 6 (seis) horas de sobreaviso equivalerá a uma hora de trabalho efetivo a ser inserido no banco de horas;

II - Se for acionado, terá direito ao número de horas efetivamente trabalhadas a ser inserido no banco de horas;

Artigo 17 O setor de pessoal nos diversos níveis procederão à totalização mensal das horas trabalhadas pelo bombeiro militar.

§ 1º O registro das horas excedidas deverá ser feito diariamente pelo Oficial ou Graduado responsável pelo turno de serviço.

§ 2º Serão computadas somente frações de hora superiores a 30 (trinta) minutos.

Artigo 18 A compensação das horas que ultrapassem os limites estabelecido nesta Portaria, deverão ser feitas em até 90 (noventa) dias do mês subsequente a data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor, sem prejuízo das atividades normais da unidade.

§ 1º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no caput, em razão de afastamentos ou licenças, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do bombeiro militar às atividades.

§ 2º A concessão da dispensa para compensação das horas excedidas poderá ser feita através de folga completa do turno de serviço ou através da redução da jornada de trabalho no turno de serviço.

§ 3º O bombeiro militar deverá ser informado com antecedência de, no mínimo, 24 horas sobre a data e horário em que ocorrerá a compensação das horas excedidas.

Artigo 19 O bombeiro militar legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação específica, cumprirá carga-horária diferenciada, de acordo com escala a ser definida pelo respectivo Comandante/Diretor/Chefe.

Artigo 20 A jornada de trabalho extraordinária somente poderá ser executada mediante autorização do respectivo Comandante Regional e homologação do Diretor Operacional, sendo que para o caso do efetivo do Quartel do Comando Geral será mediante homologação do Comandante Geral Adjunto.

Artigo 21 O tempo previsto para a duração dos serviços constantes nesta Portaria refere-se ao tempo de permanência no serviço, excluindo o necessário à locomoção do bombeiro militar e sua apresentação para pronto emprego.

Artigo 22 Os Oficiais e Praças do CBMMT apenas deixarão de concorrer, permanentemente, às escalas de serviço operacional, ao expediente administrativo, ensino e instrução, procedimentos administrativos e judiciais quando impedidos legalmente em seus afastamentos, por determinação ou concessão da autoridade competente.

§ 1º São autoridades competentes para determinar ou conceder o afastamento do assunto tratado no caput deste artigo:

I - Comandante-Geral do CBMMT;

II - Comandante-Geral Adjunto do CBMMT;

III - Corregedor Geral, exclusivamente, em casos de procedimentos administrativos e judiciais;

IV - Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, exclusivamente, em caso de ensino e instrução.

V - Diretor de Administração Institucional - DAI, exclusivamente, em caso de serviço diário;

VI - Diretor Operacional - DOp, exclusivamente, em caso de serviço operacional, aos seus subordinados;

VII - Comandante Regional e/ou Comandante de UBM, exclusivamente, em caso de serviço operacional e/ou serviço diário, aos seus subordinados, desde que não estejam escalados por autoridade superior.

§ 2º O ato de afastamento do Oficial ou da Praça deve ser motivado pela autoridade concedente e publicado em Boletim Geral Eletrônico.

Artigo 23 Toda escala de serviço, serviço em jornada de trabalho extraordinária ou quaisquer outros serviços ou atividades que empreguem bombeiros militares devem, obrigatoriamente, ser publicados em Boletim Restrito do CBMMT.

Parágrafo único Para efeito deste artigo, as escalas de serviço, escalas de jornada de trabalho extraordinária ou de qualquer outra atividade que empreguem bombeiros militares, deverão ser produzidas e publicadas diariamente pelos respectivos comandos onde os bombeiros militares serão empregados.

Artigo 24 Esta Portaria entra em vigor a partir de 29 de junho de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 004/BM-8/2014 de 23/07/2014, publicada no Diário Oficial nº 26344 de 04 de agosto de 2014.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Quartel do Comando Geral em Cuiabá, 29 de junho de 2015.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E de 06/07/15.