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PORTARIA Nº 231/2022/GAB/SESP-MT

Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso de suas atribuições legais e regimentais  e

CONSIDERANDO a Resolução de nº 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe no Art. 3º A oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às ações de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas para atender à população privada de liberdade;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou os dispositivos dos artigos 126 e 129 da Lei de Execução Penal (LEP/84) e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de remição, e prevê a equivalência de 12 (doze) horas de frequência escolar para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO o Provimento nº 24, de 09 de julho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que institui o Programa Remição Pela Leitura no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria nº 115/2021/SAAP/FUNAC/SESP que homologa e dá publicidade ao Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas e Egressas do Sistema Prisional de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução nº 391 de 10 de maio de 2021 que estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observador pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades penais de privação de liberdade.

CONSIDERANDO o disposto na Seção 34, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso e,

RESOLVEM

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, o   Projeto Programa “ Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à assistência educacional as pessoas em privação de liberdade.

Art. 2º A participação da pessoa privada de liberdade se dará de maneira voluntária e de acordo com a capacidade de atendimento da unidade e Comissão de validação instituída ou aprovada pelo Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca, conforme orientação pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário (GMF).

Art. 3º Deverá, preferencialmente, participar da remição pela leitura, a pessoa presa que não tenha a participação assegurada em outras modalidades de remição de pena na unidade prisional.

Art. 4º A seleção das pessoas privadas de liberdade e a orientação das atividades serão feitas pelo diretor da unidade penal, pelo Profissional de Nível Superior perfil Pedagogo da unidade penal ou na sua ausência por pessoa indicada pelo diretor.

Art. 5º Os participantes do projeto receberão orientações para a realização do relatório de leitura, preferencialmente, em oficina de leitura, que poderá ser on-line, presencial ou por apostila.

Art. 6º A direção da unidade deverá protocolizar o recebimento do mesmo e encaminhar à comissão de validação conforme período acordado (mensal, bimestral ou trimestralmente).

Art. 7º A pessoa privada de liberdade terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período um relatório de leitura a respeito do assunto, possibilitando a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e validadas pela Comissão instituída pelo Judiciário, podendo remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 8º A Comissão de Validação analisará os relatórios de leitura produzidos, e emitirá parecer a respeito dentro do prazo de 30 dias após recebimento protocolizado pela direção da Unidade Penal.

Art. 9º O relatório de leitura validado pela Comissão de Validação, será inserido no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU) pelo diretor da unidade penal e após arquivar cópia deste relatório.

Parágrafo único. O encaminhamento será devidamente instruído com a cópia do relatório de leitura validado e o atestado de leitura.

Art. 10º O Juízo, após prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.

Parágrafo único. Quando constatado o plágio, não haverá aproveitamento para fins de remição, ainda que o participante apresente outro relatório sobre a mesma obra literária.

Art. 11º À pessoa privada de liberdade dar-se-á o resultado do relatório de leitura e a relação de seus dias remidos.

Art. 12º Caso venha a pessoa privada de liberdade a extraviar ou danificar o exemplar de obra literária lhe confiada sem justo motivo, poderá responder pela respectiva sanção penal (dano ou apropriação indébita), além da prática de falta disciplinar (art. 52 da LEP).

Art. 13º A Direção da unidade penal que desenvolve a atividade de remição pela leitura deverá manter registros para inserir a quantidade de participantes no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN, com atualizações permanentes e ainda, encaminhar semestralmente ao Núcleo de Educação em Prisões relação do quantitativo das pessoas participantes do projeto.

Art. 14º Caberá ao Judiciário juntamente a Direção da unidade penal firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos estabelecimentos penais estaduais.

Parágrafo Único. A execução do projeto será de responsabilidade das Unidades Prisionais Estaduais do Estado de Mato Grosso, sob a supervisão e orientação da Superintendência de Política Penitenciária (SPP) por intermédio do Núcleo de Educação do Sistema Penitenciário.

Art. 15º Serão incentivadas a implementação de bibliotecas a partir de aquisição de títulos literários, científicos ou filosóficos (romances, contos, poesias, ficção, clássicos do pensamento social) por meio de doações, convênio ou parcerias entre os órgãos que constituem a execução penal, Poder Judiciário; Secretarias Estaduais (SESP, SEDUC, SECITEC), Departamento Penitenciário Nacional (Depen), recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), Conselho Penitenciário (CONCEP) e outros.

Art. 16º A escolha do acervo bibliográfico deverá observar distintos níveis de complexidade, a fim de atender as diferentes fases de ensino e aprendizagem e a elevação intelectual do participante, em especial, títulos de obras literárias que tratem da violência de gênero e familiar, para fins pedagógicos e reflexivos das pessoas privadas de liberdade.

Art. 17º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Adjunta de Administração Penitenciária.

Art. 18º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 20 de outubro de 2022.

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Públicas

(Original assinado)

JEAN CARLOS GONÇALVES

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

(Original assinado)