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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 85,   DE 01 DE  SETEMBRO  DE 2023.

Dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades dos coordenadores e supervisores das Unidades de Saúde.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o art. 4º, § 1º do Decreto estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO a necessidade de prever as atribuições e as responsabilidades dos coordenadores e supervisores das Unidade de Saúde do Município de Cuiabá;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS COORDENADORES DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 1º São atribuições dos gestores das unidades de saúde:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e garantir a execução das atividades da respectiva unidade ou serviço;

II - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com as suas atribuições, reportando imediatamente as situações que fujam à sua alçada de competência;

III - promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre estes e os usuários;

IV - propor ao superior hierárquico melhorias a serem implementadas e compartilhar boas iniciativas já em execução;

V - emitir manifestação técnica e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

VI - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço;

VII - monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;

VIII - promover o desenvolvimento de ações estratégicas do modelo de atenção à saúde de acordo com o nível de atenção;

IX - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos das unidades sob sua responsabilidade;

X - exigir o regular cumprimento contratual por parte de fornecedores e prestadores de serviço, notificando-os em caso de má execução;

XI - contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde;

XII - atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;

XIII - estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;

XIV - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na unidade;

XV - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente;

XVI - tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde;

XVII - organizar a estrutura física com critérios técnicos, zelando sempre pela organização e limpeza do ambiente;

XVIII - desenvolver relatórios, ofícios, planilhas e atividades rotineiras, utilizando diferentes softwares de gerenciamento e aplicativos vigentes;

XIX - prestar contas das atividades realizadas;

XX - zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos colaboradores;

XXI - acompanhar e adotar providências visando garantir o faturamento dos atendimentos realizados na unidade;

XXII - acompanhar e adotar providências capazes de reduzir o tempo de espera por atendimento dos usuários;

XXIII - acompanhar e controlar o suprimento de medicamentos e insumos nas unidades de saúde;

XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas para a coordenação das unidades de saúde.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a todos os colaboradores que detenham poderes de gestão nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, independentemente do nível de atenção a que estejam subordinados e da nomenclatura do cargo/função que ocupam.

Art. 2º Além das atribuições previstas no art. 1º deste Decreto, cabe aos gestores das Unidades de Saúde:

I - cumprir a legislação e as normas do SUS com integralidade e imparcialidade, conhecendo os direitos e os deveres dos usuários e dos servidores e conhecendo a legislação e as normas do SUS vigentes;

II - articular em prol da Unidade de Saúde e SMS com persistência e determinação, impedindo que conflitos de interesses interfiram na atuação junto à SMS, buscando a quem se reportar caso tenha dificuldades e necessidades;

III - conhecer e dar cumprimento às metas e prioridades da SMS;

IV - conhecer e disponibilizar os serviços ofertados pela unidade;

V - cumprir as atividades inerentes à função;

VI - desenvolver meios de comunicação internos e externos;

VII - promover a transparência na gestão;

VIII - atender bem a população.

CAPÍTULO II

DOS SUPERVISORES DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 3º São atribuições dos supervisores das Unidades de Saúde:

I - exercer suas atividades de acordo com as metas e as prioridades indicadas pelo coordenador da unidade;

II - receber plantões e conferir as escalas de serviço;

III - realizar remanejamentos excepcionais que não estejam dentro da escala mensal;

IV - identificar prioridades e necessidades de cada setor da unidade;

V - zelar pela manutenção do ritmo adequado de trabalho, especialmente em transferências;

VI - coletar informações acerca da evolução dos quadros dos pacientes;

VII - responsabilizar-se pelo cumprimento da escala de tarefas e atividades realizadas pelos enfermeiros setores;

VIII - conferir a presença de acompanhantes e zelar pela segurança, conferindo autorização escrita expressa quando cabível;

IX - zelar pela manutenção do serviço de higiene hospitalar e sua escala de tarefas, especialmente em casos de desinfecção concorrente e terminal;

X - manter inventário atualizado de equipamentos;

XI - zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos colaboradores;

XII - acompanhar e controlar o suprimento de medicamentos e insumos nas unidades de saúde.

XIII - assessorar prontamente os coordenadores.

CAPÍTULO III -

DOS RESPONSÁVEIS POR PROGRAMAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 4º Constituem atribuições básicas dos Responsáveis por Programas no âmbito da Atenção Primária à Saúde:

I - elaborar documentos de circulação interna e externa;

II - elaborar termo de solicitação de aquisições de materiais e serviços;

III - elaborar projetos/planos de ação e intervenções;

IV - implementar as ações considerando as metas e indicadores municipais, estaduais e previstos pelo Ministério da Saúde;

V  - realizar palestras educativas;

VI - elaborar oficina com vistas a discutir e atualizar os profissionais sobre as linhas de cuidado da área técnica;

VII - elaborar instrumentos de monitoramento do programa: visita técnica e acompanhamento das ações do programa;

VIII - compartilhar com as equipes os resultados avaliados e sugestões para melhorias;

