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PORTARIA Nº 180/2015/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o Fiscal de Contrato e o Gestor de Contrato no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso III, do Art. 58, §§ 1º, 2º e caput do Art. 67, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, parágrafo único e Ar. 106, do Decreto Estadual nº 7.217 de 14 de março de 2006 e suas alterações,

Considerando que, o inciso III, do art. 58, da Lei Federal nº 8.666/1993, estabelece que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de “fiscalizar-lhes a execução”;

Considerando que, nos termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.

RESOLVE:

Art. 1º O Fiscal de contrato é o servidor, preferencialmente do quadro efetivo, designado pela Administração para o acompanhamento e a fiscalização operacional da execução do contrato, sendo-lhe atribuído:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao evento apurando a fiel execução do objeto e eventuais irregularidades;

II - receber e atestar as notas fiscais, conferindo-as com os itens previstos no contrato;

III - solicitar ao superior imediato bem como às unidades administrativas usuárias dos bens e serviços adquiridos esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua fiscalização;

IV - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

V - acompanhar o cumprimento do contrato, pela contratada, conforme o cronograma físico-financeiro;

VI - apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução do contrato;

VII - dar encaminhamento às solicitações de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;

IX - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;

X - notificar a Contratada, por escrito, qualquer ocorrência em desconformidade as cláusulas contratuais, mantendo prova escrita do recebimento da notificação pela contratada.

§ 1º O Fiscal deverá ter pleno conhecimento do contrato e de suas cláusulas, de forma a assegurar o conhecimento necessário das cláusulas pactuadas, objeto de sua fiscalização.

§ 2º Os registros da fiscalização devem ser arquivados junto com o contrato de forma a facilitar o controle pela Administração.

§ 3º O descumprimento das atribuições supracitadas poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, do servidor designado.

Art. 2º Contratos de serviços de uso comum ou locação de bens imóveis, em decorrência do volume de trabalho, poderá ter 01 (um) Gestor do Contrato, responsável pelas atividades administrativas, acompanhamento e também fiscalização.

§ 1º O Gestor de Contrato, servidor preferencialmente de carreira, deverá possuir conhecimento acerca de licitações e contratos, competindo-lhe:

I - o controle do cronograma físico-financeiro;

II - o controle de documentações;

III - o controle do recolhimento de tributos e encargos;

IV - o controle de prazos de vigência, prorrogações, reequilíbrio econômico-financeiro;

V - aplicação de sanções e rescisões.

§ 2º Os contratos de locação de imóveis terão um Gestor de contratos, lotado no órgão central, que responderá pelas atividades administrativas de todos os contratos de locação da SEDUC e deverá assegurar:

I - o cumprimento dos prazos de locação;

II - o cumprimento dos pagamentos;

III - o controle em arquivo dos documentos do imóvel e do locador;

IV - a prorrogação ou aditamento dos contratos;

V - a avaliação técnica anual do imóvel locado por engenheiro qualificado.

§ 3º Para cada contrato de locação de imóvel será designado um fiscal do contrato, servidor lotado na Unidade Escolar, CEFAPRO ou Assessoria Pedagógica, usuária do imóvel objeto do serviço ou da locação.

§ 4º O servidor designado como Gestor de Contrato, se necessário, poderá atuar exclusivamente com as atividades relacionados nos artigos 1º e 2º, desta Portaria.

§ 5º Além das disposições estabelecidas neste artigo, devem ser objeto de cumprimento, pelo Gestor e/ou Fiscal de Contrato de serviços e locação, o estabelecido no Capítulo VI - Dos Serviços, do Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006.

Art. 3º A fiscalização de obras e serviços de engenharia é uma atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se a execução obedece ao projeto, suas especificações e aos prazos estabelecidos.

§ 1º A SEDUC deverá designar um fiscal para cada obra ou serviço de engenharia contratado, o mesmo deverá responder:

I - pelas anotações das ocorrências no Diário de Obras;

II - pelas medições dos serviços executados e compatibilidade entre os valores constantes dos Boletins de medições com as Notas fiscais;

III - pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro, prorrogações e reajustes;

IV - pelas informações inseridas nos Sistemas de Monitoramento de Obras - SIMEC e/ou GEOBRAS;

V - pelos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo das obras ou dos serviços de engenharia.

§ 2º O fiscal de obra designado deve ser, preferencialmente, um servidor do quadro de carreira, legalmente habilitado no CREA-MT ou CAU/MT.

§ 3º O Recebimento Definitivo da obra ou do serviço de engenharia é feito conjuntamente com a Comissão Permanente de Recebimento de Obras.

Art. 4º A designação do Gestor e ou do Fiscal de contrato deverá constar no extrato do contrato e no extrato do Aditivo contratual quando da sua publicação.

§ 1º O dirigente da unidade demandante deverá indicar à unidade de Aquisições e Contratos o servidor que deverá ser designado como Gestor e ou fiscal de Contrato.

§ 2º A alteração do nome de um Fiscal do Contrato deverá ser feito de forma proativa e planejada assegurando que o servidor que assumir a fiscalização do contrato seja prévia e adequadamente orientado sobre a situação do contrato.

Art. 5º Toda ocorrência em desconformidade com as cláusulas contratuais, deve ser notificada, por escrito, à contratada, impondo-se ainda ao Gestor e ou ao Fiscal de contrato:

I - pactuar com o representante da contratada ações para solução das desconformidades;

II - comunicar ao seu superior imediato as desconformidades observadas e ações pactuadas.

Parágrafo único. A reincidência das desconformidades e o descumprimento das ações de correção pactuadas podem constituir motivo para rescisão do contrato.

Art. 6º A função de Fiscal de Contratos é considerada de alta relevância para a Secretaria de Estado de Educação cabendo à alta administração promover o reconhecimento dos serviços prestados pelos servidores designados.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado de Educação incumbido de constituir Comissão responsável pela proposição e implantação de um método de reconhecimento dos serviços de fiscalização de contratos no âmbito da SEDUC.

Art. 7º O descumprimento das atribuições acima poderá resultar em responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Publicada, registrada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 08 de junho de 2015.