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MENSAGEM Nº      29,       DE    08   DE          MAIO         DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 367/2012, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos Animais Domésticos da População Carente no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 07 de abril de 2015.

O Projeto de Lei tem por escopo garantir o atendimento veterinário gratuito aos animais domésticos da população de baixa renda que não tem condições de arcar com os custos do tratamento veterinário particular, de modo a proporcionar mais saúde ao animal de estimação. Assim, torna-se possível prevenir ou curar doenças e diminuir o sofrimento do animal.

Apesar dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com o art. 39, parágrafo único, II, “d”, da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo em matéria que cria atribuições aos órgãos da Administração Pública. Portanto, a matéria alcança questões administrativas, competindo ao Governador, na qualidade de Chefe da Administração Pública, propô-la segundo critérios de oportunidade e conveniência por ele apreciados.

O art. 3º da proposição ainda incorre em vício de injuridicidade, ao autorizar o Poder Executivo a realizar ações e atividades que já são de sua competência privativa, quais sejam a celebração de convênios e parcerias.

Ademais, o Projeto não observou o disposto no artigo 165 da Constituição Estadual que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais uma vez que esta iniciativa exigiria do Poder Público uma estrutura semelhante ao atendimento humano para os animais, o que, apesar de sua estimada finalidade, gera custos elevados não previstos pelo Estado.

Demais disso, observa-se que o projeto de lei acaba por gerar despesa pública sem o acompanhamento da estimativa de seu impacto orçamentário e a sua compatibilidade com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, como prescreve para tais casos os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Colhida a manifestação da Secretaria de Estado de Saúde sobre o assunto, recebemos o ofício nº 0682/2015/GB/SES que sugere o veto total à proposta, justificando que as atividades desenvolvidas por médicos veterinários no Estado estão incluídas apenas no âmbito das ações de vigilância em saúde, voltadas para campanhas preventivas de transmissão de doenças (zoonoses) por cães e gatos aos humanos, tais como campanha de vacinação anti-rábica canina e felina em 100% dos municípios do Estado e ações voltadas para prevenção da leishmaniose. Conforme informações da Secretaria, as atividades dos médicos veterinários que atuam diretamente no atendimento gratuito a população, objeto da proposição legislativa, são desenvolvidas no âmbito Municipal pelos Centros de Controle de Zoonoses, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde.

Ressalta-se, por fim, que o objeto do projeto lei em questão já está contemplado no Estado pelas instituições de ensino superior que possuem cursos de medicina veterinária e prestam serviços gratuitos a população.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 367/2012, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   maio   de 2015.