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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (65) 66 3566-1563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO PROCESSO n. 1000789-94.2018.8.11.0025 Valor da causa: R$ 93.714,30 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS Endereço: RUA FOZ DO IGUAÇU, S/N, CHÁCARA FUNDOS MODULO 5, RURAL, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO MUFATTO Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 329N, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 Nome: MARLENE BERTI MUFATTO DE SIQUEIRA Endereço: , 650, W, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 Nome: ROSA BERTI MUFATTO Endereço: MATO GROSSO, 650, LOJA AQUI AGORA 1 99, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 Nome: VANESSA MUFATTO DE SIQUEIRA Endereço: Travessa Paixão, 573-N, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata de ação de usucapião movida por APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS, brasileira, divorciada, cozinheira, portadora da Carteira de Identidade sob RG. n. 870.420 SSP/MT, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF- sob n. 006.145.941-03, residente e domiciliada na Estrada Comunidade São Pedro, s/n, Chácara São Pedro LO (conhecida também como CAMINHO VICINAL 02 e Rua Foz do Iguaçu, s/nº, CHÁCARA nº 28, SETOR RURAL, FUNDOS M5, na cidade de Juína - MT, em face de ) PEDRO MUFATTO, brasileiro, casado com (2) ROSA BERTI MUFATTO, sob o regime de comunhão universal de bens, agricultores, residentes e domiciliados na Avenida Mato Grosso, 329N, centro, na cidade de Juína - MT, ele portador da CI-RG nº 441.980 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 116.728.119-53, acerca do imóvel “LOTE 28, SETOR “PARA RURAL”, JUÍNA 1ª FASE, COM 3,54 HA (TRES HECTARES E CINQUENTA E QUATRO ARES) LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com o Rio Perdido margem direita; ao Sul, com caminho vicinal 02; a Leste, com o Lote 27; e, ao Oeste, com o Lote 29. SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2: rumo magnético de 00º04´00”NW, 325,35 metros; 2-3: diversos rumos, 126,52 metros; 3-4: rumo magnético de 00º08´10”SE, com 363,46 metros; 4-1: rumo magnético de 87º12´28”NE, com 100,00 metros. DECISÃO: Vistos etc. Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa da presente demanda ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para a realização dos procedimentos de estilo, nos moldes do art. 334, caput do CPC. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes específicos para negociar e transigir). Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Saliento que o mandado deverá conter apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado da petição inicial (art. 695, § 1º do NCPC). Advirta-se que após a realização da audiência de conciliação, não sendo obtida a conciliação, a parte requerida sai intimada para que apresente resposta, em 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ato contínuo a realização da audiência, em caso de restar infrutífera a tentativa de conciliação, CITEM-SE, por edital, eventuais interessados, com prazo de 20 dias, conforme o art. 259, I do CPC. Concomitantemente, CITEM-SE, pessoalmente, os confinantes e seus cônjuges (se casados forem), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 246, §3º do CPC. No mesmo norte, INTIMEM-SE o Município de Juína, o Estado de Mato Grosso e a União, instruindo com cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do CPC). INTIME-SE o Ministério Público. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Juína/MT, 23 de novembro de 2018. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SEGURA SALES, digitei. JUÍNA, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: