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D.O. nº26544 de 28/05/2015

COOP DE CRÉD DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT SICREDI SUDOE X VIEIRA DA SILVA E BOTELHO DE CARVALHO LTDA ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIASAUTOS N. 7421-26.2012.811.0006 - Cód: 148862AÇÃO: MONITÓRIA. Intimando/Citando/Notificando: Requerido: Jairo Vieira da Silva, CPF: 574557916-15, RG: 1225350-2 SSP/MG - Filiação: Francisco Ildefonso da Silva e Neli Vieira da Silva, data de nascimento: 30/07/1966, brasileiro(a), natural de Ituiutaba-MG, convivente, comerciante/aposentado, Endereço: Rua Gal. Osório N° 2280, Bairro: São Luiz, Cidade: Cáceres-MT Requerido(a): Vieira da Silva e Botelho de Carvalho Ltda.-ME, CNPJ: 06.266.823/0001-40, brasileiro(a), Endereço: Rua General Osório N° 2280, Bairro: Centro, Cidade: Cáceres-MT Finalidade: Intimação dos devedores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da dívida. Acaso não o faça será acrescido da multa de 10% (dez por cento).Resumo da inicial: Decisão/Despacho: Vistos, etc...Cuida-se de Ação Monitória oposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Oeste de Mato Grosso - Sicredi Sudoeste em desfavor Viera da Silva e Botelho de Carvalho LTDA.-ME e Jairo Vieira da Silva, ambos já qualificados nos autos.Externa o Autor que é credor do requerido da importância de R$ 39.443,45 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. Aduz que o devedor cumpriu com apenas parte do débito e que, tentadas todas as outras diligencias alternativas possíveis, apenas restou a tutela jurisdicional. Em decisão de fls. 57, houve a determinação de expedição do mandado de pagamento, tomando-se as demais providências necessárias em sede de ação monitória. Em certidão de fls. 63, o Oficial de Justiça informou não ter sido possível a citação dos requeridos, pois, segundo informações obtidas nas proximidades, o réu teria se mudado no ano de 2008. Em petição de fl.66/69, foi requerida a citação por edital, pedido que foi deferido em determinação de fls. 65. Nomeada para atuar na função de Curador Especial, a Defensoria Pública ofereceu embargos por negativa geral (fls. 93/94). Com a inicial, vieram os documentos de fls.07/52. É A SÍNTESE. DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I do Código de Processo Civil e no art. 1.102.c do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não carece de instrução e os Embargos apresentados pela Curadora Especial em tela não nos trazem discussão da matéria, nem mesmo produção de provas. Registro que o julgamento antecipado, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído. O objetivo da ação monitória é abreviar a formação do título executivo. A aludida ação é regulada pelo Código de Processo Civil a partir de seu artigo 1.102-A. Estes dispositivos dispõem de alguns requisitos para que seja válida a ação monitória, quais sejam: a) prova escrita; b) desprovimento de eficácia executiva e; c) que tenha por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.Portanto, vejo que o autor instruiu devidamente a inicial, quando trouxe com ela a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, ou seja, prova escrita sem eficácia executiva e que tem por objeto pagamento de determinada quantia em dinheiro. No caso, foram apresentados embargos por negativa geral, então, embora não se atribuam os efeitos da revelia, tal fato não aproveita ao réu, pois, quando da apresentação de embargos, deve o réu apresentar fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, ou seja, não refutou a existência da dívida, ou o inadimplemento, por exemplo. Logo, conheço dos embargos, porém os rejeito. Neste sentido, colaciono julgado: AÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. 1. APELO DO AUTOR/EMBARGADO. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. Mesmo não incidindo os efeitos da revelia, a contestação por negativa geral, por curador especial, quando a ação está baseada em documentos existentes nos autos e não impugnados, não aproveita ao réu. 2. APELO DO RÉU/EMBARGANTE. 2.A. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRÉDITO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. É o Estado do Rio Grande do Sul legitimado para as ações judiciais que objetivam recuperar créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, em razão da sucessão do patrimônio líquido da autarquia. 2.B. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível N° 70043171446, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/07/2011) Então, nos termos do art. 1.102-C, §3: Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei n° 11.232, de 2005) Assim, rejeitado os embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, ficando os Requeridos condenados ao pagamento da dívida no valor de R Externa o Autor que é credor do requerido da importância de R$ 39.443,45 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com incidência dos juros legais e correção monetária, a partir da última atualização ocorrida em 13/07/2012. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, intimem-se os devedores por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da dívida indicada pelo Requerente na peça inicial, acaso não o faça será acrescido da multa de 10% (dez por cento). Cáceres - MT, 07 de maio de 2015. Solange Biscaro Marques Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