Procuradoria Municipal
Parecer jurídico nº 384/2022
Solicitante: |
Anésio Braga Ortêncio Munhoz - Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente Ivan Guia Lemos da Silva & Cia LTDA - Licitante Pregão nº 141/2022 |
Solicitado: |
Diego Jesus Aparecido Ribeiro - Procurador Municipal |
Kenedy Cruz Leite - Assessor Jurídico Especial do Setor de Licitação e Compras |
Assunto: Anulação do Pregão Presencial nº 141/2022. Vícios de legalidade.
I - DOS FATOS
Trata-se de anulação do certame de Pregão Presencial nº. 141/2022, cujo objeto corresponde a “aquisição de materiais de consumo para implantação do sistema de abastecimento de águas nas Comunidades, Barra do Marco I e II, Cerro Azul e a Triunfo, no município de Pontes e Lacerda/MT”, aberta 19/10/2022.
A anulação decorre dos fatos estabelecidos em Recurso Administrativo interposto pelo licitante Ivan Guia Lemos da Silva & Cia LTDA, inscrito no CNPJ 12.995.729/0001-24, e pela solicitação do Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, Anésio Braga Ortêncio Munhoz, através da Comunicação Interna nº. 242/2022, ambos anexos.
É o relatório do necessário.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade; vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. É o caso.
Quanto à análise da legalidade dos atos administrativos ponderamos que os atos são nulos quando violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade, à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da Lei. Portanto, os atos nulos não poderão ser convalidados.
O art. 49 da Lei 8.666/93 dispõe:
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (grifo nosso)
A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos. A possibilidade de a Administração declarar ela mesma a nulidade de seus atos é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência brasileira, graças ao entendimento cristalizado pelo STF na Súmula 346:
“A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”
A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.
Demonstrado os vícios do certame deve a administração anular seus atos, vez que ao contrário do campo privado que podem fazer tudo o que a lei não veda, no campo da administração pública o administrador só pode atuar onde a lei autoriza.
III - DA CONCLUSÃO
Considerando as razões acima expostas, opina esse Procurador Municipal FAVORAVELMENTE, com amparo no artigo 49 da Lei n. 8.666/93 e súmulas 346 e 473 do STF, pela anulação do Pregão Presencial n. 141/2022, por vício de legalidade, tendo o descumprimento da vinculação ao instrumento convocatório.
Encaminhe a autoridade competente para tomada das devidas providências.
Pontes e Lacerda - MT, 27 de outubro de 2022.
______________________________ Kenedy Cruz Leite Ass. Jur. Esp. Do Setor de Licitação e Compras Portaria nº 079/2021 |
______________________________ Diego Jesus Aparecido Ribeiro Procurador Municipal OAB/MT 10.631 |