Aguarde por favor...
D.O. nº28382 de 28/11/2022

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1041967-33.2022.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: REI DAS CARNES EIRELI e outros (2) Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas REI DAS CARNES EIRELI EPP, TRANSPORTADORA BARROSI LTDA, R.C BARROSI ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: Anderson Jose Leite, Trabalhista, R$ 3.267,44; Carlos Andre Oliveira, Trabalhista, R$ 10.252,56; Clovis Damião Silva Antunes, Trabalhista, R$ 4.620,50; Darlene Jaques Braga, Trabalhista, R$ 3.361,11; Ederson Ricardo Campos E Silva, Trabalhista, R$ 3.011,17; Fabio Greco Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.423,11; Fernanda A. Nunes De Assunção, Trabalhista, R$ 4.210,56; Françoise Honorant, Trabalhista, R$ 2.130,56; Gabriel Jose Dos Santos, Trabalhista, R$ 4.548,79; Joaquim Azevedo da Silva, Trabalhista, R$ 6.342,68; Jonilson Dos Reis Da Silva, Trabalhista, R$ 3.523,71; Jorge Divino De Barros, Trabalhista, R$ 5.667,31; Jose Paulo De Oliveira, Trabalhista, R$ 4.917,90; Jose Ulisses De Carvalho, Trabalhista, R$ 5.310,85; Luiz Alberto Da Silva, Trabalhista, R$ 4.465,27; Luiz Augusto Do Nascimento, Trabalhista, R$ 3.523,71; Marcelo Nicolau Da Silva, Trabalhista, R$ 2.423,11; Marcos A. Rodrigues Do Amaral, Trabalhista, R$ 4.316,94; Marcos Antonio Fajardo Barreto, Trabalhista, R$ 2.800,00; Marcos Ferreira Da Silva, Trabalhista, R$ 1.985,72; Moacir Pinheiro Bernal Junior, Trabalhista, R$ 5.041,67; Nilson Miguel Da Silva, Trabalhista, R$ 3.314,36; Violette Pierrot, Trabalhista, R$ 2.251,05; Walifer Ribeiro Gonçalves Costa, Trabalhista, R$ 3.460,53; Valcir Ribeiro, Trabalhista, R$ 80.000,00; Agropecuaria B M S/A, Quirografário, R$ 76.006,00; Agropecuaria Grandene LTDA, Quirografário, R$ 624.110,93; Agropecuaria Rio Da Areia LTDA, Quirografário, R$ 409.767,00; Antonio Donizete Aguilera, Quirografário, R$ 345.777,00; Aury Paulo Rodrigues, Quirografário, R$ 321.042,00; BANCO Bradesco S.A, Quirografário, R$ 305.755,90; Banco Industrial Do Brasil S.A, Quirografário, R$ 700.000,00; Banco Safra S.A, Quirografário, R$ 419.322,36; Banco Santander (Brasil) S.A, Quirografário, R$ 1.000.000,00; Banco Santander (Brasil) S.A, Quirografário, R$ 120.100,52; Banco Santander (Brasil) S.A, Quirografário, R$ 117.698,59; Banco Santander (Brasil) S.A, Quirografário, R$ 700.000,00; Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 407.407,33; Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 3.900.000,00; Caixa Econômica Federal, Quirografário, R$ 302.222,04; Cooperativa De Crédito - Sicoob Integração, Quirografário, R$ 150.000,00; Cooperativa De Crédito Ouro Verde Sicredi Ouro Verde-MT, Quirografário, R$ 103.125,00; Davi Francisco Bernartt, Quirografário, R$ 77.146,00; Eleonor Ogliari, Quirografário, R$ 535.646,18; Francis Maris Cruzm, Quirografário, R$ 350.840,00; Joao Cezar De Oliveira, Quirografário, R$ 144.000,00; Mirian Varzea Grande Auto Posto LTDA, Quirografário, R$ 8.000,00; R Lins Rios - Fazenda Esperança, Quirografário, R$ 1.800.000,00; Sena Comercio De Pneus Ltda, Quirografário, R$ 21.000,00; Alves & CIA LTDA ME, ME/EPP, R$ 3.000,00; CR Comércio De Derivados De Petróleo ME, ME/EPP, R$ 5.300,00; JV Volpato Peças E Acessórios ME, ME/EPP, R$ 4.300,00; Mecanica Imigrantes LTDA ME, ME/EPP, R$ 2.900,00; Mecanica São Cristovão ME, ME/EPP, R$ 3.500,00; Pordtech Caminhões EPP, ME/EPP, R$ 1.200,00; Truckar Ind. E Com. De Equipamentos Rodoviario EIRELLI, ME/EPP, R$ 5.900,00; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 243.055,50; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 426.525,00; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 205.846,32; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 285.449,76; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 72.576,60; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 209.793,00; Banco Bradesco S.A, Extraconcursal, R$ 225.720,92; Banco Rodobens S.A, Extraconcursal, R$ 382.134,22; Banco Volkswagen S.A, Extraconcursal, R$ 103.207,50; Banco Volkswagen S.A, Extraconcursal, R$ 319.490,50; Banco Volkswagen S.A, Extraconcursal, R$ 111.429,90; Banco Volkswagen S.A, Extraconcursal, R$ 125.181,88; Banco Volkswagen S.A, Extraconcursal, R$ 285.449,76 Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por R DAS CARNES EIRELI EPP, TRANSPORTADORA BARROSI LTDA, R.C BARROSI ME, sociedades empresárias que integram o denominado grupo econômico de fato “REI DAS CARNES”, que atuam no ramo de abate, venda de carnes e transporte de cargas, apontando um passivo de R$ 13.142.237,48 (treze milhões, cento e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) [1]. Em decisão de Id. 102975031 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados no Id. 102817536 - doc. 17, exceto os veículos VW Nov Saveiro RB, Placa QCW7J05, Mercedes Benz C180, Placa QCD3B70, Chevrolet S10, Placa RRJ2H93, Chevrolet S10, Placa RRJ7A97, por não ter a requerente logrado êxito em demonstrar sua essencialidade. