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PORTARIA Nº 121/2015/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV da Constituição Estadual, cumulado com o disposto na Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006 e,

CONSIDERANDO os princípios básicos da administração pública elencados no artigo 37 da CF/88;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de provimento efetivo de pessoal por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que para o pleno atendimento das responsabilidades impostas pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988, é essencial a adequação dos Profissionais da Carreira do Sistema Único de Saúde à demanda social;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu que a política de recursos humanos na área de saúde será gerida pelas esferas de governo;

CONSIDERANDO a relevância estabelecida pelo artigo 218 da Carta Estadual, no qual o Poder Executivo deve responsabilizar-se pelo desenvolvimento das ações e serviços de Saúde de maneira direta, e que para tanto, necessita de servidores públicos efetivos para garantir total cobertura assistencial, com condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis, nos termos do inciso II do art. 226 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, salvo quando manifestamente ilegais, cumprir ordens superiores nos termos dados pelo art. 143, IV da Lei Complementar 04/1990;

CONSIDERANDO a resolução nº 287, de 8/10/98 das Profissões consideradas da área da Saúde segundo o Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que por meio da LC 338/2008 foi autorizado ao servidor público estadual efetivo, alterar a sua carga horária semanal de trabalho, para o atendimento das necessidades da Administração Pública, e, que o simples pedido não assegura ao servidor o direito à alteração pretendida, nos termos do § 4º do art. 2º;

CONSIDERANDO os Acórdãos de nº 3.218/2010, 3.820/2011 e 728/2012 emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que determinaram a realização de concurso para suprir a necessidade de pessoal permanente, para que não haja prejuízo na realização dos trabalhos voltados ao interesse público, evitando-se vínculos irregulares (contratação e terceirização) duradouros com a administração;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto nº 2.372, de 22 de fevereiro de 2010 estabelece que é de competência da Superintendência de Gestão de Pessoas a supervisão, orientação e execução dos processos de provimento, movimentação, aplicação, desenvolvimento, manutenção e monitoramento de pessoal; a consolidação e o gerenciamento das informações de pessoal, bem como o acompanhamento da auditoria de controle interno e externo;

CONSIDERANDO as possibilidades de atribuição do exercício de funções dadas pelo art. 155, incisos II, XII e XVI do Decreto 2916/2010 que instituiu o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde.

CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Complementar nº 441/2011 os servidores do SUS, são aqueles inseridos direta ou indiretamente na atenção à saúde que se ocupam da produção de cuidados integrais de saúde por meio de ações de apoio diagnóstico, educação em saúde, promoção, precaução, proteção, prevenção, recuperação, reabilitação e gestão em saúde, bem como da interlocução, interação e pactuação nas instituições e estabeleci mentos que compõem o SUS, detendo ou não formação profissional técnica específica, qualificação prática ou acadêmica, ligadas às competências atinentes ao setor de saúde nas áreas estruturantes do SUS; e

CONSIDERANDO que por meio da Portaria nº 51/2013 o Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou Inquérito Civil para averiguar a não aplicação da Resolução nº 039/2009, aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde, indicadora da realização de concurso público para perfil profissional específico.

R E S O L V E:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT, para realizar os procedimentos necessários ao dimensionamento do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, para subsidiar a realização de concurso público.

§ 1º O produto do trabalho do GT acima citado, se constituirá no dimensionamento da força de trabalho disponível na SES/MT, a sua distribuição e o diagnóstico do quantitativo e qualitativo de todos os perfis de servidores estáveis e/ou efetivos, observando o cenário de alterações de carga horária, bem como as variáveis da evolução de quadro, rotação de pessoal,  absenteísmo, em vias de aposentadorias, aposentados, bem como o quantitativo de servidores cedidos e recepcionados.

§ 2º Se identificado que é necessário um número maior de profissionais que o número de cargos/perfis existentes e/ou vagos, deverá ser apresentado o impacto na folha de pagamento, para o eventual aumento.

§ 3º No caso de novos perfis profissionais, além do impacto descrito no parágrafo acima, deve também integrar a conclusão dos trabalhos, a descrição dos mesmos e uma proposta de inserção legal na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, listando pelo menos: a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade das atividades, a definição dos projetos a serem desenvolvidos por tais profissionais e as peculiaridades do perfil.

§ 4º O presente estudo é predecessor ao Requerimento para Realização de Concurso Público ao Governador do Estado, e deve atender aos requisitos do Decreto n° 5356/2002.

§ 5º Conclusos os trabalhos, a continuidade das ações subseqüentes são de competência da Coordenadoria de Provimento, Manutenção e Monitoramento e Gerência de Provimento da Superintendência de Gestão de Pessoas da SES/MT.

§ 6º Juntem-se, originais ou fotocópias, de todos os autos, documentos, informações e estudos pertinentes ao imperativo de realização de concurso público por este órgão, para que possam auxiliar e fundamentar os trabalhos.

§ 7º O estudo também deve demonstrar os impactos de ordem financeira e organizacional referentes à possibilidade dos servidores de 30 horas semanais alterarem a jornada de trabalho para 40 horas semanais, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n. 441/2011 e da Lei Complementar n. 338/2008, para fins de a autoridade administrativa proferir decisão e/ou subsidiar a elaboração de Instrução Normativa para a unidade de ação, na apreciação dos requerimentos de alterações.

Art. 2º O dimensionamento da força de trabalho necessária à Secretaria de Estado de Saúde deverá ser realizado com foco em competências, inerentes às especificidades do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Superintendente  de Gestão de Pessoas - SES-MT - Dal-Isa Sguarezi, e composto pelos seguintes servidores desta Secretaria:

MATRICULA

SERVIDOR

PERFIL

6664

Elza Melo Gomes Machado

PTNS do SUS - Técnico de Assuntos Culturais e Educacionais

85130

Marisa Moltar Volpe

PTNS do SUS - Técnico de Assuntos Culturais e Educacionais

93164

Maritza Muzzi Cardozo Pawlina

PTNS do SUS - Psicóloga

251621

João Lima Rios Neto

PTNS do SUS - Economista

114108

Silvia Aparecida Tomaz

PTNS do SUS - Assistente Social

94470

Lilian Mendonça do Amaral

PTNM do SUS - Assistente de Administração

90098

Antonio Cesar Ribeiro

PTNS do SUS - Enfermeiro

Art. 4º Para todos os efeitos são mantidas às condições funcionais afeitas aos servidores envolvidos, e ao fim dos trabalhos os mesmos retornarão as suas atividades ordinárias, observando-se o seguinte:

§ 1º Fica autorizada a concessão de 40h semanais aos servidores com jornada de 30h semanais que sejam integrantes do Grupo de Trabalho acima previsto, mediante pagamento de adicional de Regime Extraordinário de Trabalho, previsto nos termos do inc. II, do art. 58 da LC 441/2011, enquanto perdurarem os trabalhos.

§ 2º Os servidores em usufruto de férias e licenças, em razão do manifesto interesse público, terão suspensos o gozo dos mesmos e re-agendados mediante o respectivo registro funcional.

§ 3º Fica assegurado o direito à formação de banco de horas para usufruto mediante folgas a serem posteriormente usufruídas, para a jornada de trabalho que efetivamente ultrapassar a 40 horas semanais.

Art. 5º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, com o devido cumprido do objeto de trabalho do mesmo, os servidores que laboraram integralmente no período, farão jus ao elogio formal previsto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso e o Programa de Valorização dos Trabalhadores da SES,previsto na Lei 441/2011, com os devidos registros em sua vida funcional, consignando o reconhecimento da eficiência na dedicação e cumprimento das atribuições, que lhe foram incumbidas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde deverá prover as condições necessárias ao cumprimento das atividades a serem realizado pelo Grupo de Trabalho ora instituído, subsidiando-o com local específico para o trabalho do GT, equipamentos, material de expediente, informações e orientações técnicas indispensáveis à realização do seu desiderato.

Parágrafo Único.  O Grupo de Trabalho poderá solicitar a contratação de consultoria com expertise comprovada em gestão e avaliação de desempenho por competências, bem como dimensionamento da força de trabalho, contemplando atividades meio e fim desta Secretaria.

Art. 7º A ordem de prioridade das unidades a ser realizado o dimensionamento do quadro de servidores será estabelecida pelo Gabinete do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 8º O prazo para se levar a termo as atividades do Grupo de Trabalho será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogando, considerando a necessidade de cumprimento das atividades a serem realizadas.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 22 de junho  de 2015.

(original assinado)

MARCO AURELIO BERTULIO DAS NEVES

Secretário de Estado de Saúde