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Anexo Único da Resolução n. 106/CPPGE/2023

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O exercício da advocacia pública exige conduta compatível com os preceitos deste Código, da legislação pertinente aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso e à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º Este Código objetiva:

I - assegurar aos Procuradores do Estado de Mato Grosso a preservação de sua imagem e reputação;

II - estimular condutas profissionais irrepreensíveis, sob o ponto de vista da honradez, honestidade, transparência, retidão e boa-fé, atributos ínsitos ao cargo de Procurador do Estado de Mato Grosso;

III - contribuir para a formação e o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

IV - especificar regras éticas de conduta dos Procuradores do Estado de Mato Grosso; e

V - dotar o órgão correicional da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso de mecanismos padronizados para atuação na prevenção e correção de condutas atentatórias à ética no âmbito das suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Gerais

Art. 3º Os Procuradores do Estado observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta, com o objetivo de preservar e ampliar a credibilidade e respeitabilidade conquistadas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso ao longo de sua existência, devendo adotar os seguintes princípios:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - boa-fé;

III - lisura e probidade;

IV - conformidade e decoro inerentes ao exercício da função pública;

V - cortesia e cooperação em todas as relações;

VI - transparência, clareza e tempestividade;

VII - responsabilidade, dedicação e proatividade;

VIII - respeito à dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado de Mato Grosso organizarão suas atividades profissionais privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que sempre prevalecerá sobre o interesse privado.

CAPÍTULO III

Dos deveres

Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos Procuradores do Estado de Mato Grosso, entre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - velar pela regularidade dos processos em que intervenham;

III - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheçam, em razão do cargo ou função;

IV - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, em face de irregularidade de que tenham conhecimento;

V - velar por sua reputação pessoal e profissional;

VI - tratar o público, os servidores, demais Procuradores e as autoridades com urbanidade, respeito e discrição, exigindo igual tratamento e zelar pelas prerrogativas do cargo;

VII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, independência e dedicação;

VIII - atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;

IX - velar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e dos regulamentos;

X - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

XI - acompanhar pessoalmente os processos, autos suplementares e procedimentos administrativos que se encontram sob os seus cuidados, responsabilizando-se por aqueles que estiverem em seu poder;

XII - velar pelo bom nome e prestígio da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso como instituição essencial à Justiça;

XIII - valorizar e promover um ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação; e

XIV - zelar pelo cumprimento deste Código e das demais disposições da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

Das Vedações e dos Impedimentos

Art. 5º Além das proibições constantes na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, é vedado aos Procuradores do Estado de Mato Grosso:

I - manifestar-se à imprensa em nome da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, sem prévia autorização do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso;

II - integrar, na qualidade de sócio, empregado ou associado, sociedade de advogados que possua ou patrocine causa contra o Estado de Mato Grosso ou contra suas entidades da administração indireta;

III - prestar consultoria, planejamento jurídico ou administrativo, que possa reduzir custos financeiros ou gastos com tarifas, emolumentos, tributos ou outras despesas relativas à Fazenda Pública Estadual;

IV - participar de comissão ou banca de concurso, bem com intervir em seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

V - receber, em razão do exercício do cargo, doações, benefícios, comissões, presentes ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou outrem;

VI - utilizar sua identidade ou posição funcional com abuso de poder ou para obter vantagem indevida;

VII - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei, respeitada, sempre, a compatibilidade com o seu mister na Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

VIII - dar publicidade a conteúdo de parecer ainda não homologado pela autoridade competente;

IX - integrar, na condição de proprietário, sócio ou professor, curso preparatório para ingresso no cargo de Procurador do Estado de Mato Grosso, quando participar da banca examinadora ou da comissão organizadora do certame;

X - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

XI - praticar assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, bem como outras condutas tendentes a desqualificar por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem da pessoa;

XII - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas; e

XIII - compactuar ou praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público.

Art. 6º Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado de Mato Grosso, em cargo comissionado ou função de confiança, o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 7º É defeso ao Procurador do Estado de Mato Grosso exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja parte ou interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado, como advogado, qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - por motivos de foro íntimo;

VI - nos demais casos previstos na legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre dar ciência ao Subprocurador-Geral responsável, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto, em expediente reservado no caso do inciso V.

CAPÍTULO V

Das Apurações de Responsabilidade

Art. 8º As violações dos dispositivos deste Código serão apuradas na forma da legislação vigente, com obediência às normas internas da Procuradoria-Geral e legislação consentânea do Estado de Mato Grosso relativas a procedimentos correcionais e disciplinares.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9º O Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso dará ampla divulgação a este Código, fazendo publicar seu texto no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 10 As consultas sobre a aplicação das normas preconizadas neste Código serão dirigidas, ao Procurador Corregedor-Geral, que se manifestará sobre o tema.

Parágrafo único. Contra o entendimento do Procurador Corregedor-Geral, caberá recurso ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.

Art. 11 - Por ocasião da posse dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, ser-lhes-á entregue um exemplar deste Código para fiel observância durante o exercício do cargo.

(Original assinado)

Francisco de Assis da Silva Lopes

Procurador-Geral do Estado

e Presidente do Colégio de Procuradores