IX - facilitar as intervenções intersetoriais, sempre que necessário;

X - articular e organizar as campanhas ministeriais e locais da respectiva área técnica;

XI - representar a área técnica e Secretaria Municipal de Saúde nas reuniões e projetos que envolvem a área programática;

CAPÍTULO IV -

DA DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 5º Como órgão de execução programática que tem como missão garantir a saúde à população cuiabana através da gestão da promoção, prevenção, cura e reabilitação em nível de atenção primária, compete à Diretoria de Atenção Primária:

I - administrar, viabilizar, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes de atenção básica;

II -  atuar e avaliar os convênios e contratos propostos;

III - emitir e aprovar os parâmetros, normas e rotinas;

IV - monitorar os planos, programas e projetos;

V - propor e acompanhar a aplicação dos recursos planejados;

VI - relatar processos em instâncias decisórias;

VII - prestar assessoria técnica;

VIII - emitir parecer técnico;

IX  - realizar reuniões gerenciais;

X - instruir e validar os planos de ações;

XI - examinar e encaminhar os relatórios de não-conformidade;

XII - analisar e publicizar os relatórios de resultados;

XIII - promover estudos e pesquisas para garantir e potencializar a proteção da saúde da população;

XIV - acompanhar e adotar providências visando garantir o faturamento dos atendimentos realizados nas unidades;

XV - acompanhar o tempo de espera e desenvolver ações buscando sempre o pronto atendimento dos usuários.

CAPÍTULO V -

DA COORDENADORIA TÉCNICA DE AÇÕES PRIMÁRIAS

Art. 6º São atribuições da Coordenadoria Técnica de Ações Primárias:

I - coordenar e avaliar as diretrizes de Atenção Primária;

II - gerir o acesso aos sistemas de informações importantes para elaboração do planejamento em saúde;

III - estabelecer, disseminar e acompanhar as normas e rotinas;

IV - prover cooperação, assessoria e pareceres técnicos;

V - elaborar, avaliar, acompanhar os planos, programas e projetos;

VI - instituir, analisar, consolidar e disponibilizar os relatórios gerenciais;

VII - realizar reuniões gerenciais;

VIII - propor e conduzir as ações educativas e de comunicação;

IX - prestar assistência e conduzir as ações de desenvolvimento sustentáveis;

X - exercer e conduzir as ações básicas de saúde integradas;

XI - efetuar a integração dos níveis de atenção;

XII - orientar, executar, acompanhar e avaliar os planos de ação;

XIII - consolidar, elaborar e avaliar os relatórios de não conformidade e o relatório de resultados.

CAPÍTULO VI -

DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS E ESTRATÉGICOS

Art. 7º São atribuições da Coordenadoria de Programas Especiais e Estratégicos:

I - planejar, monitorar, consolidar e avaliar ações e estratégias para a manutenção e melhoria dos programas da atenção básica;

II - conhecer, monitorar e acompanhar metas dos programas nas unidades;

III - estimular parcerias inter-setoriais para desenvolvimento de ações integradas relativas a programas de saúde;

IV - organizar protocolos e linhas de cuidado para orientar o processo de trabalho das equipes;

V - analisar e instruir processos relativos às ações dos núcleos sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

VI - articular políticas de saúde pública com entes federativos das esferas: Federal, estadual e municipal;

VII - orientar o superior hierárquico nas tomadas de decisões.

Parágrafo único. Os núcleos e as áreas técnicas da APS atuam sob responsabilidade do Coordenador de Programas Especiais e Estratégicos.

CAPÍTULO VII -

DA COORDENADORIA DE SUPERVISÃO DAS REGIONAIS NORTE, LESTE, OESTE, SUL E RURAL

Art. 8º São atribuições da Coordenadoria de Programas Especiais e Estratégicos:

I - implantar nas unidades de saúde os relatórios de não conformidade;

II - conhecer, monitorar e acompanhar o plano anual das unidades;

III - conhecer, monitorar e acompanhar metas das unidades;

IV - encaminhar relatório de visita técnica à Coordenadoria Técnica, abrangendo equipamentos, estrutura física, funcionamento da unidade, insumos e o acompanhamento de agendas;

V - solicitar e monitorar cronograma de trabalho das Unidades de Saúde acompanhadas;

VI - estimular parcerias inter-setoriais para desenvolvimento de ações integradas relativas aos programas de saúde;

VII - participar do processo de implementação e/ou criação do Conselho Gestor local;

VIII - analisar o perfil epidemiológico da população de sua área de acompanhamento e propor ações de acordo com a Análise Situacional de Saúde de acordo com a especificidade de cada regional;

IX - propor as ações promocionais, preventivas e curativas de saúde bucal na zona rural e urbana;

X - coordenar e supervisionar ações de controle e avaliações a serem posteriormente encaminhadas à gestão de pessoas;

XI - receber e conferir toda documentação relativa às questões de recursos humanos;

XII - acompanhar e adotar providências visando ao cumprimento da jornada de trabalho;

XIV - acompanhar e adotar providências visando garantir o faturamento dos atendimentos realizados nas unidades;

XV - acompanhar o tempo de espera, desenvolver e auxiliar da implementação de ações buscando sempre o pronto atendimento dos usuários;

XVI - acompanhar e controlar o suprimento de medicamentos e insumos nas unidades de saúde.

CAPÍTULO VIII -

DA COORDENADORIA TÉCNICA DE SAÚDE BUCAL E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

Art. 9º São atribuições da Coordenadoria Técnica de Saúde Bucal:

I - propor, planejar, gerir, controlar e avaliar a Política de Saúde Bucal do Município;

II - planejar e coordenar as ações básicas e de média e alta complexidade, atividades individuais e coletivas odontológicas;

III - acompanhar e avaliar os convênios e contratos;

IV - elaborar, disseminar e acompanhar as normas e rotinas;

V - elaborar, avaliar e acompanhar os planos, programas e projetos;

VI - realizar cooperação técnica;

VII - prestar assessoria técnica;

VIII - prestar parecer técnico;

IX - elaborar material educativo;

X - realizar estudos e pesquisas;

XI - elaborar, analisar, consolidar e disponibilizar relatórios gerenciais;

XII - realizar reuniões gerenciais;

XIII - organizar serviços de alta e média complexidade;

XIV - elaborar, consolidar, acompanhar e avaliar os planos de ação;

XV - consolidar, elaborar e avaliar relatório de não conformidade;

XVI - consolidar, elaborar e avaliar relatório de resultados;

XVII - conduzir e realizar as ações promocionais, preventivas e curativas de saúde bucal nas zonas rural e urbana;

XVIII - acompanhar e adotar providências visando ao cumprimento da jornada de trabalho;

XIX - acompanhar e adotar providências visando garantir o faturamento dos atendimentos realizados nas unidades;

XX - acompanhar o tempo de espera, desenvolver e auxiliar da implementação de ações buscando sempre o pronto atendimento dos usuários;

XXI - acompanhar e controlar o suprimento de medicamentos e insumos nas unidades de saúde.

Art. 10 São atribuições do Responsável Técnico das Clínicas Odontológicas:

I - realizar consultas e procedimentos clínicos básicos e especializados;

II - realizar agendamentos para consultas e acolhimentos;

III - realizar ações de educação em saúde e orientação aos usuários;

IV- elaborar, analisar e disponibilizar relatórios gerenciais;

V - realizar e supervisionar estágio;

VI - realizar estudos e pesquisas;

VII - referenciar e contrarreferenciar;

VIII - implementar, acompanhar e avaliar as normas e rotinas;

IX - executar ações e procedimentos coletivos programados;

X - elaborar, executar, avaliar e acompanhar os planos de ação;

XI - realizar reuniões gerenciais;

XII - elaborar relatórios de não-conformidade e de resultados;

XIII - conduzir de forma articulada as ações promocionais, preventivas e curativas de saúde bucal na zona rural e urbana.

XIV - acompanhar e adotar providências visando ao cumprimento da jornada de trabalho;

XV - acompanhar e adotar providências visando garantir o faturamento dos atendimentos realizados nas unidades;

XVI - acompanhar o tempo de espera, desenvolver e auxiliar da implementação de ações buscando sempre o pronto atendimento dos usuários;

XVII- acompanhar e controlar o suprimento de medicamentos e insumos nas unidades de saúde.

CAPÍTULO IX -

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11 O descumprimento das atribuições listadas nos artigos anteriores implicará na perda do “Prêmio Saúde” pelo gestor, bem como pelo subordinado responsável pela irregularidade, se houver.

Parágrafo único Antes da perda do “Prêmio Saúde”, o gestor será advertido pelo superior a respeito da irregularidade, devendo saná-la imediatamente.

Art. 12 No exercício das atividades de gestão e prestação de serviços finalísticos das unidades de saúde, devem-se observar rígidos critérios de controle de medicamentos, insumos, equipamentos e materiais em geral, com registros de entrada e saída, bem como com controle de estoque e utilização.

§ 1º A dispensação de medicamentos e insumos das unidades de saúde deve ocorrer com amparo em receituário ou indicação médica, com atenção a critérios de organização, controle e registro, devendo haver a identificação do seu responsável.

§ 2º O coordenador e o responsável farmacêutico, assim como todo aquele que concorra para o ato, responderão solidariamente pela dispensação de medicamentos e insumos desamparados por receituário ou indicação médica, sem prejuízo da possibilidade de apuração criminal e por ato de improbidade administrativa.

§ 3º Enquadram-se na previsão do caput e do § 1º deste artigo quaisquer outras condutas, culposas ou dolosas, que possam resultar em ausência de controle de estoque que tenha o potencial de causar prejuízo à unidade de saúde, ao patrimônio público ou ao usuário do serviço.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora