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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS

Nome do(a) Citando(a):RONILSON MARQUE DA SILVA E EDINEIA AMARAL TIBURCIO  Resumo da Incial:BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edificio Sede 111, CEP: 70.089-900, Brasília - DF, por seus advogados, instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional em Curitiba-PR, na Rua David Carneiro, 270, onde recebem intimações, respeitosamente vem á presença de Vossa Excelência, com base e fundamento no artigo 585, inciso 111, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais, propor EXECUÇÃO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL em face de RONILSON MARQUES DA SILVA, brasileiro, separado, pecuarista, inscrito no CPF sob o nO 571.344.051-68, residente e domiciliado no Sitio Boa Esperança, Gleba São José, Zona Rural, CEP: 78000-000, Conquista O'Oeste - MT, EDNEIA AMARAL TIBURCIO, brasileira, solteira, pecuarista, portador da carteira de identidade RG nO 14853345 SSP MT, inscrito no CPF sob n° 035.181.521-06, residente e domiciliado na Rua São Bernardo, Centro, CEP: 78.243-000, Nova Lacerda - MT; pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos: DOS FATOS 1. Em 02 de dezembro de 2009, o Executado firmou junto ao Banco do Brasil, ora Exequente, uma Cédula Rural Pignoratícia, registrada sob o nº 40/03106-3, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo o vencimento final, considerando aditivos, em 23 de novembro de 2017. 1.1 Para segurança do principal da divida e demais obrigações decorrentes do contrato foram constituídos como garantia os bens descritos nas páginas 03 e 04 do contrato (vide anexo); 1.2. Porém, o Executado deixou de efetuar os pagamentos devidos nas datas aprazadas, ensejando o vencimento antecipado dos débitos, sendo que o valor atualizado da divida, até junho de 2013, perfaz o montante de R$ 45.783,74 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à presente peça, a qual contém memória discriminada do débito, de acordo com os termos contratuais.1.3. Não obstante o débito, também é devido ao Exequente os encargos de inadimplemento previstos na referida Cédula Rural Hipotecária. 1.4. Nesse ínterim, esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, sem a satisfação, vem o Exequente propor o presente demanda judicial. DO DIREITO 2. O artigo 585, inciso 111, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 585. São titulos executivos extrajudiciais: 111 - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 2.1 Corroborando o entendimento de legislação supra, o artigo 28 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, diz: "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa divida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no S 2º. 2.2 Resta claro, portanto, por expressa determinação legal, que possui o Exequente o direito a execução da cédula de crédito rural emitida, como meio hábil à satisfação de seu crédito. Do requerimento : 3. Assim sendo, requer a Vossa Excelência. 3.1. A citação dos Executados no endereço declinado no preâmbulo da presente peça, nos termos do artigo 652, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei sob nO 11.382/2006, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da quantia de R$ 45.783,74 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, juros contratuais, encargos pactuados e juros moratórios á taxa de 1 % (um por cento) ao ano até a data do efetivo pagamento, além de multa no percentual de 2% (dois por cento), custas processuais e honorários advocatícios de 20% por cento sobre o valor da divida, nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei nº 11.382/2006, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do mesmo, inclusive os dados em garantia no item 1.1, ficando desde já intimado para ulteriores atos do processo, bem como para, querendo, oferecer Embargos a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei sob o nº 11.382/2006. 3.2. A concessão do beneficio do artigo 172, S 2° do Código de Processo Civil, para o cumprimento do mandado de citação e penhora; 3.3 Outrossim, requer seja determinado a esta Escrivania que proceda ás anotações necessárias junto ao sistema processual, bem como á capa dos autos, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito, e destinadas ao Exeqüente, sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, sob pena de nulidade. DO VALOR DA CAUSA 4. Dá-se á causa o valor R$ 45.783,74 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Termos em que, Pede deferimento. Pontes e Lacerda - MT, 12 de setembro de 2013. Decisão/Despacho:Cite-se por Edital com prazo de 30 dias. Nome e cargo do digitador:Sandra Franco Lemes Mota Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar: