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RESOLUÇÃO CRCMT N.º 443/2015

Dá nova redação ao art. 2º caput e suprime o § 2º do art. 5º do REGIMENTO INTERNO DO CRCMT.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;  CONSIDERANDO que determina a Lei 12.932, de 26 de dezembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 2º caput e suprimir § 2º do art. 5º, do REGIMENTO INTERNO DO CRCMT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2 - O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso é constituído por 15 (quinze) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, sendo preservados no mínimo um técnico em contabilidade, eleitos na forma da legislação vigente, constituindo-se numa entidade fiscalizadora do exercício profissional, exercendo um serviço público, por delegação, mediante autorização legislativa.

Art. 5º - O mandato de Conselheiros, Efetivos e Suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§ 1º A composição do Plenário renova-se de 2 (dois) em 2 (dois) anos,  alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços), ambos com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional, observado o Art. 14, parágrafo único da Resolução CFC N. 1.370/2011.

§ 3º - A posse dos Conselheiros de que trata este artigo ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário no mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorreu a eleição.

§ 4º - Todos os Conselheiros Efetivos, com exceção do Presidente, farão parte, obrigatoriamente, no mínimo de uma Câmara.

§ 5º - O cargo de Conselheiro é de exercício gratuito e será considerado serviço relevante.

§ 6º - Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviço remunerado, com ou sem relação de emprego, junto ao CRCMT, Conselheiro, efetivo ou suplente, ou ex-Conselheiro, inclusive do sistema CFC, que tenha exercido mandato nos últimos dois anos, bem como seus cônjuges ou companheiros (as), sócios de empresas de qualquer natureza e parentes até o terceiro grau, em linha reta e colateral.

§ 7º - A proibição aplica-se, de forma idêntica, prazo e condições, ao próprio, a cônjuge, companheiro (a) e parentes:

I - de titulares de órgãos de descentralização administrativa de qualquer Conselho de Contabilidade ou de empregado;

II - contratado, na qualidade de pessoa física ou jurídica, de qualquer Conselho de Contabilidade”.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá-MT, 23 de abril de 2015. Contadora SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE Presidente do CRCMT.