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 103702045 e seguinte onde foi constatado que “as empresas Requerentes preenchem os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”, no entanto, a perita recomendou que as requerentes “i) apresentem o relatório detalhado do passivo fiscal, conforme determina a LRF; ii) promovam as respectivas alterações societárias, a fim de regularizar o endereço da matriz da empresa REI DAS CARNES EIRELI, CNPJ n. 32.215.966/0001-32; iii) forneçam o extrato do E-Social e/ou Caged para fins de verificação das informações de registro dos funcionários.” Com efeito, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 47, 48 e 51, da Lei n.º 11.101/2005, deve o pedido ser processado. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.[2] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, m que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: “Quanto consolidação processual e substancial, esta perita consigna que as empresas possuem objeto social semelhante, compartilham do espaço físico, equipamentos e funcionários, há identidade de sócios, e os sócios são garantidores das operações, além de haver registro contábil de empréstimo entre as empresas do Grupo.” (Id. 103702045 - Pág. 45). Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/200 DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por REI DAS CARNES EIRELI EPP, TRANSPORTADORA BARROSI LTDA, R.C BARROSI ME que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência.   Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/200 determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial TS Auditoria E Administração Judicial Ltda ME (nome fantasia Ijudice), inscrita no CNPJ sob o n.º 28.212.921/0001-37, com escritório na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, sala 1007 (Ed. Centro Empresarial Cuiabá), Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), CEP: 78.050-000, tel: (65) 3025-6703 / 99973-6617, e-mail: contato@ijudice.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa do Dr. Flaviano Kléber Taques Figueiredo a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra e consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a empresa nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail encaminhe o termo de compromisso para contato@ijudice.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade d pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 262.844,75 que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 13.142.237,48), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 24 parcelas mensais de R$ 10.951,87, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o email da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 102975031, no que concerne à essencialidade dos bens descritos e especificados pela devedora no id. 102817536 “Doc 17”, EXCETO os veículos VW Nova Saveiro RB, Placa QCW7J05, Mercedes Benz C180, Placa QCD3B70, Chevrolet S10, Placa RRJ2H93, Chevrolet S10, Placa RRJ7A97, por não ter a requerente logrado êxito em demonstrar sua essencialidade. 15 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial TS Auditoria E Administração Judicial Ltda - ME (nome fantasia Ijudice), inscrita no CNPJ sob o n.º 28.212.921/0001-37, com escritório na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, sala 1007 (Ed. Centro Empresarial Cuiabá), Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), CEP: 78.050-000, tel: (65) 3025-6703 / 99973-6617, e-mail: contato@ijudice.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa do Dr. Flaviano Kléber Taques Figueiredo, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá, 24 de novembro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.