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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO  TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 DIAS AUTOS N] 72-05.2010.811.0050 - 33309  ESPÉCIE: Processo Cautelar - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: EBTE - EMPRESA BRASIELRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A PARTE REQUERIDA: COMPANHIA AGRÍCOLA DO PARECIS - CIAPAR NOTIFICANDO(S): TERCEIROS E INTERESSADOS FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo. RESUMO DA INICIAL: A autora, recebeu a atribuição de praticar todos os atos de construção, manutenção, e conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão constituída. Efetuado os estudos técnicos para a conclusão da obra, verificou-se a necessidade de instalação da rede de energia nos imóveis, contratado o representante, recusou-se a autorizar a referida obra, o que compeliu a declaração da utilidade pública da área destinada para fins de instalação de servidão administrativa. Esgotados os meios suasórios para solucionar o problema, a requerente, pleiteia a constituição da referida servidão administrativa de passagem de rede de energia no local. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc... Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S/A - EBTE em face de Companhia Agrícola do Parecis - CIAPAR. O pleito liminar de imissão na posse foi deferido às fls. 168/172 e o prévio depósito judicial do valor da indenização foi efetivado às fls. 168/172 e o prévio depósito judicial do valor da indenização foi efetivado às fls. 183. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação as fls. 208/220. A qual foi impugnada às fls. 256/261. A parte requerida, às fls. 290/292, requereu o levantamento de 80% do valor depositado previamente. Decido. Analisando os autos vislumbro que a parte requerida discorda do valor depositado previamente a título de indenização, porém pleiteia pelo levantamento de 80% de referido valor. Pois bem. Ante a documentação de fls. 293/319 e em atenção ao disposto no art. 33, § 2º do Decreto-Lei 3.35/41, expeçam-se os competentes editais, para conhecimento de terceiros, consoante preceitua o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após, proceda-se ao levantamento de 80% dos valores depositados às fls. 183. Sem prejuízo, considerando que o principal ponto controvertido da demanda é o valor da indenização a ser paga, vislumbro a necessidade de realizar perícia técnica para auferir o valor justo de referida indenização, providência que, inclusive, foi requerida por ambas as partes. Neste sentido: “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHCA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - VALOR DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA. A instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, autoriza a imissão provisória da empresa de energia no imóvel de propriedade particular, desde que preenchidos os requisitos legais e depositado o valor correspondente a prévia indenização. A questão relativa a fixação definitiva do quantum necessário a reparar os prejuízos causados pela servidão deve ser avaliada por meio de perícia, ao longo da marcha processual.” (TJMT - AI, 109461/2011, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA cível, Data do Julgamento 08/02/2012, Data da publicação do DJE 01/03/2012) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. RECURSO APRESENTADO E PROCESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. IMPRESCINDIBILIDADE DO VALOR INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ARTIGOS 437 E 438, CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da União por ausência de prejuízo já que o recurso por ela interposto foi devidamente recebido e processado. 2. A sentença julgou procedente a desapropriação e, louvando-se no laudo do perito, fixou a indenização do valor de CR$ 3.048,89 (três mil e quarenta e oito cruzeiros e oitenta e nove centavos), referente ao lote 31, quadra 162, no exato valor encontrado pelo expert, que apenas fixa o valor do metro quadrado de toda a área desapropriada não permitindo a individualização do imóvel objeto do presente processo. 3. O laudo de fls. 37/57 foi feito antes do desmembramento da anterior ação e não logrou determinar o valor da oferta e a avaliação específica do imóvel objeto da presente ação. Impossível, pois, através de tal laudo, determinar o valor da oferta, bem como da justa indenização para o imóvel individualizadamente. 4. Como, in casu, não obstante a perícia, inexiste nos autos elementos seguros que possibilitem o cumprimento do postulado constitucional do justo preço, é de se aplicar o disposto nos artigos 437 e 438 do CPC, determinando-se a complementação da perícia ou a realização de outra capaz de esclarecer os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda. 5. De se acrescer, ainda, que o fato de o juiz determinar a realização de outra capaz de esclarecer os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda. 5. De se acrescer, ainda, que o fato de o juiz determinar a realização de provas que entenda necessário não ofende qualquer lei processual, sendo exercício do seu poder de instrução, conforme artigos 130 e 131 do CPC, buscando, no caso dos autos, assegurar o preço justo da indenização a ser paga pela servidão administrativa por utilidade pública, que, como preceitua o art. 40 do DL n. 3.365/41, deve ser a mesma da desapropriação. Ademais, o STJ já vem, há tempos, se manifestando favoravelmente a tal proceder. 6. Recurso autoral provido para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Prejudicada a remessa necessária.” (TRF-2 - APELREEX: 198351015397164 RJ1983.51.01.539716-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 18/01/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:26/01/2012 - Página: 145) “APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA - NULIDADE - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO - CIENTIFICAÇÃO TARDIA DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZOS - CONFIGURAÇÃO. A tardia intimação das partes acerca da data de ocorrência da perícia após a sua realização, agravada pelo julgamento antecipado da lide, importam em cerceamento de defesa, sobretudo por constituir fator decisivo para a perpetuação de impropriedades no laudo, que resultaram na fixação de irrisória indenização. Imperativa, portanto, a anulação da sentença e repetição da prova pericial. Recurso provido.” (TJMT - Ap, 34288/2012, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/11/2012, Data da publicação no DJE 27/11/2012) Desta forma, para realização da perícia, nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Sônio Aramis dos Santos Blauth, devendo o mesmo ser intimado da nomeação. Após intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, 421, § 1º), encaminhando, em seguida, os respectivos quesitos ao perito para que o mesmo apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em prosseguimento, intime-se o perito para que proceda à perícia devendo o mesmo comunicar este juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data e horários de início da mesma para cientificação das partes, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimem-se e se cumpra. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Thaisa de Oliveira Sulzbacher, digitei. Campo Novo do Parecis-MT, 30 de março de 2015.  Dilma Alves de Melo Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a)